ARY ALCANTARA EM BLOG
ARTIGOS COMENTÁRIOS E NOTAS
terça-feira, janeiro 25, 2022
A questão sucessória, a crise política, a revisão constitucional e a democracia. (artigo escrito em 1994)
A questão sucessória, a crise política, a revisão constitucional e a democracia.
Da mesma forma que em um triângulo, em que cada lado pode ser a base, mas quem determina a forma são os ângulos dos vértices, o processo de maturação da sociedade brasileira passa pela ordenação destas questões independente de qual base se escolha.
Iniciando-se uma análise pela situação política com vistas para o ano de 1994, em que vamos conviver, com as conclusões dos processos de apuração e julgamento dos casos de corrupção, originários fundamentalmente das duas CPIs, " Pc " e "orçamento" , revisão constitucional, eleições gerais, começo minha avaliação sobre esta última:
- As eleições do próximo ano são de características únicas e bastante especiais na história brasileira, pois pela primeira vez vamos ter em coincidência a eleição do Presidente da República e Vice, Governadores e Vices, dois Senadores e Suplentes em cada Estado, Deputados Federais e Estaduais, por outro lado pela primeira vez não estamos vivendo a mistificação de uma panacéia redentora como foram tantas as outras com as quais convivemos nos pleitos anteriores.
- Passando por uma profunda crise econômica e política, transitando em um período em que se produziu a cassação por corrupção, do Presidente da República, sucedendo-lhe seu próprio Vice, vive o país o completo funcionamento das suas instituições com a mais completa observância da ordem constitucional.
- Aos partidos políticos caberá nesta fase o grande desafio, de articular de forma harmônica, de norte a sul o espírito federativo, ou seja, conciliar a escolha do nome dos candidatos da chapa majoritária maior, ou seja, a do Presidente e Vice até os candidatos a Deputados Estaduais, passando pelas dos Governadores.
- Neste trabalho a observação da coerência, se é que ela existe em política, é fundamental, pois é imprescindível ao sucesso eleitoral, que um candidato da base partidária tenha a coincidência com o de vértice, é condição necessária a este sucesso que o candidato a Deputado Estadual de um partido apóie o Governador do mesmo e sucessivamente até ao candidato a Presidente, assim as coligações espúrias e casuísticas de âmbito regional serão impossíveis no âmbito das organizações partidárias.
segunda-feira, janeiro 24, 2022
As proibições emotivas, inócuas, ineficazes e autoritárias.
Recentemente algumas notícias, comentários e proposições legislativas, me recordaram e fui pesquisar um fato que ocorreu no início do século passado que se não fosse trágico seria cômico.
Uma próspera e pujante cidade do interior, despertando para o século XX prometia. Tecnologia, ciência, desenvolvimento, a República chegara com suas promessas de modernidade, a riqueza era conseqüência do trabalho, do progresso positivista, o futuro era o presente.
Um habitante ilustre, filho de família tradicional - origem e berço - médico brilhante, humanista dedicado, a todos atendia; pobres, ricos, indigentes, negros libertos, não havia distinção. Criara o pavilhão de atendimento aos tuberculosos – o mal do século – melhor ser humano não poderia existir, expressava o que de mais perfeito se via na sociedade.
Numa noite em que saia do Clube, após, ao que se lhe atribuía como único pecadilho - um paciente jogo de cartas e algumas bebericadas de um ótimo bordeaux e alguns brandyes – um trágico acidente.
Ao se despedir do porteiro, não notar seu discreto aviso de: “cuidado doutor” e atravessar, como sempre fazia, a rua, foi colhido por uma jardineira – que era como se chamavam os pequenos caminhõezinhos derivados dos calhambeques da época – morreu na hora. Conta a lenda que em seu último semblante expressava um sentimento de espanto e perplexidade.
Comoção na cidade.
Já pela manhã, o jornal local em edição extraordinária exibia a manchete em letras garrafais, “MORREU O DOUTOR” vitimado por um louco em sua máquina diabólica, entre o obituário, artigos, notas de pesar e tudo que se aplica em situações semelhantes, pediam-se às autoridades providências e exemplar punição.
Os funerais foram comoventes.
O esquife com o brasão da família, ornado pelos pavilhões do seu clube, da cidade, do estado e da república, foi exposto à visitação do público no salão nobre da Prefeitura. O povo fazia fila para levar sua última reverência, os desmaios, convulsões e choros eram permanentes.
O cortejo fúnebre que o levou em sua última jornada, foi algo espetacular, a carruagem em preto, puxada por seis soberbos cavalos brancos, percorreu as ruas para o último adeus da população a seu mais querido filho, parava em cada esquina para manifestações.
Abriram-se os devidos procedimentos legais - apuraram o que já se sabia – o algoz tratava-se de um entregador de produtos originados no interior, que precisava chagar cedo ao mercado para abastecer a mesa matutina da já exigente burguesia.
Mas as autoridades não se fizeram por esperar.
Reunidos no dia seguinte, o Prefeito propôs e os vereadores aprovaram em emocionada seção uma lei.
Estava proibida a entrega de mercadorias no perímetro urbano por veículo movido por máquinas, somente sendo permitida a tração humana ou animal, revogando-se as disposições em contrário.
Obviamente, como se observou, esta lei não evitou os futuros acidentes e obviamente não “pegou”.
Espantamo-nos? Não.
Na atualidade, neste início de século XXI, continuamos a ver o mesmo tipo de absurdo.
Em recentes iniciativas legislativas a ANVISA, e outras instituições, com o pretenso objetivo de diminuir o número de queimados, querem proibir, no varejo, o comércio do álcool líquido envasado, só o permitindo a granel nos 30.000 postos de combustíveis.
Mas não é novidade. No porto do Rio de Janeiro, com o intuito de proteger a mão de obra escrava, já foi proibida, internamente, a roda, os veículos não podiam transportar carga, só a força humana por arrasto.
Ary Alcantara
segunda-feira, janeiro 13, 2020
Artigo que escrevi em 2014
Para entendermos a questão da permanente presença da
inflação no Brasil temos que fazer a união entre ética e teoria econômica.
Com a tratada não artigo de 1993, Ética e inflação por
(Eduardo Giannetti da Fonseca)
“No
entanto, embora este problema não seja obviamente uma questão exclusiva do
brasileiro, acredito que existe hoje, entre nós, um grande consenso quanto ao
fato de que o problema moral no Brasil é atualmente de uma gravidade inusitada
e que estamos nos defrontando com uma deterioração visível das regras de convivência
em sociedade, uma deterioração que, eventualmente, pode vir até mesmo a
comprometer a vida comunitária organizada em nosso país. Os sintomas mais
visíveis disso são a escalada da violência e da criminalidade, a avalanche de
escândalos de corrupção no governo, as ondas de saque e vandalismo, o
desrespeito generalizado às normas de trânsito, a contestação a juízes nos
esportes, a deterioração da qualidade das publicações expostas nas bancas de
jornal, em suma, o esgarçamento das exigências básicas da vida comunitária.
Seria fácil se o problema todo estivesse, como tantos imaginam, apenas com “os
políticos”, ou com “a elite”, ou com “os outros”. Infelizmente, não está. O
problema ético na sociedade brasileira é de todos e de cada um de nós, e sem
encará-lo de frente não vamos conseguir sair da encrenca em que nos metemos”
A
inflação estimula o imediatismo o oportunismo e a corrupção.
Todos
querem colher o que outros plantaram
As qualidades éticas dos agentes econômicos é, com certeza,
a chave do desempenho das economias nacionais e do crescimento. Para Marshall,
“objetos, organização, técnica eram acessórios: o que importava era a qualidade
do homem”. Daí a sua ênfase na importância econômica da educação e a conclusão
de que “o mais valioso de todos os capitais é aquele investido em seres
humanos”. Isso representava, para Marshall, uma verdade estritamente econômica.
O que é interessante observar é que a colocação genérica
mais conhecida nesse sentido é sem dúvida aquela feita pelo economista inglês
John Maynard Keynes em The Economic Consequence of Peace (1919):
Através
de um processo contínuo de inflação, os governos podem confiscar, de modo
secreto e despercebido, parte importante da riqueza de seus cidadãos.
Com
este método, eles não apenas confiscam, mas confiscam arbitrariamente e,
enquanto, o processo empobrece a muitos, de fato enriquece a alguns... A medida
que a inflação avança e o valor real da moeda flutua de forma errática de um
mês para outro, todas as relações permanentes entre devedores e credores, que
formam o fundamento último do capitalismo, se tomam tão completamente
desordenadas a ponto de se tornarem quase desprovidas de sentido. O processo de
busca de riqueza degenera em jogo e loteria... Não há forma mais sutil e segura
de destruir os alicerces da sociedade do que a desmoralização de sua moeda.
Esse processo engaja todas as forças ocultas das leis econômicas do lado da
destruição, e o faz de um modo que nem um homem em um milhão é capaz de
diagnosticar.
Esta
era também a posição do principal oponente teórico de Keynes no período entre
guerras. Em Against
Inflation (1979),
Lord Robbins, preocupado com a taxa inflacionária na Inglaterra no final dos
anos 70, discute a relação entre inflação e moralidade e argumenta que a
ausência de um padrão monetário estável é não somente um mal econômico e
social, mas também um mal ético:
A
honestidade pública e privada tendem a se deteriorar na atmosfera de cassino
engendrada pela inflação alta. A inflação, tal qual nós a conhecemos através da
história, corrompe e distorce toda a base da sociedade. Eu não afirmo que o
mundo chegará ao seu fim se nós degenerarmos até a posição da América Latina.
Mas o que digo é que uma inflação da ordem de grandeza que estamos presenciando
[15% ao ano], gradualmente acarreta uma mudança radical de atitude - uma
mudança geral e deplorável de atitude em toda sociedade.
A inflação é exatamente isso. A unidade básica de medida do
trabalho e do valor que deveria ser o Real no nosso bolso deixa de cumprir essa
função. O poder de compra da moeda flutua de forma errática de um mês para
outro, O resultado é um verdadeiro hospício econômico — a escalada e a
exacerbação do conflito inútil, gera um império do ganho ilícito e a
decomposição moral do estado e da sociedade.
A inflação rompe a regra moral básica sobre a qual se erguem
as relações de mercado. Numa economia de mercado, o critério de sucesso
econômico é a capacidade do indivíduo ou da empresa em produzir bens e serviços
para os quais existem compradores dispostos a pagar, com seu próprio trabalho,
pelo menos o que custou produzi-los. O custo de produção inclui obviamente um
lucro normal, que é a remuneração do capital utilizado na produção do bem.
