quinta-feira, fevereiro 05, 2015

A CRISE NA PETROBRAS E SEUS IMPACTOS


 


 

Apresenta-se a seguir não só uma visão da "CRISE", mas uma a correlação conceitual e legal com as Normas de Contabilidade, notadamente ao que se apresenta nos pronunciamentos da CPC - COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – e na Lei da S/A, no que tange a estrutura para a preparação e a apresentação das demonstrações contábeis e as responsabilidades de gestão.

No caso se apresenta a controvérsia em relação aos desvios de gestão do caso "Lava Jato", principalmente ante ao reiterado protelamento da publicação dos demonstrativos.

No caso da PETROBRAS em relação ao abalançamento dos ativos, quando se apura que o dispendido na incorporação de um grande número de haveres foi realizado visivelmente fora das condições equitativas de mercado, especial atenção tem que ser observada, tanto quando na reavaliação pelo princípio do valor recuperável de ativos - ou valor presentes dos futuros benefícios econômicos – valor econômico, e se
lançar a prejuízos as diferenças a menor encontradas, quanto no contingenciamento das obrigações decorrentes de posições patrimoniais que demandem responsabilidade gestora no ativo e os encargos decorrentes.

Todos estes fatos têm que ser obrigatoriamente mensurados e divulgados, independente das questões penais e políticas envolvidas. Evidente está que a empresa há muito se afastou das boas práticas de governança corporativa, notadamente pela governança política adotada, com a gestão sendo posta não em função da eficiência de na alocação de recursos em benefício do negócio.

Tudo isto contrariando o conjunto de normas e práticas e principalmente os princípios legais.

Desta forma no explicito da Lei das S/A, a política gestão interna é perfeitamente livre, desde que respeite, os direitos dos acionistas, respaldados pelos estatutos e regulamentos de gestão aprovados.

Respondem os administradores pessoalmente pela sua qualidade e eficiência, sendo perfeitamente previstas em lei as sanções à sua falta.  

Estes são os responsáveis necessários e que pessoalmente responderão sempre por qualquer eventual desvio em ato de gestão que acarrete prejuízo.

Como em qualquer empresa, na PETROBRAS, não cabe a ninguém fora do pacto controlador neste caso o Governo Federal, nenhum questionamento à responsabilidade gestacional, seja este ajuste de ordem econômica ou política, dado que somente seus compartes responderão e é mandatário que lhes sejam cobrados, nos termos da lei, às suas consequências. 

Salienta-se nestes casos a responsabilidade solidária do conselho fiscal e auditores como elementos essenciais, pois são as testemunhas e avalistas técnicos da gestão.

Os atos lesivos a Cia. somente levantados e vindo ao conhecimento público por um processo policial, demonstram de forma inequívoca o completo desvio funcional da gestão da empresa que se não era conivente, no mínimo se tornou leniente, a um processo que se arrasta há muito tempo, estas práticas se enquadram de forma clara no art. 117 da Lei das S/A:

Responsabilidades

Artigo 117 - O acionista controlador responde pelos danos causados pôr atos praticados com abuso de poder.

Parágrafo 1° - São modalidades de exercício abusivo de poder:

a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional.

b) promover a liquidação da companhia próspera ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham pôr fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas, minoritários, aos que trabalham na empresa, ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

d) eleger administrador ou fiscal que sabe inepto, moral e tecnicamente;

e) induzir, ou tentar induzir administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia geral:

f) contratar com a companhia diretamente ou através de outrem, ou de outra sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;

g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, pôr favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade;

Parágrafo 2° No caso da alínea "e" do Parágrafo 1°, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

Parágrafo 3° - O acionista controlador que exerça cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo


 


 

CONCEITOS:

Passivo é uma obrigação presente da entidade (EMPRESA), derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos capazes de gerar benefícios ou encargos econômicos.

Assim o Passivo de uma entidade (EMPRESA) é o valor atualizado dos encargos futuros.

O resultado deste passivo deverá expressar a expectativa de capital de Entidade até o momento dado, patrimônio líquido. É fundamental que se avalie que esse número, por melhor que esteja explicado, sempre responderá por uma longa perspectiva futura de prestações e é produto também de longos períodos anteriores de investimentos. Essas longas sazonalidades, em geral, produzem distorções positivas e negativas que necessitam ser expurgadas do processo analítico, sem que entanto sejam excluídas das demonstrações, pois com certeza, apesar de não expressarem a realidade econômica da entidade, devem ser apresentadas.

No caso dos eventos derivados da operação "lava Jato" deve-se manter uma atitude prudencial nos termos das normas expressas na CPC 25.

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Nesta mesma linha de ponderação devem-se avaliar os Ativos.


Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem futuros benefícios econômicos para a entidade. Repare-se que a figura do
controle (e não da propriedade formal) e a dos futuros benefícios econômicos esperados são essenciais para o reconhecimento de um ativo. Se não houver a expectativa de contribuição futura, direta ou indireta, ao fluxo caixa da instituição, não existe o ativo.

Depende, fundamentalmente, da probabilidade de realização de benefício econômico futuro e da confiabilidade nessa mensuração, além de outros fatores. Se não houver a provável realização desses benefícios, ou se eles não puderem ser confiavelmente mensurados, não há como reconhecer ativos e receitas.

Podem ser reconhecidos pelo custo histórico, atualizado monetariamente ou não, custo corrente (reposição), valor líquido de realização – valor recuperável de ativos - ou valor presentes dos futuros benefícios econômicos – valor econômico.

