sexta-feira, setembro 14, 2018

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - NOTAS




Reformas – Previdência.

Hélio Beltrão (Também Ministro da Previdência – 1982, em palestra proferida em 1980[i]) dizia que o Brasil já nascera, centralizado e regulamentado: “Tomé de Souza já desembarcou na Bahia em 1549 como Governador Geral, trazendo um Regimento, pronto e acabado, elaborado em Lisboa, que na verdade foi nossa primeira Constituição. Ainda não havia povo nem sociedade, mas já existia, pré-fabricado arcabouço administrativo que deveria ordena-los.
Citando João Camilo de Oliveira Torres, “o fato realmente espantoso de que no Brasil, o Estado precedeu fisicamente o povo” e Tristão de Athayde que vai mais além: “fomos um País formado às avessas, que teve a Coroa antes de ter povo; parlamentarismo antes de eleições, escolas superiores ante de alfabetização; e bancos antes de ter economias”.
Isto demonstra sem dúvida a precedência histórica pelo Estado sobre o Povo e neste caso produto de injunções políticas autocráticas que vão do absolutismo monárquico de D. Pedro I, expresso na Constituição de 1824 – talvez a mais liberal de todas – passando pelo idealismo Republicano de 1891, já dominado pela ideia de Ditadura Positivista do criador da sociologia Augusto Comte, enfim, realizada na Revolução de 1930 e ordenada nas constituições de 1934, 1937, 1946 e consolidada pelo movimento de 1964, nos textos constitucionais de 1967/69, onde o lema da Religião da Humanidade: "O Amor por princípio e a Ordem por base; o Progresso por fim", consubstanciada na moral positiva, fundamentada na subordinação do homem individual à sociedade, da sociedade local aos interesses da Pátria e desta à Humanidade. É importante fixar que a filosofia positiva de Comte, principalmente em seus argumentos que influenciaram Marx e Hegel, a formular o conceito de “Ditadura do Proletariado”, onde o Estado é absoluto e supera os limites da justiça, sendo a síntese natural do homem, permeia até hoje nosso ordenamento jurídico, no conceito de absolutismo do Estado.
Apesar da Constituição de 1988 se declarar democrática esta agrega uma evidente tintura socialista aumentando, o já imenso, controle estatal sobre a economia, esta relação inversa entre o Estado autoritário e tutelar e a população continua. E como diz Raul Veloso: “1) colocou em prática um novo modelo de apoio a segmentos menos privilegiados da sociedade (não necessariamente os menos...) via transferência direta de renda; 2) reforçou velhas prioridades como saúde e educação, 3) ... e prioridades setoriais misturadas com corporações de servidores públicos que neles atuam.  Nada mais evidente em demonstrar isto é a dependência de quase 60% da população de recursos do Governo para sua subsistência e não de sua própria produção. É onde se insere a questão previdenciária.
Este conjunto levou ao erro fatal e recursivo no Brasil da insistência em uma economia dirigida e planejada, em um centro absoluto de inteligência, que imaginam substituiria com vantagem ao mercado. Na verdade, como diz Giannetti; “O resultado, como sabemos, foi a criação de um verdadeiro “hospício econômico” digno da Casa Verde de Simão Bacamarte em “O Alienista”.
Nada mais demonstrativo do que o caos em que se transformou a situação fiscal Brasileira (apresentada abaixo pelos demonstrativos do BACEN) demonstrada em sua parte mais visível pela enorme dívida pública e com o recorrente déficit da Previdência.
Nos demonstrativos abaixo estão explícitos os desiquilíbrios representados pelos Déficit Primário