Quais têm sido os critérios de sucesso econômico para os
indivíduos e as empresas no Brasil, particularmente na última década? Ao invés
de vencer pela competição no mercado econômico dentro do que seria a regra
normal numa economia capitalista, a grande maioria dos empreendimentos
vitoriosos no Brasil, no período recente, obteve sucesso através de dois
caminhos que não têm nada a ver com a eficiência micro: o acesso privilegiado
ao Governo em Brasília ou aos detentores do poder político nos estados e municípios.
Dilma sucedendo Lula não resiste a tentativa distópica como
disse Simonsen governar através de uma “máquina farisaica gastadora e
irresponsável que domina um estado” corrupto por natureza voltam a pajelança de
tentar combater a inflação pelos seus efeitos, empanturrados em processos
messiânicos, congelamentos simulados que se tornarão mais dia menos dia em
fúteis frustrações, déficit públicos crescentes, dissimulados em artifícios que
somente tem o condão de descontruir a credibilidade política.
A cada dia se inventa uma salvação, Mais Médicos,
Pre-sal, Snowdagem.
O Brasil depois de passar por um período em que se pode ter
algum horizonte volta à opção pelo atraso tecnológico, pela xenofobia, pelo
estatismo, pelo capitalismo cartorial das empresas campeãs, financiadas pelo
BNDES com um protecionismo ilusório.
Voltamos ao descontrole das contas públicas, as alquimias
com o intuito a maquiar as demonstrações contábeis do governo, ao invés de
melhorem pioram, pois, por demais sabidas evidenciam mais instabilidades e
afetam a confiança.
O Governo gasta, em auxílios, cotas, subsídios consumistas,
sem isto, sem aquilo, desonerações... bolsas ....etc., falsas regulações
moralizadoras, enfim, qualquer coisa, para seduzir, gerar uma imediata e
falsa sensação de justiça e bem estar, este estilo de demanda é o ovo da serpente
inflacionária, mais do que comprovado.
É o Estado da salvação pelo social.
Faz-se de tudo para manter a Monarquia do poder político,
afinal esta foi a única forma de prosperar. O trabalho o enriquecimento através
da produção é literalmente execrado. O que importa é fazer rir ao Rei.
Errar não é burrice.
Burrice é repetir os erros achando que vai dar certo. Isto é
uma síndrome recorrente que parece ser condição para ser político no Brasil
Reproduzo a seguir aqui as palavras de Mario Simonsen em
artigo publicado na Veja em 1987 que infelizmente está cada vez mais atual;
“O apelidado” progressismo” é a confluência da subcultura
com oportunismo. Subcultura é a sensibilidade inconsequente
O Brasil segue como que atraído por uma maçã mágica ao
destino bolivariano ao exemplo das tragédias argentinas, venezuelanas, etc., é
possível que alguns poucos acreditem na “salvação pelo social” sempre existirão
os crédulos e os incautos, mas a maioria quer mesmo é se locupletar, são os
capitalista da pior espécie, que promovem a apropriação por poucos burocratas
do trabalho de muitos.
quarta-feira, junho 05, 2019
ARTIGO PUBLICADO EM 2004
Amigo,
Li a
matéria “Reta Final”, gostei muito de suas ponderações a respeito da evolução
do PPP, sobre o assunto tenho alguns comentários que enfocam a necessidade do
governo estabelecer a clareza de objetivos.
.
Se
o PPP for só a busca de recursos pelos motivos da não existência desses nos
aparelhos do estado, esse programa se tornará mais uma forma de captação
financeira no mercado. Se, no entanto, o governo acreditar na iniciativa
privada como melhor gestor e utilizar a sua parceria para de forma inequívoca
demonstrar esse espírito ao mercado, empresas e sociedade, os mecanismos de
captação de recursos e formas de associação, que são sobejamente conhecidas,
terão garantido sucesso frente à demanda explicita existente no País e suas
potencialidades de rentabilidade.
A
parceria pública privada não é novidade no Brasil, na verdade, as diferenças
entre os mais diversos programas se notam, exclusivamente, nas nuances
relativas às destinações dos recursos originados.
Na
fase inflacionária se destinavam, na sua maioria, às iniciativas fora dos
programas financiados com recursos originários das poupanças públicas.
Nesses
casos situam-se os programas da SUDAM, SUDENE, entre outros, onde, através da
renuncia fiscal e alocação de recursos orçamentários o governo participava no
financiamento de projetos de "DESENVOLVIMENTO". Essas parcerias se
tornaram pífias, com custos altíssimos para o contribuinte em função dos
desequilíbrios fiscais que causaram e os parcos resultados atingidos.
Exemplifica-se neste caso como degeneração de objetivos, a frase que era comum
entre os financiados da época, quando os recursos se destinavam à capitalização
com a participação acionária nos projetos: "dinheiro de custo zero".
Nesta
mesma linha podemos citar, com uma participação mais ativa do mercado de
capitais, os projetos e empresas financiadas pelo BNDESPAR e Fundo 157, também
com resultados muito aquém de satisfatórios.
Na
mesma época, todos os projetos de infra-estrutura foram financiados diretamente
pelas poupanças "públicas" - FGTS, através do BNH,
financiou aos estados e municípios saneamento básico, infra-estrutura de
habitação. Todos os programas referentes à energia, telecomunicações,
metalurgia, mineração, etc. foram financiados pela captação de recursos por
instrumentos fiscais, contanto também com recursos da poupança privada através
de subscrição de debêntures ações e outros instrumentos, que caracterizam de
outra forma uma parceria pública privada. Havia nestes casos uma transferência
de recursos privados para fundos públicos de financiamento.
Com
o agravamento do desequilíbrio fiscal, - principalmente causado pelo
descontrole e ineficiência desses programas - financiado cada vez de forma mais
crescente pelo imposto inflacionário, a linha de procedimento citada chegou à
exaustão.
Soma-se
a esta situação crítica do ponto de vista econômico a desordem político
administrativa que se implantou em meados da década de 80, que causou um
conjunto desordenado de planos, programas, legislações etc., sendo a mais
nefasta a confusão estabelecida pela Constituição de 1988, principalmente no
capítulo da ordem econômica e no estabelecimento das responsabilidades do
estado no financiamento dos seus custos.
Essa
situação resulta na estagnação do processo de desenvolvimento e com a aceleração
da inflação de custos, com resultados muito bem observados no período de
hiper-inflação e suas notoriamente conhecidas conseqüências.
Esta
conjuntura se torna evidente e agregada a uma demanda por uma solução
sustentável teve por decorrência, no inicio da década de 90, o programa de
reestruturação do Estado e o início do primeiro projeto efetivo de
privatizações onde de certa forma procurava-se um mecanismo de Parceria Público
Privada. Nesta época vivia-se um período de hiper-inflação e com a credibilidade
política do País em níveis críticos e por conseqüência escassez de recursos
para financiamento e participação em projetos e empreendimentos, fossem
públicos ou privados.
Por
outro lado, na medida em que os programas de saneamento das finanças públicas
passaram a ter efeito, com a redução das taxas de inflação e inicio de
estabilidade das contas públicas, esses programas de privatizações - e
conseqüentemente a parceria pública privada - passaram ter incrível sucesso,
com o maior aporte de recursos que se tem notícia na história.
No
entanto essas iniciativas passaram a esbarrar em um tímido e confuso programa
de instrumentos regulatórios onde de alguma forma o estado não se liberava
totalmente, mantendo sempre uma atuação burocrática, paternalista e confusa,
principalmente quanto à manutenção dos princípios contratados e evolução futura
dos negócios.
O
efeito dessa situação que permanece, no momento, de forma inclusive mais aguda,
é à ocorrência de um estado de espera, onde os gestores de capitais aguardam
uma definição que possam apresentar a seus clientes, objetivando uma fixação de
interesse.
Pelos
exemplos do passado não podemos apresentar, nesse novo programa (PPP), uma
posição fraca e indefinida, principalmente tendo em vista a origem homogênea
dos capitais disponíveis – todos originários de renda diferida, seja de
salários, - fundos de pensão etc. -seja de capitais, extremamente rigorosos
quanto aos riscos de suas aplicações.
Desta
forma o sucesso do PPP só tem um caminho, o País demonstrar que
quer a parceria público privada pelas qualidades de gestão e logística da
iniciativa privada e fundamentada na segurança política que o governo pode
demonstrar quanto às regras de operação dos projetos e programas envolvidos.
A não existência de dúvidas quanto a esses
princípios viabiliza e minimiza os custos – exemplo taxas de juros - as
incertezas na medida que se acumulam, encarecem a ponto de inviabilizar.
Assim
repetindo o Dr, Otávio Bulhões, quando consultado em uma época de crise não
muito remota, por um conjunto de emissários do Governo, inclusive um Ministro
de Estado, qual seria a solução para o Brasil. Respondeu: Porque vocês não
tentam o capitalismo, verão que da certo.
sexta-feira, setembro 14, 2018
REFORMA DA PREVIDÊNCIA - NOTAS
Reformas – Previdência.
Hélio Beltrão (Também Ministro da Previdência – 1982,
em palestra proferida em 1980[i]) dizia que o
Brasil já nascera, centralizado e regulamentado: “Tomé de Souza já desembarcou
na Bahia em 1549 como Governador Geral, trazendo um Regimento, pronto e
acabado, elaborado em Lisboa, que na verdade foi nossa primeira Constituição.
Ainda não havia povo nem sociedade, mas já existia, pré-fabricado arcabouço
administrativo que deveria ordena-los.
Citando João Camilo de Oliveira Torres, “o fato
realmente espantoso de que no Brasil, o Estado precedeu fisicamente o povo” e
Tristão de Athayde que vai mais além: “fomos um País formado às avessas, que
teve a Coroa antes de ter povo; parlamentarismo antes de eleições, escolas
superiores ante de alfabetização; e bancos antes de ter economias”.
Isto demonstra sem dúvida a precedência histórica pelo
Estado sobre o Povo e neste caso produto de injunções políticas autocráticas
que vão do absolutismo monárquico de D. Pedro I, expresso na Constituição de
1824 – talvez a mais liberal de todas – passando pelo idealismo Republicano de
1891, já dominado pela ideia de Ditadura Positivista do criador da sociologia
Augusto Comte, enfim, realizada na Revolução de 1930 e ordenada nas
constituições de 1934, 1937, 1946 e consolidada pelo movimento de 1964, nos
textos constitucionais de 1967/69, onde o lema da Religião da Humanidade:
"O Amor por princípio e a Ordem por base; o Progresso por fim",
consubstanciada na moral positiva, fundamentada na subordinação do homem
individual à sociedade, da sociedade local aos interesses da Pátria e desta à
Humanidade. É importante fixar que a filosofia positiva de Comte,
principalmente em seus argumentos que influenciaram Marx e Hegel, a formular o
conceito de “Ditadura do Proletariado”, onde o Estado é absoluto e supera os
limites da justiça, sendo a síntese natural do homem, permeia até hoje nosso ordenamento
jurídico, no conceito de absolutismo do Estado.