Qualquer uma das formas expostas é largamente explicitada nas normas contábeis vigentes, têm sua aplicação específica a determinado tipos de ativos e devem em sua metodologia levar em consideração os mesmos princípios que de forma aleatória fundamentaram o estabelecimento da "Taxa Provável de Rentabilidade". Neste caso um fator provável deverá explicar a evidência de outro e suas convergências demonstrarão a efetiva qualidade da gestão.

Assim, apurada a rentabilidade dos ativos e quanto mais esta se aproximar dos valores estimados, melhor estará, com certeza, qualificada a gestão.


 

No caso presente a grande diferencial da empresa – igual a todas as outras deste segmento – energia - é a necessária gestão de longo prazo gerando de forma sustentada a sua grande capacidade de imunização das consequências patrimoniais provocadas pelos eventos sazonais das mutações da economia. Como as crises que vivenciamos nos últimos tempos.

Com este mesmo enfoque a diversificação de portfólios é essencial para seu permanente universo de longo prazo o que naturalmente expurgará os efeitos negativos das crises emergentes.

Corporações desta magnitude, devem se estruturar em uma gestão extremamente profissional e competitiva principalmente na medida em que a maioria dos acionistas são apenas investidores e jamais gestores – aliás, a inversão deste princípio motiva, em geral, a débâcle de grandes corporações –

Por outro lado os gestores devem se conformar a serem policiados – aqui no sentido Police - pela quase impossibilidade de se beneficiarem dos ganhos no "surf" das ondas especulativas, nos takeovers e nas outras manobras inventivas dos mercados, sempre dispostos a criar novidades especulativas de risco.

Desta forma um dos fatores a julgar a qualidade gestacional sempre será a sua imunidade às crises e a sua capacidade de recuperação.

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Por oportuno, apresento a seguir texto legal relativo às responsabilidades de auditores e gestores que, acredito, complementa de forma particular os conceitos acima expostos. Nessa visão conceitual legislativa, pareceres e avaliações externas, ratings, etc. não eximem de responsabilidade aos agentes internos, podendo ser usados somente como elementos acessórios.


 

RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES, CONTADORES E ADMINISTRADORES (Lei das S/A)


 


 

Capitulo X - Acionistas


 

Seção IV - Acionista Controlador


 

Deveres - Responsabilidades

Artigo 116 - Entende-se pôr acionista controlador a pessoa natural ou jurídica ou o grupo de pessoas vinculadas pôr acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger maioria dos administradores da companhia, e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Parágrafo Único - O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Responsabilidades

Artigo 117 - O acionista controlador responde pelos danos causados pôr atos praticados com abuso de poder.

Parágrafo 1° - São modalidades de exercício abusivo de poder:

a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional.

b) promover a liquidação da companhia próspera ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham pôr fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas, minoritários, aos que trabalham na empresa, ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

d) eleger administrador ou fiscal que sabe inepto, moral e tecnicamente;

e) induzir, ou tentar induzir administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia geral:

f) contratar com a companhia diretamente ou através de outrem, ou de outra sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;

g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, pôr favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade;

Parágrafo 2° No caso da alínea "e" do Parágrafo 1°, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

Parágrafo 3° - O acionista controlador que exerça cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.


 

SEÇÃO IV


 

Deveres e Responsabilidades


 

Dever de Diligência


 

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

Parágrafo 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

Parágrafo 2° É vedado ao administrador:

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;


 

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.


 

§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.


 

§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.


 

Dever de Lealdade


 

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;

III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

Parágrafo 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

Parágrafo 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.

Parágrafo 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.


 

Parágrafo 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Conflito de Interesses

Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

Parágrafo 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.


 

Parágrafo 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.

Dever de Informar

Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular. (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

Parágrafo 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembleia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:

a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;

b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;

c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;

d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível;

e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.

Parágrafo 2º Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembleia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.

Parágrafo 3º A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.

Parágrafo 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

Parágrafo 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.

Parágrafo 6o Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)


 

Responsabilidade dos Administradores


 

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

Parágrafo 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

Parágrafo 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

Parágrafo 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

Parágrafo 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

Parágrafo 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.


 

Ação de Responsabilidade


 

Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

Parágrafo 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.

Parágrafo 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.

Parágrafo 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral.

Parágrafo 4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

Parágrafo 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

Parágrafo 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

Parágrafo 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.


 

Órgãos Técnicos e Consultivos


 

Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.


 

CAPÍTULO XIII


 

Conselho Fiscal


 

Composição e Funcionamento

..........

Competência


 

Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

IV - denunciar aos órgãos de administração, e se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis a companhia;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

V - convocar a assembleia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

Parágrafo 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

Parágrafo 2º O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

Parágrafo 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Parágrafo 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).

Parágrafo 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)


 

Parágrafo 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.

Parágrafo 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.

Parágrafo 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.

Parágrafo 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)


 

Pareceres e Representações


 

Art. 164. Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembleia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.

Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho fiscal poderão ser apresentados e lidos na assembleia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.


 

Deveres e Responsabilidades


 

Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os artigos 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

Parágrafo 1º O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, ou se concorrer para a prática do ato.

Parágrafo 2º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembleia-geral.


 

Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Parágrafo 1o Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Parágrafo 2o O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Parágrafo 3o A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembleia-geral. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Art. 165-A. Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)


 


 


 


 

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