IV.29 - Dívida líquida e bruta do Governo Geral1/








R$ milhões
Discriminação
2017

2018













Dezembro

Abril

Maio

Junho









Saldos
%
Saldos
%
Saldos
%
Saldos
%


PIB

PIB

PIB

PIB
Dívida Líquida do Setor Público (A= B+K+L)
3 382 942
51,6
3 448 113
52,0
3 416 687
51,3
3 440 674
51,4
 Dívida líquida do Governo Geral (B=C+F+I+J)
3 505 361
53,4
3 566 366
53,7
3 540 645
53,2
3 573 675
53,4
   Dívida bruta do Governo Geral2/(C=D+E)
4 854 679
74,0
5 045 749
76,0
5 133 268
77,1
5 165 403
77,2
     Dívida interna (D)
4 626 523
70,5
4 800 519
72,3
4 871 176
73,1
4 895 659
73,2
          Dívida mobiliária em mercado3/
3 388 622
51,7
3 481 816
52,5
3 532 163
53,0
3 565 646
53,3
             Dívida mobiliária do Tesouro Nacional4/
3 426 616
52,2
3 516 891
53,0
3 566 121
53,6
3 600 308
53,8
             Títulos sob custódia do FGE5/
-5 774
-0,1
-4 250
-0,1
-4 291
-0,1
-4 333
-0,1
             Dívidas securitizadas e TODA
8 902
0,1
7 562
0,1
7 660
0,1
7 033
0,1
             Aplic. de entidades da adm. federal6/
-41 123
-0,6
-38 387
-0,6
-37 326
-0,6
-37 362
-0,6
             Aplicações dos governos subnacionais
0
0
0
0
0
0
0
0
          Operações compromissadas do Bacen7/
1064 980
16,2
1140 445
17,2
1157 775
17,4
1144 228
17,1
          Dívida bancária do Governo Federal
13 293
0,2
11 267
0,2
12 139
0,2
13 314
0,2
          Dívida assumida pela União Lei nº 8.727
0
0
 0
0,0
0
0
0
0
          Dívida bancária  governos estaduais
134 483
2,1
140 982
2,1
143 068
2,1
146 421
2,2
          Dívida bancária  governos municipais
25 145
0,4
26 010
0,4
26 032
0,4
26 050
0,4
     Dívida externa (E)
228 156
3,5
245 231
3,7
262 092
3,9
269 744
4,0
          Governo federal
115 406
1,8
125 371
1,9
133 531
2,0
137 319
2,1
          Governos estaduais
101 583
1,5
108 206
1,6
116 042
1,7
118 679
1,8
          Governos municipais
11 167
0,2
11 654
0,2
12 520
0,2
13 745
0,2
   Créditos do Governo Geral (F=G+H)
-2 052 540
-31,3
-2 075 943
-31,3
-2 101 287
-31,6
-2 102 922
-31,4
     Créditos internos (G)
-2 052 445
-31,3
-2 075 826
-31,3
-2 101 165
-31,6
-2 102 787
-31,4
          Disponibilidades do Governo Geral
-1138 133
-17,3
-1175 114
-17,7
-1191 923
-17,9
-1216 505
-18,2
             Aplic.da Previdência Social
-256
-0,0
- 716
-0,0
- 766
-0,0
- 831
-0,0
             Arrecadação a recolher
-2 876
-0,0
-29 703
-0,4
-15 910
-0,2
-16 124
-0,2
             Depósitos à vista (inclui ag.descentral.)
-7 821
-0,1
-8 396
-0,1
-7 970
-0,1
-9 435
-0,1
             Disponibilidades do Governo Federal no Bacen
-1079 726
-16,5
-1083 591
-16,3
-1114 630
-16,7
-1139 338
-17,0
             Aplicações na rede bancária (estadual)
-47 453
-0,7
-52 707
-0,8
-52 647
-0,8
-50 777
-0,8
          Créditos concedidos a Inst. Financ. Oficiais
-450 947
-6,9
-430 302
-6,5
-432 882
-6,5
-404 786
-6,0
             Instrumentos híbridos de capital e dívida
-43 916
-0,7
-43 751
-0,7
-42 878
-0,6
-42 878
-0,6
             Créditos junto ao BNDES
-407 031
-6,2
-386 551
-5,8
-390 005
-5,9
-361 908
-5,4
          Aplicações em fundos e programas
-185 395
-2,8
-191 169
-2,9
-193 133
-2,9
-195 015
-2,9
          Créditos junto às estatais
-5 988
-0,1
-5 905
-0,1
-6 034
-0,1
-6 090
-0,1
          Demais créditos do Governo Federal
-16 604
-0,3
-14 411
-0,2
-14 200
-0,2
-14 298
-0,2
          Recursos do FAT na rede bancária
-255 378
-3,9
-258 925
-3,9
-262 992
-3,9
-266 092
-4,0
     Créditos externos (H)
-96
-0,0
- 117
-0,0
-123
-0,0
-136
-0,0
          Governo federal
-96
-0,0
- 117
-0,0
-123
-0,0
-136
-0,0
          Governos estaduais
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
          Governos municipais
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
   Títulos livres na carteira do Bacen8/ (I)
594 473
9,1
599 859
9,0
595 667
8,9
625 321
9,3
   Equalização Cambial9/ (J)
108 750
1,7
-3 300
-0,0
-87 003
-1,3
-114 126
-1,7
 Dívida líquida do Banco Central (K)
-181 839
-2,8
-180 808
-2,7
-187 267
-2,8
-196 353
-2,9
 Dívida líquida das empresas estatais10/ (L)
59 420
0,9
62 555
0,9
63 308
1,0
63 351
0,9
PIB11/
6 559 940