Apesar da Constituição de 1988 se declarar democrática
esta agrega uma evidente tintura socialista aumentando, o já imenso, controle
estatal sobre a economia, esta relação inversa entre o Estado autoritário e
tutelar e a população continua. E como diz Raul Veloso: “1) colocou em prática
um novo modelo de apoio a segmentos menos privilegiados da sociedade (não
necessariamente os menos...) via transferência direta de renda; 2) reforçou
velhas prioridades como saúde e educação, 3) ... e prioridades setoriais
misturadas com corporações de servidores públicos que neles atuam. Nada mais evidente em demonstrar isto é a
dependência de quase 60% da população de recursos do Governo para sua
subsistência e não de sua própria produção. É onde se insere a questão
previdenciária.
Este conjunto levou ao erro fatal e recursivo no Brasil
da insistência em uma economia dirigida e planejada, em um centro absoluto de
inteligência, que imaginam substituiria com vantagem ao mercado. Na verdade,
como diz Giannetti; “O resultado, como sabemos, foi a criação de um verdadeiro
“hospício econômico” digno da Casa Verde de Simão Bacamarte em “O Alienista”.
Nada mais demonstrativo do que o caos em que se
transformou a situação fiscal Brasileira (apresentada abaixo pelos
demonstrativos do BACEN) demonstrada em sua parte mais visível pela enorme
dívida pública e com o recorrente déficit da Previdência.
Nos demonstrativos abaixo estão explícitos os
desiquilíbrios representados pelos Déficit Primário
IV.29 -
Dívida líquida e bruta do Governo Geral1/
|
||||||||
R$ milhões
|
||||||||
Discriminação
|
2017
|
2018
|
||||||
Dezembro
|
Abril
|
Maio
|
Junho
|
|||||
Saldos
|
%
|
Saldos
|
%
|
Saldos
|
%
|
Saldos
|
%
|
|
PIB
|
PIB
|
PIB
|
PIB
|
|||||
Dívida
Líquida do Setor Público (A= B+K+L)
|
3 382 942
|
51,6
|
3 448 113
|
52,0
|
3 416 687
|
51,3
|
3 440 674
|
51,4
|
Dívida líquida do Governo Geral (B=C+F+I+J)
|
3 505 361
|
53,4
|
3 566 366
|
53,7
|
3 540 645
|
53,2
|
3 573 675
|
53,4
|
Dívida bruta do Governo Geral2/(C=D+E)
|
4 854 679
|
74,0
|
5 045 749
|
76,0
|
5 133 268
|
77,1
|
5 165 403
|
77,2
|
Dívida interna (D)
|
4 626 523
|
70,5
|
4 800 519
|
72,3
|
4 871 176
|
73,1
|
4 895 659
|
73,2
|
Dívida mobiliária em mercado3/
|
3 388 622
|
51,7
|
3 481 816
|
52,5
|
3 532 163
|
53,0
|
3 565 646
|
53,3
|
Dívida mobiliária do Tesouro
Nacional4/
|
3 426 616
|
52,2
|
3 516 891
|
53,0
|
3 566 121
|
53,6
|
3 600 308
|
53,8
|
Títulos sob custódia do FGE5/
|
-5 774
|
-0,1
|
-4 250
|
-0,1
|
-4 291
|
-0,1
|
-4 333
|
-0,1
|
Dívidas securitizadas e TODA
|
8 902
|
0,1
|
7 562
|
0,1
|
7 660
|
0,1
|
7 033
|
0,1
|
Aplic. de entidades da adm.
federal6/
|
-41 123
|
-0,6
|
-38 387
|
-0,6
|
-37 326
|
-0,6
|
-37 362
|
-0,6
|
Aplicações dos governos
subnacionais
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Operações compromissadas do Bacen7/
|
1064 980
|
16,2
|
1140 445
|
17,2
|
1157 775
|
17,4
|
1144 228
|
17,1
|
Dívida bancária do Governo Federal
|
13 293
|
0,2
|
11 267
|
0,2
|
12 139
|
0,2
|
13 314
|
0,2
|
Dívida assumida pela União Lei nº
8.727
|
0
|
0
|
0
|
0,0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Dívida bancária governos estaduais
|
134 483
|
2,1
|
140 982
|
2,1
|
143 068
|
2,1
|
146 421
|
2,2
|
Dívida bancária governos municipais
|
25 145
|
0,4
|
26 010
|
0,4
|
26 032
|
0,4
|
26 050
|
0,4
|
Dívida externa (E)
|
228 156
|
3,5
|
245 231
|
3,7
|
262 092
|
3,9
|
269 744
|
4,0
|
Governo federal
|
115 406
|
1,8
|
125 371
|
1,9
|
133 531
|
2,0
|
137 319
|
2,1
|
Governos estaduais
|
101 583
|
1,5
|
108 206
|
1,6
|
116 042
|
1,7
|
118 679
|
1,8
|
Governos municipais
|
11 167
|
0,2
|
11 654
|
0,2
|
12 520
|
0,2
|
13 745
|
0,2
|
Créditos do Governo Geral (F=G+H)
|
-2 052 540
|
-31,3
|
-2 075 943
|
-31,3
|
-2 101 287
|
-31,6
|
-2 102 922
|
-31,4
|
Créditos internos (G)
|
-2 052 445
|
-31,3
|
-2 075 826
|
-31,3
|
-2 101 165
|
-31,6
|
-2 102 787
|
-31,4
|
Disponibilidades do Governo Geral
|
-1138 133
|
-17,3
|
-1175 114
|
-17,7
|
-1191 923
|
-17,9
|
-1216 505
|
-18,2
|
Aplic.da Previdência Social
|
-256
|
-0,0
|
- 716
|
-0,0
|
- 766
|
-0,0
|
- 831
|
-0,0
|
Arrecadação a recolher
|
-2 876
|
-0,0
|
-29 703
|
-0,4
|
-15 910
|
-0,2
|
-16 124
|
-0,2
|
Depósitos à vista (inclui
ag.descentral.)
|
-7 821
|
-0,1
|
-8 396
|
-0,1
|
-7 970
|
-0,1
|
-9 435
|
-0,1
|
Disponibilidades do Governo
Federal no Bacen
|
-1079 726
|
-16,5
|
-1083 591
|
-16,3
|
-1114 630
|
-16,7
|
-1139 338
|
-17,0
|
Aplicações na rede bancária
(estadual)
|
-47 453
|
-0,7
|
-52 707
|
-0,8
|
-52 647
|
-0,8
|
-50 777
|
-0,8
|
Créditos concedidos a Inst. Financ.
Oficiais
|
-450 947
|
-6,9
|
-430 302
|
-6,5
|
-432 882
|
-6,5
|
-404 786
|
-6,0
|
Instrumentos híbridos de capital
e dívida
|
-43 916
|
-0,7
|
-43 751
|
-0,7
|
-42 878
|
-0,6
|
-42 878
|
-0,6
|
Créditos junto ao BNDES
|
-407 031
|
-6,2
|
-386 551
|
-5,8
|
-390 005
|
-5,9
|
-361 908
|
-5,4
|
Aplicações em fundos e programas
|
-185 395
|
-2,8
|
-191 169
|
-2,9
|
-193 133
|
-2,9
|
-195 015
|
-2,9
|
Créditos junto às estatais
|
-5 988
|
-0,1
|
-5 905
|
-0,1
|
-6 034
|
-0,1
|
-6 090
|
-0,1
|
Demais créditos do Governo Federal
|
-16 604
|
-0,3
|
-14 411
|
-0,2
|
-14 200
|
-0,2
|
-14 298
|
-0,2
|
Recursos do FAT na rede bancária
|
-255 378
|
-3,9
|
-258 925
|
-3,9
|
-262 992
|
-3,9
|
-266 092
|
-4,0
|
Créditos externos (H)
|
-96
|
-0,0
|
- 117
|
-0,0
|
-123
|
-0,0
|
-136
|
-0,0
|
Governo federal
|
-96
|
-0,0
|
- 117
|
-0,0
|
-123
|
-0,0
|
-136
|
-0,0
|
Governos estaduais
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Governos municipais
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Títulos livres na carteira do Bacen8/ (I)
|
594 473
|
9,1
|
599 859
|
9,0
|
595 667
|
8,9
|
625 321
|
9,3
|
Equalização Cambial9/ (J)
|
108 750
|
1,7
|
-3 300
|
-0,0
|
-87 003
|
-1,3
|
-114 126
|
-1,7
|
Dívida líquida do Banco Central (K)
|
-181 839
|
-2,8
|
-180 808
|
-2,7
|
-187 267
|
-2,8
|
-196 353
|
-2,9
|
Dívida líquida das empresas estatais10/ (L)
|
59 420
|
0,9
|
62 555
|
0,9
|
63 308
|
1,0
|
63 351
|
0,9
|
PIB11/
|
6 559 940
|
6 635 716
|
6 659 267
|
6 692 094
|
Este contexto se agrava ao se apresentar a avaliação
da Secretária do Tesouro para o déficit atuarial da Previdência – neste
contexto o Regime Geral e o dos funcionários públicos
Tendo por base os resultados atuariais publicados nos
Anexos de Metas Fiscais IV.6 e IV.7 do PLDO 2018, podemos inferir o seguinte
déficit atuarial previdenciário:
Déficit Atuarial Previdenciário da União – R$ trilhões
(Fonte: Anexos de Metas Fiscais IV.6 e IV.7 do PLDO 2018, cálculos próprios da
STN)
Valor União:
9,23
RGPS: 7,87
RPPS Civil:
1,36
A partir do resultado atuarial somente do RGPS e do RPPS Civil da União, podemos concluir
que a principal obrigação da União é certamente o passivo previdenciário, muito
superior ao representado pela dívida pública.
Chega ao montante estimado de R$ 9,23 trilhões.
Para se ter uma ideia do patamar destes passivos, eles
equivalem a 147% do PIB de 2016 e se fosse dividido igualmente pela geração
mais nova brasileira, composta por 83,7 milhões de pessoas com idades de até 25
anos, representaria uma dívida atual de R$ 110.274,79 por jovem ou criança
brasileira.
Dados da SPREV
apontam ainda que o déficit atuarial de outros entes federativos (Estados, DF e
Municípios) estariam em torno de R$ 5,4 trilhões em 2016.
Totalizando algo próximo a R$ 14,62 trilhões ou 233%
do PIB de dívida atuarial previdenciária brasileira.
Em síntese os brasileiros devem mais de R$20 trilhões
cerca de 3,3 vezes seu PIB.
O Brasil não produz para pagar esta conta.
É neste contexto que tem que discutir a Reforma da
Previdência.
A previdência é uma atitude natural
do homem.
a manifestação
política da necessidade previdenciária à sociedade podemos observar no
Fabulista Esopo século VII AC, descrito por Aristóteles e referenciado por
Platão, em sua fábula a Cigarra e a Formiga transmitida por tradição oral,
recontada por La Fontaine no século XVIII.
A lição que esta fábula procura passar há milênios é a
da previdência
No Brasil, reescrita, no contexto do Sítio do Pica-Pau
Amarelo, o escritor Monteiro Lobato, empresta-lhe já um efeito de sua visão à
realidade do país, em sua obra Fábulas.
Lobato a reinterpreta, como era de seu estilo,
criticando a exaltação à acumulação de bens, que são valores burgueses do
capitalismo.
Esta manifestação é de suma relevância pois nos revela
todo o contexto em que se pautou a organização do Estado Brasileiro a partir da
visão socialista do Estado de Bem Estar.
A previdência a origem e a crise
A partir do século XVIII com a expansão das ideias iluministas premiando
o conhecimento, com advento do liberalismo econômico e do capitalismo e a
consequente expansão da economia de mercado trazendo o incremento tecnológico
aos meios de produção e tendo como um de seus resultados a revolução industrial,
com a adoção da máquina a vapor, o tear automático, as ferrovias, as linhas de
produção, a alfabetização em massa, a universidade moderna, a empresa, o
mercado de capitais e, principalmente, à destituição das incertezas da
agricultura de subsistência, que é uma das maiores conquistas do mundo moderno.
Cada vez mais pessoas passaram a ter uma expectativa de vida maior a viver com
mais saúde e com mais conforto em relação a qualquer outro período da história
humana.
Ao longo da existência do homem, em todas as épocas e estruturas sociais,
até o advento do Ocidente moderno, os filhos sempre sustentaram seus pais
quando os pais se tornavam velhos e enfermos. Esse é o processo da herança. Os
pais criam os filhos e sabem que poderão se tornar dependentes deles quando
envelhecerem, este foi o incentivo natural e econômico para fornecer aos filhos
um melhor preparo e uma capacidade cada vez mais suficiente o bastante para
permitir que eles lhes sustentem na velhice.
Este algoritmo foi o básico para a civilização, desde o início.
No entanto as pessoas ao envelhecer se tornam menos produtivas, não raro adoecem
e se tornam um ônus econômico para os filhos. Aí a questão se põe: Será que os
filhos devem se sacrificar pelos pais nos anos mais produtivos de suas vidas?
Eles têm de custear pais não mais são produtivos, por outro lado treinar os
próprios filhos a serem produtivos. Trata-se de uma dupla responsabilidade.
O mundo moderno, foi continuamente reduzindo esse custo econômico.
Primeiro, a riqueza per capita começou a crescer a partir de 1800 Our
World in Data, . (primeira vez na história) não mais parou. Segundo, da
mesma forma a expectativa de vida também começou a crescer, pais envelheciam,
mas não se tornavam tão enfermos quando seus filhos estavam tendo filhos. Mesmo
quando doentes, mas mais velhos, o impacto era menor, pois a esta altura, seus
filhos já estavam bem avançados no processo de criar a própria família.
Por outro lado, a medida que a expectativa de vida foi aumentando, homens
e mulheres foram se mantendo produtivos por mais tempo. Consequentemente, com o
ônus familiar mais distribuído eles tiveram mais anos para acumular capital para
se sustentar na velhice. Deixar uma herança para seus filhos passou a ser algo
cada vez mais comum. A acumulação de capital para a velhice passou a se tornar
um fato e fator de alavancagem do sistema econômico moderno.
Neste contexto a Previdência se apresentou como uma demanda política. E, tal
qual a conhecemos nos países ocidentais, se volveu numa bem engendrada solução
na década de 1880.
Bismarck, um clássico Prussiano e chanceler da Império Alemão, era a principal
liderança Europeia do movimento político conservador, em luta por um lado,
contra o liberalismo capitalista com suas estruturas de produção independentes
do Estado e noutro com os socialistas que por sua vez já começavam a ganhar
espaço politicamente.
Nessa contenda os socialistas incentivavam os operários que clamavam por
benefícios entre os quais estavam pensões bancadas pelo estado (ou seja, pelos próprios
trabalhadores). Era a solução. Para solapar os socialistas e reduzir seu apelo,
Bismarck também passou a defender o mesmo.
Diga-se de passagem, este embate é atual e este modelo jamais deixou de
fluir com incrível sucesso político na viabilização do estado de bem-estar, em
todos os estamentos, educação, saúde etc. os políticos modelam e criam a
assistência, se auto proclamam autores do bem-estar e os trabalhadores pagam e
se jactam de terem “conquistado”.
É a história do dito sucesso da “social democracia”. E do estado do
bem-estar social.
Em 1889, ele estabeleceu o primeiro sistema previdenciário estatal do
mundo. Os pagamentos de pensões começavam aos 70 anos de idade. E porquê? Bismarck
foi buscar na Bíblia. O famoso limite estabelecido por Moisés (Salmos 90:10 [1]). Bismarck rotulou esse seu programa previdenciário
de "cristianismo prático". E é fato, o sucesso desse programa estatal
de bem-estar social ajudou a enfrentar as chances políticas dos socialistas.
O produto era claro: o estado, e não mais a família, como era secular,
passava a ser o responsável legal por cuidar dos idosos, caso estes houvessem
exercido trabalho assalariado. Mesmo se os filhos não honrassem suas obrigações
para com seus pais, o estado seria fiel. Todo e qualquer trabalhador aposentado
poderia, dali em diante confiar no estado para sustentá-lo.
Essa transferência de responsabilidade para o estado substituiu o
personalismo da família pelo impersonalismo do estado. Os políticos e os
burocratas do estado seriam os responsáveis por gerir e aplicar a lei
previdenciária.
O sistema previdenciário surgiu, havia agora um acordo em bases legais
com fundamento “jurídico” e este acordo era público. O estado cuidaria dos
idosos. E tal acordo era totalmente passível de ser exigido nos tribunais.
Este programa foi copiado em mais diversas versões em todo o Ocidente.
O incrível sucesso deste sistema, no entanto se deve não aos seus méritos,
mas principalmente a suas falhas.
Cobrava imediatamente uma contribuição de todos os trabalhadores com a
promessa de que estes ao atingirem a idade em que teriam direito à
aposentadoria passariam a receber. Esta contribuição imediatamente passava a
financiar às aposentadorias daqueles trabalhadores que tivessem adquiridos a
condição de aposentados, tivessem ou não contribuído, numa demonstração
explicita de capacidade de cumprir o prometido estabelecendo a credibilidade do
pretenso contrato social.
É claro estes aposentados são sempre apresentados com um bem montado
programa de marketing. Nos anos subsequentes principalmente após a Primeira
Grande Guerra os regimes Nazista de Hitler e Fascista de Mussolini, formados
para a grandeza do Estado, capitalizaram ao máximo estes programas de
protecionismo coorporativo.
Um exemplo é emblemático, o Governo Nazista em 1935, com a Constituição
de Weimar, foi além, chegando ao paradoxo de que se os cidadãos alemães não
tivessem oportunidades de trabalho produtivo, o Estado seria responsável por
lhes garantir a subsistência.
Por óbvio, os méritos dessas concessões “sociais” são atribuídas ao ‘”promotor
estatal”, o político, seu partido etc., que instituiu criou tal “benefício” ao
“trabalhador” e, por mais incrível que pareça, a afiliação AO SISTEMA, mesmo
que impositiva compulsória e apenas geradora de uma expectativa de direito,
também passa a ser exibida, com uma bem urdida propaganda, como uma conquista
do trabalhador, que “contribuinte[2]”
passa a ser um segurado com direitos a benefícios. Esta é uma marca indelével
do Fascismo com sua Carta de Lavoro, até hoje doutrina no Brasil.
Mas essas promessas não suportam um mínimo exercício aritmético, pois
prevê que a massa de trabalhadores em atividade seja sempre crescente para
sustentar uma massa igualmente crescente de aposentados e todos cada vez mais
longevos. Um bom exemplo é caso brasileiro constatada há muito, foi muito bem
explicitada sua inviabilidade nas exposições de motivos da atual Reforma da
Previdência na PEC 287. (em anexo)
É um sistema de repartição Simples: o trabalhador de hoje paga a
aposentadoria de um aposentado para que, no futuro, quando se aposentar, outro
que estiver entrando no mercado de trabalho pague a sua. São apenas transferências
de uma fatia da população para outra.
Todo o dinheiro para o sistema previdenciário — a título de garantir sua
aposentadoria futura — é imediatamente gasto pelo governo. Não há nenhuma
poupança.
Todos os governos nacionais prometeram enormes benesses futuras aos
aposentados. E mais programas e benefícios são sempre criados.
Este conjunto caótico é facilmente constatado em quase todo o Ocidente no
Pós-Guerra.
O New Deal de Roosevelt é o melhor exemplo. Em plena depressão gerou uma
arrecadação direta a título se seguridade social (1935) dos poucos empregados
que existiam que poderia destinar 2% de seus salários a aposentar milhares que
não teriam a menor chance de emprego ou qualquer ocupação na situação do País. (hoje
está contribuição está em 10%)
Nestes sistemas as receitas iniciais crescem exponencialmente, mas as
despesas são mais lentas, habilitar-se a aposentadoria demanda burocracia
sempre demorada por mais expedito que seja o sistema de concessão. Os saldos
orçamentários começam a ocorrer e o “sucesso” do sistema assombra os políticos
sempre preocupados com a próxima eleição que não obedece às sazonalidades
atuariais e aí começa a implantação do perfeito caos. No sistema, já inviável de
início, criam-se mais benefícios.
É fácil tributar diretamente sobre salários a título de contribuição, é
praticamente insonegável e o trabalhador sempre faz a conta do salário no
bolso, ou seja, depois de todos os descontos (que no caso brasileiro aparecem,
inclusive, como contribuição do empregador, como se isto fosse possível), estes
quando significam qualquer contraprestação passam a ter uma contrapartida de
“direito” que insensibiliza a realidade tributária do fato. Por outro lado,
agrega direto como custo de mão de obra que as empresas são bastantes hábeis em
controlar.
Inicia com alíquotas relativamente baixas, nos Estados Unidos 2% e
no Brasil não ultrapassava 5%, hoje, lá chega a 10% e aqui beira os 40%.