6 635 716

6 659 267

6 692 094



Este contexto se agrava ao se apresentar a avaliação da Secretária do Tesouro para o déficit atuarial da Previdência – neste contexto o Regime Geral e o dos funcionários públicos

Tendo por base os resultados atuariais publicados nos Anexos de Metas Fiscais IV.6 e IV.7 do PLDO 2018, podemos inferir o seguinte déficit atuarial previdenciário:
Déficit Atuarial Previdenciário da União – R$ trilhões (Fonte: Anexos de Metas Fiscais IV.6 e IV.7 do PLDO 2018, cálculos próprios da STN)
Valor União:  9,23   
RGPS:  7,87   
RPPS Civil:  1,36

A partir do resultado atuarial somente do RGPS  e do RPPS Civil da União, podemos concluir que a principal obrigação da União é certamente o passivo previdenciário, muito superior ao representado pela dívida pública.
Chega ao montante estimado de R$ 9,23 trilhões.
Para se ter uma ideia do patamar destes passivos, eles equivalem a 147% do PIB de 2016 e se fosse dividido igualmente pela geração mais nova brasileira, composta por 83,7 milhões de pessoas com idades de até 25 anos, representaria uma dívida atual de R$ 110.274,79 por jovem ou criança brasileira.
 Dados da SPREV apontam ainda que o déficit atuarial de outros entes federativos (Estados, DF e Municípios) estariam em torno de R$ 5,4 trilhões em 2016.
Totalizando algo próximo a R$ 14,62 trilhões ou 233% do PIB de dívida atuarial previdenciária brasileira.
Em síntese os brasileiros devem mais de R$20 trilhões cerca de 3,3 vezes seu PIB.
O Brasil não produz para pagar esta conta.
É neste contexto que tem que discutir a Reforma da Previdência.



A previdência é uma atitude natural do homem.

 a manifestação política da necessidade previdenciária à sociedade podemos observar no Fabulista Esopo século VII AC, descrito por Aristóteles e referenciado por Platão, em sua fábula a Cigarra e a Formiga transmitida por tradição oral, recontada por La Fontaine no século XVIII.
A lição que esta fábula procura passar há milênios é a da previdência
No Brasil, reescrita, no contexto do Sítio do Pica-Pau Amarelo, o escritor Monteiro Lobato, empresta-lhe já um efeito de sua visão à realidade do país, em sua obra Fábulas.
Lobato a reinterpreta, como era de seu estilo, criticando a exaltação à acumulação de bens, que são valores burgueses do capitalismo.
Esta manifestação é de suma relevância pois nos revela todo o contexto em que se pautou a organização do Estado Brasileiro a partir da visão socialista do Estado de Bem Estar.