É o tipo de imposição das mais ilegítimas a que se pode cobrar aos
trabalhadores, primeiro ninguém lhes expõe claramente o que efetivamente estão
pagando, na verdade são iludidos com um discurso contributivo que não resiste
ao menor contexto técnico, depois lhes é imposto como obrigação.
Para o Estado gera receita imediata e que explica todos os movimentos. Nas
economias em crescimento como foram a da maioria dos países no século XX era
uma festa, permitiu as maiores orgias. Bônus demográfico, mão de obra em
crescimento, inclusão de novas classes de trabalhadores, crescimento da mão de
obra feminina, aumentos crescentes de salário por tecnologia, etc., tudo remava
a favor.
Mas a conta finalmente chegou já no início dos anos 1970, alguns países
europeus entenderam a armadilha em que estavam metidos e começaram a proceder
profundas reformas em seus sistemas. A Inglaterra no Governo Thatcher é um bom
exemplo. Os outros países que politicamente se mantiveram reticentes em abondar
a velha retórica, amargam até hoje profundos problemas econômicas que cada vez
exigem, sempre piores e mais difíceis soluções e o dinheiro para isso não
existe hoje.
Ele teria que de ser totalmente gerado no futuro. (da mesma forma, os
filhos continuando pagando para os pais e agora também aos avós)
Mas isso só seria possível se: 1) o número de trabalhadores pagando impostos
previdenciários for muito maior e crescente que o número de aposentados; 2) as
pessoas que estiverem trabalhando deixem para se aposentar cada vez mais velhas
e paguem impostos por mais tempo; e 3) ou, os aposentados, de repente, não
terem mais uma expectativa de vida muito alta.
O que não ocorrerá.
AS PROPALADAS REFORMAS.
Um paliativo político que tem predominado, não sem grandes embates, é a
elevação etária dos parâmetros de concessão – limites de idade mínima para
aposentadorias crescentes - e corte nos valores das aposentadorias e pensões,
inclusive dos que já recebem. Não resolve. Adia o problema.
Esse modelo não tem solução. Tem que ser gradativamente extinto.
Outras economias como as Asiáticas, não tem nem sombra do modelo
previdenciário ocidental e nem por isto produziram, hordas de velhos
desemparados, muito pelo contrário, demonstraram no século passado o resultado
em suas respostas ao desenvolvimento, sempre muito superior aos países que
insistiam em manter seus estados previdenciários de Bem Estar.
O CASO BRASILEIRO É EXEMPLAR.
Talvez nenhum modelo previdenciário tenha sido mais bem organizado na sua
origem que o Brasileiro. Nasceu atuarialmente configurado em bases
fundamentadas tecnicamente em regime de capitalização e sem os problemas que já
dominavam os demais sistemas em outros países.
Previa uma estruturação a partir da organização do trabalho, por
categorias funcionais: ferroviários, marítimos, bancários, industriários, comerciários
etc. Poder-se-ia até criticar o excesso do centralismo da legislação
trabalhista da época, mas é importante se observar que a visão dos princípios
intervencionistas do início do século XX, não tinham muitas alternativas, ou o
socialismo soviético ou o nacionalismo europeu, a alternativa trabalhista
inglesa remetia da mesma forma a um controle sindical. Mesmo nos Estados Unidos
a figura dos sindicatos fortes e das negociações coletivas se impunham. No
Brasil não foi de outra forma e perdura até hoje.
Em 1960, pela Lei 3.807, de 26 de agosto, foi criada a Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS), que unificava a legislação referente aos diversos
institutos de aposentadorias e pensões, aumentando, já naquela época o limite
de idade de 50 para 55 anos devido ao incremento da expectativa de vida dos
brasileiros. (art. 32, parágrafos 1 e 4).
No entanto durante a fase populista, e na vigência da Constituição de
1945, notadamente nos Governos JK e Jango essa estrutura se deteriorou,
principalmente pelo descontrole de gastos. Os Governantes brasileiros foram a
orgia de gastos, com a dilapidação das reservas, (usadas inclusive para a
construção de Brasília) como também e especialmente pior, pela farta
distribuição de benefícios e serviços, sem a contrapartida estrutural de
custeio. Sendo o capital exemplo a criação em 1963 do FUNRURAL e a supressão
das proporcionalidades e limites de idade previstas na Lei.
O Governo Militar, a exemplos dos países Europeus e do Chile, procurou
organizar uma reforma previdenciária que sanasse os sabidos erros da deformação
do sistema.
Em 1966 pelo Decreto Lei 72 de 21 de novembro, o Governo Militar iniciou,
a exemplo do que já ocorria em outros países, o processo de Reforma da
Previdência com a unificação dos diversos institutos no Instituto Nacional de
Previdência Social – INPS.
No entanto a Constituição de 1967 em seu artigo 158 cristaliza em
definitivo o conjunto de benefícios que até permeiam a sociedade Brasileira[3]
Evolução histórica da previdência social no Brasil
e no mundo
Lincoln Nolasco
Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar a
evolução histórica da previdência social no Brasil e no mundo, destacando as
várias mudanças em seu conceito e em suas estruturas ocorridas ao longo do
tempo, a fim de se constatar quais foram os avanços alcançados. Para tanto, o
artigo foi divido em três partes, sendo que a primeira apresenta o conceito
vigente de previdência social. Por outro lado, a segunda parte do presente
trabalho trata sobre a evolução histórica da previdência social no Brasil,
ressaltando as suas principais características em cada uma das Constituições
brasileiras. Por fim, a terceira e última parte deste artigo trata da evolução
da previdência social no mundo, destacando os seus principais marcos evolutivos
na Inglaterra, no México, na Alemanha e nos Estados Unidos.
Palavras-chave: Previdência Social. Evolução Histórica.
Abstract: The present work has the aim of analyze the
historical evolution of social security in Brazil and in the world,
highlighting the many changes in its concept and in its structure that occurred
over the years, in order to see what were the achievements. Thus, the paper was
divides into three parts, and the first one presents the current concept of
social security. On the other hand, the second part of this paper deals with
the historical evolution of social security in Brazil, highlighting the main
features in each of the brazilian constitutions. Finally, the third and final
part of this article deals with the evolution of social security in the world,
highlighting the major milestones of social security in England, Mexico,
Germany and in the United States.
Keywords: Social Security. Historical Development.
1 INTRODUÇÃO
Para que se possa
entender melhor a Previdência Social em nossa sociedade atual, mister se faz a
análise da evolução histórica da mesma, não apenas em nosso país, como também
em alguns outros países do mundo. Ademais, tal estudo também se mostra de vital
importância no que diz respeito à busca de um aprimoramento cada vez maior do
mencionado instituto.
Assim, entende-se
que, ao se examinar o curso da evolução histórica da Previdência Social, faz-se
possível que, partindo-se de elementos históricos, se conheça melhor os
institutos que atualmente vigoram. Ademais, mencionada análise permite um
melhor entendimento de qual é a melhor forma de se construir as bases para o
futuro, aproveitando os acertos dos projetos que trouxeram resultados positivos
e, concomitantemente, descartando aqueles que não deram certo.
Desta forma, o
presente trabalho possui o intuito de analisar os momentos históricos em que a
Previdência Social esteve em evidência no Brasil e no mundo, de forma a se
buscar um maior entendimento sobre os avanços de tal instituto, o que se fará
por meio do estudo pormenorizado do tratamento dispensado ao instituto ao longo
das Constituições brasileiras, além de uma pontuação dos principais marcos
históricos relativos à Previdência Social em países como o México, a Inglaterra
e a Alemanha.
Ademais, cumpre
ressaltar que os direitos relativos à Previdência Social podem ser considerados
direitos fundamentais sociais, ou direitos de segunda dimensão e, devido a tal
“status”, tais direitos têm adquirido uma força normativa cada vez maior, tendo
atingido o seu mais alto grau, no Ordenamento Jurídico pátrio, com o advento da
Constituição Federal de 1988, que por ser o nosso atual texto constitucional,
além de ser o documento legal pátrio que mais se preocupou em tratar de
questões relativas à Previdência Social, merecerá grande destaque no presente
estudo.
2 Conceito
de Previdência Social
Inicialmente, importante
destacar que os direitos relativos à Previdência Social fazem parte dos assim
denominados direitos fundamentais sociais, os quais, de acordo com o disposto
pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988, são os direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à
proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.
Para um melhor
entendimento do que vem a ser os direitos sociais, dentre os quais incluem-se,
como visto acima, os direitos relativos à Previdência Social, importante a
transcrição da lição trazida pelo ilustre doutrinador José Afonso da
Silva[1],
segundo o qual os direitos sociais consistem em:
“Prestações
positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em
normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais
fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais
desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.”
Ante o exposto,
entende-se que os direitos sociais são os direitos de igualdade, ou seja,
aqueles que possuem o escopo de fazer com que o Estado atue de maneira
positiva, garantindo, assim, a dignidade humana de todos os cidadãos.
Por possuírem a
finalidade de garantir a observância da dignidade da pessoa humana, os direitos
sociais, dentre os quais se incluem os direitos relativos à Previdência Social,
são considerados direitos fundamentais, o que significa que são protegidos pela
imutabilidade, ou seja, são considerados cláusulas pétreas, não havendo que se
falar, portanto, na supressão dos direitos fundamentais sociais e,
consequentemente, não havendo que se falar na supressão do direito à
Previdência Social.
A Constituição
Federal de 1988 inseriu a Previdência Social em um sistema de proteção social
mais amplo. Em conjunto com políticas de saúde e assistência social, a
previdência compõe o sistema de seguridade social, conforme consta do art. 194,
do capítulo que trata da Seguridade Social.
De acordo com o
citado art. 194, a seguridade social consiste em um conjunto de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito
à saúde, à previdência social e à assistência social.
Entretanto, mister
se faz a distinção entre os conceitos de assistência social e previdência
social, sendo que esta última deve ser encarada como um seguro de contribuição
mútua para que haja o recebimento pelo segurado no futuro, enquanto a primeira
é financiada pelo governo por meio dos tributos pagos pela sociedade.
A própria
Constituição Federal de 1998 traz, em seus arts. 201 e 203, características da
Previdência Social e da Assistência Social, respectivamente, não havendo margem
para que haja a confusão entre os dois institutos.
Para a finalidade
do presente trabalho, nos interessa entender o que vem a ser a Previdência
Social. O art. 201 da CF/88 dispõe que “a previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
Desta forma,
pode-se concluir que a Previdência Social consiste em uma poupança forçada,
imposta ao cidadão para que este possua condições financeiras de usufruir da
vida em sociedade quando não mais possuir capacidade laboral.
3 Evolução
Histórica da Previdência Social no Brasil
3.1
Constituição de 1824
O primeiro
documento legislativo a tratar sobre a Previdência Social no Brasil foi a
Constituição de 1824, a qual dedicou o inciso XXXI de seu art. 179 a tal
escopo. Tal dispositivo garantia aos cidadãos o direito aos então denominados
“socorros públicos”.
Apesar da referida
previsão, a utilidade prática de tal dispositivo constitucional não existiu,
tendo em vista que os cidadãos não dispunham de meios para exigir o efetivo
cumprimento de tal garantia, ou seja, apesar de previsto constitucionalmente, o
direito aos “socorros públicos” não era dotado de exigibilidade.
Todavia, não
obstante a inutilidade prática do referido dispositivo, não há que se negar o
valor histórico da inserção de direitos relacionados à Previdência Social na
Constituição de 1824, tendo em vista que, a despeito de sua ineficácia, é
historicamente relevante o fato de tal direito (por exigir uma prestação
positiva por parte do Estado, não consistindo tão somente em uma liberdade
individual), ter encontrado proteção constitucional já nessa época.
3.2
Constituição de 1891
A Constituição
brasileira de 1891 previu em seu bojo dois dispositivos relacionados à
Previdência Social, quais sejam, o art. 5º e o art. 75, sendo que o primeiro
dispunha sobre a obrigação de a União prestar socorro aos Estados em calamidade
pública, se tal Estado solicitasse, e o último dispunha sobre a aposentadoria
por invalidez dos funcionários públicos.
No que tange ao
art. 75 da Constituição de 1891, deve-se observar que a referida aposentadoria
concedida aos funcionários públicos que viessem a ficar inválidos, não dependia
de qualquer contribuição por parte do trabalhador, sendo completamente custeada
pelo Estado.
Importante frisar
que a doutrina majoritária não considera qualquer dos dispositivos acima
citados, regras relacionadas com a Previdência Social, conferindo a eles tão
somente valor histórico.
Desta forma, toda a
legislação realmente importante relativa à Previdência Social, foi editada de
forma infraconstitucional, não obstante sob a égide da Constituição
republicana.
Dentre os documentos
legais editados durante o referido período, merece destaque a Lei Elói Chaves
(Decreto Legislativo n. 4.682/1923).
O referido decreto
data do dia 14 de janeiro do referido ano, e pode ser considerado um dos
grandes marcos no que toca ao progresso da Previdência Social no Brasil, tendo
em vista que foi responsável pela criação das caixas de aposentadorias e
pensões para os ferroviários.
Além disso, após a
Lei Elói Chaves foram sendo criadas inúmeras caixas de aposentadoria em prol
das mais variadas categorias de trabalhadores, como os portuários, os
servidores públicos, os mineradores etc.
Quase todas as
caixas de aposentadoria e pensão previam a forma de custeio da previdência da
respectiva categoria, além dos benefícios a serem concedidos.
3.3
Constituição de 1934
O sistema
tripartide de financiamento da Previdência Social, tal qual o conhecemos hoje,
foi previsto inicialmente na Constituição de 1934.
Desta forma, a
referida Constituição foi a primeira no Brasil a prever que o trabalhador, o
empregador e o Estado deveriam contribuir para o financiamento da Previdência
Social, o que significou um grande progresso de tal Instituto em nosso país.
3.4
Constituição de 1937
O art. 137, alínea
“m”, da Constituição Federal de 1937 instituiu seguros em decorrência de
acidente de trabalho, sendo eles os seguros de vida, de invalidez e de velhice.
Para além do
exposto acima, não se pode dizer que a referida Carta trouxe qualquer tipo de
inovação no que tange à Previdência Social, a qual era tratada pelo uso da
expressão, até então sinônima, “seguro social”.
Não obstante a
falta de inovação no plano constitucional, não se pode dizer o mesmo do plano
infraconstitucional, tendo em vista que, sob a égide da Constituição Federal de
1937, vários foram os documentos editados.
Em ordem
cronológica, tem-se que o primeiro documento legal editado sob a égide da
Constituição Federal de 1937 foi o Decreto-Lei n. 288, o qual data de 23 de
fevereiro de 1938. O referido decreto foi responsável pela criação do Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Logo após, ainda em
1938, foi editado, em 26 de agosto, o Decreto-Lei n. 651, o qual transformou a
Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns,
criando, assim, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em
Transportes e Cargas.
Ademais, já em
1939, foi editado o Decreto-Lei n. 1.142, datado do dia 9 de março do referido
ano. Tal documento, além de ter sido responsável pela filiação dos condutores
de veículos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em
Transportes e Cargas, também fez uma ressalva no que tange ao princípio da
vinculação pela categoria profissional, utilizando como critério a atividade
genérica da empresa.
Ainda no ano de
1939 tivemos a edição do Decreto-Lei n. 1.355, no dia 19 de junho, documento
este que instituiu o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários
Estivadores.
Para finalizar as
inovações legislativas ocorridas no ano de 1939, tivemos a edição do
Decreto-Lei n. 1.469, no dia 1º de agosto, o qual foi responsável pela criação
do Serviço Central de Alimentação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários.
Por sua vez, no ano
de 1940, foi editado o Decreto-Lei n. 2.122, na data de 9 de abril. Tal
documento dispunha sobre o regime de filiação de comerciantes ao sistema da
Previdência Social, que passou a ser misto.
Em 6 de agosto de
1945, houve a edição do Decreto-Lei n. 7.835, que estabeleceu um percentual
mínimo de 70% e 35% do salário mínimo para as aposentadorias e pensões,
respectivamente.
Por fim, no dia 19
de janeiro de 1946, pouco antes da promulgação da Constituição Federal de 1946,
foi editado o Decreto-Lei n. 8.742, o qual teve o condão de criar o
Departamento Nacional de Previdência Social.
3.5
Constituição de 1946
Em primeiro lugar,
importante destacar que a Constituição brasileira de 1946 não representou
nenhuma mudança de conteúdo no que tange à Previdência Social se comparada com
a Constituição anterior. Não obstante, é no bojo desta Constituição que cai
totalmente em desuso o termo “seguro social”, o qual foi substituído, pela
primeira vez em termos constitucionais no Brasil, pelo termo “Previdência
Social”.
Entretanto, mister
salientar que, sob a égide da mencionada Constituição, foi editada a Lei
Orgânica da Previdência Social, em 1960, a qual teve o condão de unificar todos
os dispositivos infraconstitucionais relativos à Previdência Social que até
então existiam.
Ademais, a referida
Lei Orgânica (Lei n. 3.807/1960) instituiu o auxilio-reclusão, o
auxilio-natalidade e o auxilio-funeral tendo, portanto, representado grandes
avanços também no plano substancial.
Desta forma,
conforme se observa do exposto acima, apesar de a nossa Constituição Federal de
1946 não ter trazido mudanças no tocante à Previdência Social, sob a sua égide
é que foi dado o primeiro passo em direção ao sistema de seguridade social tal
qual o conhecemos atualmente.
3.6
Constituição de 1967 (Emenda n. 1 de 1969)
A maior inovação
trazida pela Constituição Federal de 1967, no que diz respeito à Previdência
Social, foi a instituição do seguro desemprego. Ademais, importante salientar
também que foi neste texto constitucional que ocorreu a inclusão do salário
família, que antes só havia recebido tratamento infraconstitucional.
Ademais das
referidas inovações constitucionais no tocante à Previdência Social, ocorreram
também várias inovações no plano infraconstitucional, a saber:
Em 14 de setembro
de 1967 foi editada a lei n. 5.316, a qual passou a incluir na Previdência
Social o seguro de acidentes de trabalho.
Em 1º de maio de
1969 foi editado o Decreto-Lei n. 564, o qual passou a comtemplar o trabalhador
rural na Previdência Social.
Em 7 de setembro de
1970 foi editada a LC n. 7. Tal lei foi a responsável pela criação do PIS (Programa
de Integração Social). Ademais, ainda no ano de 1970, especificamente de 3 de
dezembro, foi editada a LC n. 8, que foi responsável pela criação do PASEP
(Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Em 1971, a LC n.
11, datada de 25 de maio, teve o condão de substituir o plano básico de
Previdência Social Rural pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural
(PRÓ-RURAL).
Já em 1972, a lei
n. 5.859, de 11 de dezembro, foi a responsável pela inclusão, na Previdência
Social, dos empregados domésticos.
Em 1º de maio de
1974 foi editada a lei n. 6.036, a qual desmembrou o Ministério do Trabalho e
Previdência Social, dando origem ao Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Em 4 de novembro de
1974, a lei n. 6.125 teve o poder de autorizar a criação, pelo Poder Executivo,
da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV).
Em 24 de janeiro de
1976 foi editado o Decreto n. 77.077, o qual instituiu a Consolidação das Leis
da Previdência Social.
Já no ano de 1977,
especificamente no dia 1º de setembro, foi editada a lei n. 6.439, responsável
pela criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS),
o qual possuía o escopo de propor a política de previdência e assistência
médica, farmacêutica e social.
Por fim, como
último documento legal editado sob a égide da Constituição Federal de 1967,
pode-se citar o Decreto n. 89.312, o qual foi edital no dia 23 de janeiro de
1984, e teve o condão de aprovar uma nova Consolidação das Leis da Previdência
Social.
3.7
Constituição de 1988
Conforme se sabe, a
Constituição Federal brasileira de 1988 marca o retorno de um Estado
democrático de direito em nosso país, tendo contemplado vários direitos e
garantias fundamentais aos cidadãos.
É neste contexto em
que, com relação aos direitos fundamentais sociais, também chamados de direitos
fundamentais de segunda dimensão (dentre os quais se inclui os direitos
relativos à Previdência Social) surge a discussão a respeito da eficácia de
tais direitos, ou seja, se é possível se exigir do Estado prestações de cunho
positivo a fim de que os direitos fundamentais sociais sejam efetivamente
garantidos.
É certo que há,
sobre o tema ora em evidência, muita divergência doutrinária. No entanto,
atualmente já é majoritário o entendimento de que um mínimo de dignidade da
pessoa humana deve ser garantido a todos os cidadãos, de maneira que
indiscutível que o Estado possui um dever perante a sociedade no sentido de
garantir de forma efetiva que todos os cidadãos possam usufruir de seus
direitos fundamentais sociais.
Ademais, cumpre
ressaltar que os direitos fundamentais sociais, assim como os direitos
fundamentais individuais, possuem uma proteção reforçada, constituindo
clausulas pétreas, o que significa que, por força do disposto no art. 60, §4º,
II, da CF/88, tais direitos não podem ser suprimidos nem mesmo por meio de
emenda constitucional.
Desta forma, é neste
contexto que se inserem os direitos relativos à Previdência Social na Carta
Magna de 1988, tendo em vista que, conforme já mencionado alhures, tais
direitos possuem natureza de direitos fundamentais sociais.