A previdência a origem e a crise

A partir do século XVIII com a expansão das ideias iluministas premiando o conhecimento, com advento do liberalismo econômico e do capitalismo e a consequente expansão da economia de mercado trazendo o incremento tecnológico aos meios de produção e tendo como um de seus resultados a revolução industrial, com a adoção da máquina a vapor, o tear automático, as ferrovias, as linhas de produção, a alfabetização em massa, a universidade moderna, a empresa, o mercado de capitais e, principalmente, à destituição das incertezas da agricultura de subsistência, que é uma das maiores conquistas do mundo moderno. Cada vez mais pessoas passaram a ter uma expectativa de vida maior a viver com mais saúde e com mais conforto em relação a qualquer outro período da história humana.

Ao longo da existência do homem, em todas as épocas e estruturas sociais, até o advento do Ocidente moderno, os filhos sempre sustentaram seus pais quando os pais se tornavam velhos e enfermos. Esse é o processo da herança. Os pais criam os filhos e sabem que poderão se tornar dependentes deles quando envelhecerem, este foi o incentivo natural e econômico para fornecer aos filhos um melhor preparo e uma capacidade cada vez mais suficiente o bastante para permitir que eles lhes sustentem na velhice.

Este algoritmo foi o básico para a civilização, desde o início.

No entanto as pessoas ao envelhecer se tornam menos produtivas, não raro adoecem e se tornam um ônus econômico para os filhos. Aí a questão se põe: Será que os filhos devem se sacrificar pelos pais nos anos mais produtivos de suas vidas? Eles têm de custear pais não mais são produtivos, por outro lado treinar os próprios filhos a serem produtivos. Trata-se de uma dupla responsabilidade.

O mundo moderno, foi continuamente reduzindo esse custo econômico. Primeiro, a riqueza per capita começou a crescer a partir de 1800 Our World in Data. (primeira vez na história) não mais parou. Segundo, da mesma forma a expectativa de vida também começou a crescer, pais envelheciam, mas não se tornavam tão enfermos quando seus filhos estavam tendo filhos. Mesmo quando doentes, mas mais velhos, o impacto era menor, pois a esta altura, seus filhos já estavam bem avançados no processo de criar a própria família.

Por outro lado, a medida que a expectativa de vida foi aumentando, homens e mulheres foram se mantendo produtivos por mais tempo. Consequentemente, com o ônus familiar mais distribuído eles tiveram mais anos para acumular capital para se sustentar na velhice. Deixar uma herança para seus filhos passou a ser algo cada vez mais comum. A acumulação de capital para a velhice passou a se tornar um fato e fator de alavancagem do sistema econômico moderno.

Neste contexto a Previdência se apresentou como uma demanda política. E, tal qual a conhecemos nos países ocidentais, se volveu numa bem engendrada solução na década de 1880.
Bismarck, um clássico Prussiano e chanceler da Império Alemão, era a principal liderança Europeia do movimento político conservador, em luta por um lado, contra o liberalismo capitalista com suas estruturas de produção independentes do Estado e noutro com os socialistas que por sua vez já começavam a ganhar espaço politicamente.

Nessa contenda os socialistas incentivavam os operários que clamavam por benefícios entre os quais estavam pensões bancadas pelo estado (ou seja, pelos próprios trabalhadores). Era a solução. Para solapar os socialistas e reduzir seu apelo, Bismarck também passou a defender o mesmo.

Diga-se de passagem, este embate é atual e este modelo jamais deixou de fluir com incrível sucesso político na viabilização do estado de bem-estar, em todos os estamentos, educação, saúde etc. os políticos modelam e criam a assistência, se auto proclamam autores do bem-estar e os trabalhadores pagam e se jactam de terem “conquistado”.

É a história do dito sucesso da “social democracia”. E do estado do bem-estar social.

Em 1889, ele estabeleceu o primeiro sistema previdenciário estatal do mundo. Os pagamentos de pensões começavam aos 70 anos de idade. E porquê? Bismarck foi buscar na Bíblia. O famoso limite estabelecido por Moisés (Salmos 90:10 [1]). Bismarck rotulou esse seu programa previdenciário de "cristianismo prático". E é fato, o sucesso desse programa estatal de bem-estar social ajudou a enfrentar as chances políticas dos socialistas.