Com o advento da
referida Constituição, houve o nascimento de um Sistema Nacional de Seguridade
Social, o qual possui a finalidade precípua de assegurar o bem-estar e a
justiça sociais, para que, desta forma, ninguém seja privado do mínimo
existencial, ou seja, para que a todos os cidadãos seja assegurado o princípio
da dignidade humana.
O mencionado
sistema de seguridade social é pautado, em nossa Carta vigente, por vários
princípios, dentre eles o princípio da universalidade de cobertura e de
atendimento, o que demonstra que o sistema de seguridade social da Constituição
Federal de 1988 possui caráter ideário.
Cumpre ressaltar
que, dentro da Seguridade Social, os serviços de saúde e de assistência social
não dependem de custeio, ou seja, não demandam que seus usuários efetuem uma
contraprestação para que possam usufruir de tais serviços, devendo, tão
somente, se encontrarem em situação tal que demande o respectivo serviço.
Em contrapartida,
os serviços de Previdência Social dependem de custeio, de acordo com o que se
depreende da leitura do art. 195, caput, da CF. Assim, pode-se
entender que, não obstante nossa Carta Magna traga a ideia de vinculação do
regime de seguridade social, o que se observa é que a necessidade de custeio
prévio da Previdência Social pelo beneficiário rompe com o mencionado ideário.
Desta forma,
podemos diferenciar os setores do sistema de seguridade social de acordo com a
abrangência quantitativa e qualitativa da proteção. Assim, por um lado, os
serviços de saúde e de assistência social são garantidos a todos, não obstante
possuir um caráter de proteção do mínimo existencial, ou seja, garante-se a
saúde e a assistência social apenas até o ponto em que não se fira o princípio
da dignidade humana. Em contrapartida, o serviço de Previdência Social não é
garantido a todos, porém sua proteção não abrange tão somente o mínimo
existencial, sendo qualitativamente mais abrangente que os serviços de saúde e
de assistência social.
Conforme já
salientado, a principal diferença da Previdência Social para os demais
integrantes do sistema de seguridade social está no custeio. Desta forma,
observa-se que o ideário da universalidade de cobertura não foi efetivamente
concretizado, tendo em vista que tão somente o trabalhador e seus dependentes
usufruem da proteção social previdenciária.
Pode-se dizer que a
Previdência Social brasileira é pautada, basicamente, por duas características,
a saber: a relação entre o padrão-social do contribuinte e a abrangência da
proteção previdenciária a ele conferida; e a restrição da proteção ao nível das
necessidades básicas, ou seja, a Previdência Social só abrange a proteção do
nível de vida do contribuinte, atentando-se, conforme já salientado, aos
limites econômicos estabelecidos de forma prévia.
A referida
limitação da abrangência da proteção da Previdência Social foi reforçada com o
advento da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, a qual, além de ratificar o
regime contributivo e limitado, também tratou de dispor sobre os regimes de
Previdência Social complementares, os quais não possuem limite de cobertura e
possuem um regime de vinculação facultativa.
Por fim, importante
mencionar as mudanças trazidas pela EC n. 41, de 2003, a qual indiscutivelmente
trouxe maiores benefícios aos servidores públicos, pois concedeu o direito à
aposentadoria integral daqueles que ingressaram no serviço público antes da
referida emenda constitucional.
Desta forma, vários
foram os ataques à referida emenda, tendo em vista que não existem motivos,
sejam de ordem técnica, política ou jurídica, para a diferenciação do Regime
Geral de Previdência Social e o Regime Próprio dos Servidores Públicos.
Não obstante todas
as críticas, não há que se negar que as evoluções trazidas pela Constituição
Federal de 1988 no que tange à Previdência Social foram muitas, e que o nível
de proteção conferido aos seus beneficiários foi indiscutivelmente ampliado ao
longo das constituições brasileiras, tendo atingido o seu ápice em nossa atual
Carta Maior.
4 Evolução
Histórica da Previdência Social no mundo
4.1
Inglaterra
O primeiro
documento legislativo de grande importância na Inglaterra, no que diz respeito
à Previdência Social, foi o “Poor Relief Act”, de 1601, o qual regulamentou a
instituição de auxílios e socorros públicos aos necessitados. Tal documento
criou uma contribuição obrigatória arrecada da sociedade pelo Estado.
Outro documento
também de grande importância para a história da Previdência Social inglesa foi
o “Workmen’s Compensation Act”, de 1897, o qual criou o seguro obrigatório
contra acidentes de trabalho. Tal documento criou, para o empregador, uma
responsabilidade civil de cunho objetiva, ou seja, independente de culpa.
Ademais, em 1908
adveio o “Old Age Pensions Act”, o qual teve o condão de conceder pensões aos
maiores de 70 anos, independente de custeio.
Por fim, cabe
mencionar o “National Insurance Act”, de 1911, o qual criou um sistema
compulsório de contribuições sociais, as quais ficavam a cargo do empregador,
do empregado e do Estado.
4.2
México
Foi a Constituição
mexicana de 1917, considerada como a primeira Constituição social do mundo, que
incluiu em seu texto, de maneira até então pioneira, a Previdência Social
propriamente dita não se devendo deixar de salientar, entretanto, o caráter
programático de todas as normas que previam direitos sociais (o que incluem as
normas relativas à Previdência Social).
Normas
programáticas, como se sabe, são aquelas que estabelecem diretrizes para o
Estado sem, contudo, imprimir caráter imperativo.
Contudo, não há que
se negar a importância de se elevar ao status constitucional normas de direitos
sociais.
4.3
Alemanha
Foi na Alemanha que
teve origem o primeiro ordenamento legal que tratou sobre a Previdência Social.
Tal ordenamento foi editado pelo então chanceler Otto Von Bismarck em 1883,
tendo, inicialmente, instituído o seguro-doença e, em um momento posterior,
incluído outros benefícios, tais como o seguro contra acidente de trabalho, em
1884, e o seguro-invalidez e o seguro velhice, ambos em 1889.
O objetivo dos
chamados seguros sociais de Bismarck foi o de, precipuamente, impedir movimentos
socialistas fortalecidos com a crise industrial, atenuando a tensão existente
nas classes de trabalhadores, criando para o segurado um direito subjetivo
público ao seguro social.
Conforme já
mencionado, o primeiro seguro social instituiu o seguro-doença, o qual era
custeado por contribuições dos empregados, dos empregadores e do Estado. Logo
após, foi instituído o seguro contra acidentes de trabalho, o qual era custeado
pelos empresários. Por fim, foi instituído o seguro contra invalidez e velhice,
o qual, assim como no seguro doença, era custeado pelos empregados, pelos
empregadores e pelo Estado.
Ademais, importante
salientar que os seguros sociais tornaram obrigatória a filiação às sociedades
seguradoras ou entidades de socorros mútuos dos trabalhadores que recebessem
até dois mil marcos por ano.
Após a fase dos
seguros sociais, em 1935, com o advento da Constituição de Weimar, foi
determinado que o Estado, caso não pudesse proporcionar aos cidadãos alemães
oportunidades de trabalho produtivo, seria responsável por lhes garantir a
subsistência.
4.4
Estados Unidos
Um dos marcos mais
importantes da evolução da Previdência Social nos Estados Unidos se deu com o
“New Deal”, plano do governo Roosevelt pautado na doutrina do “Welfare State”
(Estado do bem esta social).
Tal marco foi o
“Social Security Act”, de 14 de agosto de 1935, o qual tinha com o escopo
diminuir de maneira considerável os problemas sociais acarretados pela crise
econômica de 1929.
O referido
documento, além de estimular o consumo, previa também o auxílio aos idosos,
além de ter instituído o auxilio-desemprego para os trabalhadores que,
temporariamente, ficassem desempregados.
5 CONCLUSÃO
À guisa de
conclusão, a evolução histórica da Previdência Social no Brasil, não obstante
todas as críticas existentes, alcançou o seu ápice com a Constituição Federal
de 1988, a qual finalmente conferiu força normativa e proteção reforçada aos
direitos fundamentais sociais, dentre os quais se incluem os direitos relativos
à Previdência Social.
Ademais, conclui-se
que documentos como a Constituição Mexicana, o “Social Security Act” e os
seguros sociais alemães, foram de suma importância para a evolução da
Previdência Social a nível global.
Assim, espera-se
ter atingido o escopo do presente trabalho, qual seja, pontuar os principais
marcos histórico-evolutivos da Previdência Social no Brasil e no mundo.
Referências
ALVIM, Ruy Carlos Machado. Citado por
FERNANDES, Aníbal. Uma história crítica da legislação previdenciária
Brasileira. RDT 18/13. Citado por PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução
histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais. Jus
Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/6881>. Acesso em: 22 fev. 2012.
AMADO, Frederico Augusto Di
Trindade. Direito Previdenciário
Sistematizado. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
BALERA, Wagner. Sistema de
Seguridade Social. 3 ed. São Paulo: Ed. dos Tribunais, 2003, p.
133-160.
BERTUSSI, Luís Antônio Sleimann;
TEJADA, César A. O. Conceito, estrutura
e evolução da previdência social no Brasil. Disponível em: <http://www.upf.br/cepeac/download/rev_n20_2003_art2.pdf>. Acesso em 15 fev. 2012.
BRASIL, Ministério da Previdência
Social. Panorama da previdência social
brasileira. 3 ed. Brasília: MPS, 2008.
BRASIL, Ministério da Previdência
Social. Previdência social: reflexões e
desafios. Brasília: MPS, 2009.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira;
LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito, 2010.
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José
Leandro Monteiro de. Curso de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Método, 2010.
GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
HOMCI, Arthur Laércio. A
evolução histórica da previdência social no Brasil. Jus Navigandi,
Teresina, ano 14, n. 2104, 5 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12493>. Acesso em: 15 fev. 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução
histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6881>. Acesso em: 13 fev. 2012.
SERRA E GURGEL, J. B. Evolução da Previdência Social. Brasília: FUNPREV, 2008. Disponível em: <http://www.anasps.org.br/evolucao_historica_previdencia.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2012.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 12 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
Nota:
[1] SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 289.
Com a criação em 1974, do Ministério da Previdência e Assistência Social,
desmembrando-o do Ministério do Trabalho, já sob o novo conceito de seguridade
social.
Em 1977 o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SIMPAS
que se tornava o responsável pela proposição das políticas de previdência e
assistência social, inclusive a assistência médica. Tendo sob sua jurisdição
inclusive a gestão financeira, independente do Orçamento da União, dos recursos
arrecadados das contribuições previdenciárias.