O produto era claro: o estado, e não mais a família, como era secular, passava a ser o responsável legal por cuidar dos idosos, caso estes houvessem exercido trabalho assalariado. Mesmo se os filhos não honrassem suas obrigações para com seus pais, o estado seria fiel. Todo e qualquer trabalhador aposentado poderia, dali em diante confiar no estado para sustentá-lo.
Essa transferência de responsabilidade para o estado substituiu o personalismo da família pelo impersonalismo do estado. Os políticos e os burocratas do estado seriam os responsáveis por gerir e aplicar a lei previdenciária.

O sistema previdenciário surgiu, havia agora um acordo em bases legais com fundamento “jurídico” e este acordo era público. O estado cuidaria dos idosos. E tal acordo era totalmente passível de ser exigido nos tribunais.

Este programa foi copiado em mais diversas versões em todo o Ocidente.

O incrível sucesso deste sistema, no entanto se deve não aos seus méritos, mas principalmente a suas falhas.

Cobrava imediatamente uma contribuição de todos os trabalhadores com a promessa de que estes ao atingirem a idade em que teriam direito à aposentadoria passariam a receber. Esta contribuição imediatamente passava a financiar às aposentadorias daqueles trabalhadores que tivessem adquiridos a condição de aposentados, tivessem ou não contribuído, numa demonstração explicita de capacidade de cumprir o prometido estabelecendo a credibilidade do pretenso contrato social.

É claro estes aposentados são sempre apresentados com um bem montado programa de marketing. Nos anos subsequentes principalmente após a Primeira Grande Guerra os regimes Nazista de Hitler e Fascista de Mussolini, formados para a grandeza do Estado, capitalizaram ao máximo estes programas de protecionismo coorporativo.

Um exemplo é emblemático, o Governo Nazista em 1935, com a Constituição de Weimar, foi além, chegando ao paradoxo de que se os cidadãos alemães não tivessem oportunidades de trabalho produtivo, o Estado seria responsável por lhes garantir a subsistência.

Por óbvio, os méritos dessas concessões “sociais” são atribuídas ao ‘”promotor estatal”, o político, seu partido etc., que instituiu criou tal “benefício” ao “trabalhador” e, por mais incrível que pareça, a afiliação AO SISTEMA, mesmo que impositiva compulsória e apenas geradora de uma expectativa de direito, também passa a ser exibida, com uma bem urdida propaganda, como uma conquista do trabalhador, que “contribuinte[2]” passa a ser um segurado com direitos a benefícios. Esta é uma marca indelével do Fascismo com sua Carta de Lavoro, até hoje doutrina no Brasil.

Mas essas promessas não suportam um mínimo exercício aritmético, pois prevê que a massa de trabalhadores em atividade seja sempre crescente para sustentar uma massa igualmente crescente de aposentados e todos cada vez mais longevos. Um bom exemplo é caso brasileiro constatada há muito, foi muito bem explicitada sua inviabilidade nas exposições de motivos da atual Reforma da Previdência na PEC 287. (em anexo)

É um sistema de repartição Simples: o trabalhador de hoje paga a aposentadoria de um aposentado para que, no futuro, quando se aposentar, outro que estiver entrando no mercado de trabalho pague a sua. São apenas transferências de uma fatia da população para outra.
Todo o dinheiro para o sistema previdenciário — a título de garantir sua aposentadoria futura — é imediatamente gasto pelo governo. Não há nenhuma poupança.
Todos os governos nacionais prometeram enormes benesses futuras aos aposentados. E mais programas e benefícios são sempre criados.

Este conjunto caótico é facilmente constatado em quase todo o Ocidente no Pós-Guerra.

O New Deal de Roosevelt é o melhor exemplo. Em plena depressão gerou uma arrecadação direta a título se seguridade social (1935) dos poucos empregados que existiam que poderia destinar 2% de seus salários a aposentar milhares que não teriam a menor chance de emprego ou qualquer ocupação na situação do País. (hoje está contribuição está em 10%)

Nestes sistemas as receitas iniciais crescem exponencialmente, mas as despesas são mais lentas, habilitar-se a aposentadoria demanda burocracia sempre demorada por mais expedito que seja o sistema de concessão. Os saldos orçamentários começam a ocorrer e o “sucesso” do sistema assombra os políticos sempre preocupados com a próxima eleição que não obedece às sazonalidades atuariais e aí começa a implantação do perfeito caos. No sistema, já inviável de início, criam-se mais benefícios.

É fácil tributar diretamente sobre salários a título de contribuição, é praticamente insonegável e o trabalhador sempre faz a conta do salário no bolso, ou seja, depois de todos os descontos (que no caso brasileiro aparecem, inclusive, como contribuição do empregador, como se isto fosse possível), estes quando significam qualquer contraprestação passam a ter uma contrapartida de “direito” que insensibiliza a realidade tributária do fato. Por outro lado, agrega direto como custo de mão de obra que as empresas são bastantes hábeis em controlar. 

Inicia com alíquotas relativamente baixas, nos Estados Unidos 2% e no Brasil não ultrapassava 5%, hoje, lá chega a 10% e aqui beira os 40%.

É o tipo de imposição das mais ilegítimas a que se pode cobrar aos trabalhadores, primeiro ninguém lhes expõe claramente o que efetivamente estão pagando, na verdade são iludidos com um discurso contributivo que não resiste ao menor contexto técnico, depois lhes é imposto como obrigação.

Para o Estado gera receita imediata e que explica todos os movimentos. Nas economias em crescimento como foram a da maioria dos países no século XX era uma festa, permitiu as maiores orgias. Bônus demográfico, mão de obra em crescimento, inclusão de novas classes de trabalhadores, crescimento da mão de obra feminina, aumentos crescentes de salário por tecnologia, etc., tudo remava a favor.

Mas a conta finalmente chegou já no início dos anos 1970, alguns países europeus entenderam a armadilha em que estavam metidos e começaram a proceder profundas reformas em seus sistemas. A Inglaterra no Governo Thatcher é um bom exemplo. Os outros países que politicamente se mantiveram reticentes em abondar a velha retórica, amargam até hoje profundos problemas econômicas que cada vez exigem, sempre piores e mais difíceis soluções e o dinheiro para isso não existe hoje.

Ele teria que de ser totalmente gerado no futuro. (da mesma forma, os filhos continuando pagando para os pais e agora também aos avós)

Mas isso só seria possível se: 1) o número de trabalhadores pagando impostos previdenciários for muito maior e crescente que o número de aposentados; 2) as pessoas que estiverem trabalhando deixem para se aposentar cada vez mais velhas e paguem impostos por mais tempo; e 3) ou, os aposentados, de repente, não terem mais uma expectativa de vida muito alta.

O que não ocorrerá.



AS PROPALADAS REFORMAS.

Um paliativo político que tem predominado, não sem grandes embates, é a elevação etária dos parâmetros de concessão – limites de idade mínima para aposentadorias crescentes - e corte nos valores das aposentadorias e pensões, inclusive dos que já recebem. Não resolve. Adia o problema.

Esse modelo não tem solução. Tem que ser gradativamente extinto.
Outras economias como as Asiáticas, não tem nem sombra do modelo previdenciário ocidental e nem por isto produziram, hordas de velhos desemparados, muito pelo contrário, demonstraram no século passado o resultado em suas respostas ao desenvolvimento, sempre muito superior aos países que insistiam em manter seus estados previdenciários de Bem Estar.

O CASO BRASILEIRO É EXEMPLAR.

Talvez nenhum modelo previdenciário tenha sido mais bem organizado na sua origem que o Brasileiro. Nasceu atuarialmente configurado em bases fundamentadas tecnicamente em regime de capitalização e sem os problemas que já dominavam os demais sistemas em outros países.