Nessa estrutura, embora não eliminasse os vícios do Sistema de Bismark
ajustava paliativos, já se tinha vigente praticamente todas as iniciativas que
hoje se procura retornar na “Reforma da Previdência” (PEC 287) a exemplo: Os
servidores públicos já estavam subordinados a previdência geral dos
trabalhadores urbanos limitada em seus valores máximos aos do Regime Geral,
decrescentes com o tempo, forçando uma migração voluntária à Previdência
Privada Complementar e nestes casos Sistemas obrigatoriamente estruturados em
capitalização plena, já limitados a idade de 55 anos, sendo este limite
crescente.
É importante destacar que nesse contexto, à mesma época, pela Lei 6435/77
estruturou-se a previdência complementar privada. Totalmente em regime de
capitalização, onde todos os benefícios são pagos a conta de fundos previamente
formados com contribuições dos trabalhadores, ao contrário do Regime Geral. já nasceu da consciência de que o país
necessitava evolucionar do seu sistema previdenciário, do início do século 20,
para uma atitude mais moderna e liberal que ajuizasse as efetivas relações
securitárias do risco laboral, principalmente no sentido de universalização das
prestações, que teriam que estar disponíveis a todos os cidadãos em um sistema
de seguro social eficiente, seguro e confiável, que refletisse as
características próprias do indivíduo em sua evolução profissional durante a
sua vida ativa, assegurando e ampliando de forma particularizada a sua
cobertura, além da base devida pela antiga seguridade social.
Este modelo, além da virtude atuarial do processo de capitalização,
agrega, quando tratado como uma extensão do investimento coorporativo da
empresa na sua estrutura de recursos humanos, incríveis ganhos, o que foi o
motivo de sua popularização nos Estados Unidos no decorrer do século passado.
Por outro lado, ao contrário da “previdência de Bismark”, conforme relatado
acima, este diferimento de renda em um sistema de poupança capitalizado deriva
em grandes volumes de recursos disponíveis à investimentos a longo prazo no
processo produtivo, permitindo a alavancagem do incremento tecnológico e por
consequência a produtividade (única forma de produzir crescimento econômico),
conduzindo a um processo sustentável e recursivo de crescimento, fato
comprovado nos países que desenvolveram seus fundos de pensão e os tem hoje
como principal fonte de poupança interna.
Nesta linha de solução, a longevidade tida como o maior problema do
sistema atual, torna-se cada vez mais um bônus, à medida em que demanda mais
tempo de acúmulo de capital para sustentar as aposentadorias e pensões
longevas.
A gestão deste modelo econômico securitário é simples e muito antiga, une
as principais áreas do conhecimento humano e se viabiliza pela aplicação na
economia da ciência matemática, expressas nos métodos estatísticos da técnica
atuarial, por meio da linguagem contábil dualista lançada por Pacioli a
“contabilidade de dupla entrada" (publicou em 1494).
Destes simples conhecimentos científicos, contabilidade e matemática
atuarial, podemos avaliar e ter a certeza de que estamos ou não no caminho
certo.
O Melhor exemplo se expressa no que se conta abaixo:
Em 1744 dois religiosos
presbiterianos na Escócia, Alexander Webster e Robert Wallace, decidiram criar
um fundo que garantisse pensões ás viúvas e órfãos dos clérigos falecidos de
sua organização. Sua proposta consistia em que, cada pastor contribuísse com
pequena parcela de sua renda, para um fundo que pagaria estas pensões, através
do resultado dos dividendos dos lucros de suas aplicações. Isto lhes permitiria
viver confortavelmente o resto de suas vidas.
Mas de quanto seria essa
contribuição para que essas exigências fossem honradas? Para isto eles
precisavam saber, quantos pastores morreriam e em que época e quantas viúvas e
órfãos deixariam e por quantos anos sobreviveriam e etc..
O que fizeram? Não partiram de
premissas empíricas, nem propuseram, embora clérigos, um milagroso onipotente
que tudo determinaria e nem justificativas políticas, sociais e filosóficas.
Práticos, buscaram um matemático na
Universidade de Edimburgo, Colin Maclaurin, fundamentados, em recentes avanços
da estatística e da probabilidade, reuniram dados de mortalidade etc. e
calcularam.
Determinaram que cada pastor teria
de pagar para garantir o futuro dos seus, pouco mais de 2 libras por ano e com
isto garantiam a viúva um mínimo de 10 libras por ano. Razoável.
Estimaram ainda, que o Fundo teria
em 20 anos algo como 58 mil libras, o que 1765 ocorreu. Tinha.
Esse foi o precursor de um sistema
de benefícios calculado com rigor científico e continua até a atualidade. (Harari, 2016).
Esse fundo de Webster e Wallace,
existe até hoje com o nome de Scottish Windows, com mais de 100 biliões de
liras de patrimônio, sendo uma das maiores empresas de seguros e pensões do
mundo e oferece garantias a qualquer um que queira a ela se filiar.
O que nos demonstra este fato? Simples, que se cultivarmos o conhecimento
e rigor científico as soluções existem e são fáceis de se aplicar.
SITUAÇÃO ATUAL.
No entanto, nessa linha de avaliação o que se
demonstra é que o modelo brasileiro vem se deteriorando rapidamente, cada vez
mais desestruturado de padrões modernos e ágeis para que concorram com as
modernas estruturas capitalistas do mundo, comprometendo não só o futuro do
Sistema previdenciário Brasileiro, mas toda a economia do País. Como se observa
nos dados com os quais se inicia este trabalho.
A crise no sistema previdenciário nacional se não
solucionada de imediato levará a uma sequência de fatalidades. Começa pela
questão da dívida pública, que, como reflexo dos déficits primários crescentes
e sem perspectiva de solução, ultrapassará os já escandalosos 90% do PIB para
mais de 100%, comprometendo sua liquidez, criando insegurança dos credores, com
reflexos nos custos e prazos de rolagem.
Neste processo outras questões emergem de forma
igualmente aguda. Este comprometimento crescente do gasto previdenciário e
neste caso não restrito somente ao Governo Federal, mas principalmente aos
Governos dos Estados e Municípios, com o nível de envolvimento compulsório do
intervencionismo estatal em praticamente todas as atividades, não somente as de
cunho econômico, mas principalmente de infraestrutura, segurança e principalmente
social, preveem uma paralisação e desestruturação de atendimentos básico à
população com graves reflexos no cotidiano.
Pode-se prever graves crises em saúde, segurança,
transporte, educação isto sem mencionar saneamento e abastecimento de água e
energia.
Os governos, nestas situações, sem saída, adotam
sempre as piores soluções que invariavelmente convergem para a emissão de
dinheiro, principalmente por endividamento, nestes casos a inflação irrompe e
em sua trilha bem conhecida dos brasileiros todas as suas consequências.
Não há outra solução ou muda ou muda.
[1] Os
dias da nossa vida chegam a setenta anos, e se alguns, pela sua robustez,
chegam a oitenta anos, o orgulho deles é canseira e enfado, pois cedo se corta
e vamos voando.
Salmos 90:10
[2]
uma contribuição previdenciária de 30% é, basicamente, utilizar o tributo com
efeito de confisco. Como ensina Hugo de Britto Machado[1]:
Tributo com efeito de confisco é tributo que, por ser
excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade. É que o tributo, sendo
instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros de que necessita para
o desempenho de suas atividades, não pode ser utilizado para destruir a fonte
desses recursos.
Dessa forma, retirar 30% do salário de qualquer pessoa
é, fundamentalmente, confiscar seu salário. Tal medida é expressamente vedada
pela Constituição Federal (art. 150, IV, CF).
[3] Art 158 - A Constituição assegura aos
trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei,
visem à melhoria, de sua condição social:
I - salário mínimo capaz de satisfazer,
conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e
de sua família;
II - salário-família aos dependentes do
trabalhador;
III - proibição de diferença de salários e de
critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil;
IV - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
V - integração do trabalhador na vida e no
desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na
gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;
VI - duração
diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso,
salvo casos especialmente previstos;
VII - repouso
semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local;
VIII - férias
anuais remuneradas;
IX - higiene e
segurança do trabalho;
X - proibição
de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito
anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;
XI - descanso
remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário;
XII - fixação
das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em
concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e
Industriais;
XIII -
estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia
equivalente;
XIV -
reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XV -
assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XVI - previdência
social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para
seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice,
invalidez e morte;
XVII - seguro obrigatório pelo empregador
contra acidentes do trabalho;
XVIII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;
XIX - colônias de férias e clínicas de
repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a
lei;
XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos
de trabalho, com salário integral;
XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, §
7º.
§ 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter
assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada,
majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º - A parte da União no custeio dos
encargos a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante dotação
orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com
caráter geral, na forma da lei.
Como se pode ver, a CF/1967 foi a primeira a
prever a concessão de seguro desemprego.
A Emenda Constitucional n°. 01 de 1969,
alcunhada de "Emendão", não trouxe inovações expressivas no texto da
Constituição de 1967, no tocante à Previdência Social, valendo destacar a
inclusão do salário-família, que fora criado por norma infraconstitucional, no
texto fundamental.
Sob a égide da Constituição de 1967, com as
alterações feitas por meio da "Super Emenda" de 1969, foram editadas
várias normas referentes ao Direito Previdenciário, com destaque para:
a) A Lei n° 5.316, de 14 de setembro de 1967,
integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social;
b) O Decreto-Lei n° 564, de 1° de maio de
1969, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural, especialmente aos
empregados do setor agrário da agroindústria canavieira, mediante um plano
básico;
c) A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970, criou o Programa de Integração Social-PIS. A Lei Complementar nº 8, de
3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP;
d) A Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de
1971, institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRÓ-RURAL, em
substituição ao plano básico de Previdência Social Rural;
e) A Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
incluiu os empregados domésticos na Previdência Social;
f) A Lei n° 6.036, de 1° de maio de 1974,
criou o Ministério da Previdência e Assistência Social, desmembrado do
Ministério do Trabalho e Previdência Social;
g) A Lei n° 6.125, de 4 de novembro de 1974,
autorizou o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social (atual DATAPREV);
h) O Decreto n°
77.077, de 24 de janeiro de 1976, expediu a Consolidação das Leis da
Previdência Social.
i) A Lei n°
6.439, de 1° de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social, responsável "pela proposição da
política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como
pela supervisão dos órgão que lhe são subordinados" e das entidades a ele
vinculadas.
j) O Decreto n°
89.312, de 23 de janeiro de 1984, aprovou nova Consolidação das Leis da
Previdência Social. depois de mais de 20 anos de tramitação a Consolidação das
L
[i]
Entrega do prêmio Homem de Visão – publicada em O Globo em 9/12/1980.
Referência de Eduardo Giannetti – Elogio ao Vira Lata
Assinar:
Postagens (Atom)