Previa uma estruturação a partir da organização do trabalho, por categorias funcionais: ferroviários, marítimos, bancários, industriários, comerciários etc. Poder-se-ia até criticar o excesso do centralismo da legislação trabalhista da época, mas é importante se observar que a visão dos princípios intervencionistas do início do século XX, não tinham muitas alternativas, ou o socialismo soviético ou o nacionalismo europeu, a alternativa trabalhista inglesa remetia da mesma forma a um controle sindical. Mesmo nos Estados Unidos a figura dos sindicatos fortes e das negociações coletivas se impunham. No Brasil não foi de outra forma e perdura até hoje. 

Em 1960, pela Lei 3.807, de 26 de agosto, foi criada a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que unificava a legislação referente aos diversos institutos de aposentadorias e pensões, aumentando, já naquela época o limite de idade de 50 para 55 anos devido ao incremento da expectativa de vida dos brasileiros. (art. 32, parágrafos 1 e 4).

No entanto durante a fase populista, e na vigência da Constituição de 1945, notadamente nos Governos JK e Jango essa estrutura se deteriorou, principalmente pelo descontrole de gastos. Os Governantes brasileiros foram a orgia de gastos, com a dilapidação das reservas, (usadas inclusive para a construção de Brasília) como também e especialmente pior, pela farta distribuição de benefícios e serviços, sem a contrapartida estrutural de custeio. Sendo o capital exemplo a criação em 1963 do FUNRURAL e a supressão das proporcionalidades e limites de idade previstas na Lei.

O Governo Militar, a exemplos dos países Europeus e do Chile, procurou organizar uma reforma previdenciária que sanasse os sabidos erros da deformação do sistema.

Em 1966 pelo Decreto Lei 72 de 21 de novembro, o Governo Militar iniciou, a exemplo do que já ocorria em outros países, o processo de Reforma da Previdência com a unificação dos diversos institutos no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.

No entanto a Constituição de 1967 em seu artigo 158 cristaliza em definitivo o conjunto de benefícios que até permeiam a sociedade Brasileira[3]


Evolução histórica da previdência social no Brasil e no mundo

Lincoln Nolasco

 


Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar a evolução histórica da previdência social no Brasil e no mundo, destacando as várias mudanças em seu conceito e em suas estruturas ocorridas ao longo do tempo, a fim de se constatar quais foram os avanços alcançados. Para tanto, o artigo foi divido em três partes, sendo que a primeira apresenta o conceito vigente de previdência social. Por outro lado, a segunda parte do presente trabalho trata sobre a evolução histórica da previdência social no Brasil, ressaltando as suas principais características em cada uma das Constituições brasileiras. Por fim, a terceira e última parte deste artigo trata da evolução da previdência social no mundo, destacando os seus principais marcos evolutivos na Inglaterra, no México, na Alemanha e nos Estados Unidos.
Palavras-chave: Previdência Social. Evolução Histórica.
Abstract: The present work has the aim of analyze the historical evolution of social security in Brazil and in the world, highlighting the many changes in its concept and in its structure that occurred over the years, in order to see what were the achievements. Thus, the paper was divides into three parts, and the first one presents the current concept of social security. On the other hand, the second part of this paper deals with the historical evolution of social security in Brazil, highlighting the main features in each of the brazilian constitutions. Finally, the third and final part of this article deals with the evolution of social security in the world, highlighting the major milestones of social security in England, Mexico, Germany and in the United States.
Keywords: Social Security. Historical Development.
1 INTRODUÇÃO
Para que se possa entender melhor a Previdência Social em nossa sociedade atual, mister se faz a análise da evolução histórica da mesma, não apenas em nosso país, como também em alguns outros países do mundo. Ademais, tal estudo também se mostra de vital importância no que diz respeito à busca de um aprimoramento cada vez maior do mencionado instituto.
Assim, entende-se que, ao se examinar o curso da evolução histórica da Previdência Social, faz-se possível que, partindo-se de elementos históricos, se conheça melhor os institutos que atualmente vigoram. Ademais, mencionada análise permite um melhor entendimento de qual é a melhor forma de se construir as bases para o futuro, aproveitando os acertos dos projetos que trouxeram resultados positivos e, concomitantemente, descartando aqueles que não deram certo.
Desta forma, o presente trabalho possui o intuito de analisar os momentos históricos em que a Previdência Social esteve em evidência no Brasil e no mundo, de forma a se buscar um maior entendimento sobre os avanços de tal instituto, o que se fará por meio do estudo pormenorizado do tratamento dispensado ao instituto ao longo das Constituições brasileiras, além de uma pontuação dos principais marcos históricos relativos à Previdência Social em países como o México, a Inglaterra e a Alemanha.
Ademais, cumpre ressaltar que os direitos relativos à Previdência Social podem ser considerados direitos fundamentais sociais, ou direitos de segunda dimensão e, devido a tal “status”, tais direitos têm adquirido uma força normativa cada vez maior, tendo atingido o seu mais alto grau, no Ordenamento Jurídico pátrio, com o advento da Constituição Federal de 1988, que por ser o nosso atual texto constitucional, além de ser o documento legal pátrio que mais se preocupou em tratar de questões relativas à Previdência Social, merecerá grande destaque no presente estudo.
2 Conceito de Previdência Social
Inicialmente, importante destacar que os direitos relativos à Previdência Social fazem parte dos assim denominados direitos fundamentais sociais, os quais, de acordo com o disposto pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988, são os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.
Para um melhor entendimento do que vem a ser os direitos sociais, dentre os quais incluem-se, como visto acima, os direitos relativos à Previdência Social, importante a transcrição da  lição trazida pelo ilustre doutrinador José Afonso da Silva[1], segundo o qual os direitos sociais consistem em:
“Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.”
Ante o exposto, entende-se que os direitos sociais são os direitos de igualdade, ou seja, aqueles que possuem o escopo de fazer com que o Estado atue de maneira positiva, garantindo, assim, a dignidade humana de todos os cidadãos.
Por possuírem a finalidade de garantir a observância da dignidade da pessoa humana, os direitos sociais, dentre os quais se incluem os direitos relativos à Previdência Social, são considerados direitos fundamentais, o que significa que são protegidos pela imutabilidade, ou seja, são considerados cláusulas pétreas, não havendo que se falar, portanto, na supressão dos direitos fundamentais sociais e, consequentemente, não havendo que se falar na supressão do direito à Previdência Social.
A Constituição Federal de 1988 inseriu a Previdência Social em um sistema de proteção social mais amplo. Em conjunto com políticas de saúde e assistência social, a previdência compõe o sistema de seguridade social, conforme consta do art. 194, do capítulo que trata da Seguridade Social.
De acordo com o citado art. 194, a seguridade social consiste em um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social.
Entretanto, mister se faz a distinção entre os conceitos de assistência social e previdência social, sendo que esta última deve ser encarada como um seguro de contribuição mútua para que haja o recebimento pelo segurado no futuro, enquanto a primeira é financiada pelo governo por meio dos tributos pagos pela sociedade.
A própria Constituição Federal de 1998 traz, em seus arts. 201 e 203, características da Previdência Social e da Assistência Social, respectivamente, não havendo margem para que haja a confusão entre os dois institutos.
Para a finalidade do presente trabalho, nos interessa entender o que vem a ser a Previdência Social. O art. 201 da CF/88 dispõe que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
Desta forma, pode-se concluir que a Previdência Social consiste em uma poupança forçada, imposta ao cidadão para que este possua condições financeiras de usufruir da vida em sociedade quando não mais possuir capacidade laboral.
3 Evolução Histórica da Previdência Social no Brasil
3.1 Constituição de 1824
O primeiro documento legislativo a tratar sobre a Previdência Social no Brasil foi a Constituição de 1824, a qual dedicou o inciso XXXI de seu art. 179 a tal escopo. Tal dispositivo garantia aos cidadãos o direito aos então denominados “socorros públicos”.
Apesar da referida previsão, a utilidade prática de tal dispositivo constitucional não existiu, tendo em vista que os cidadãos não dispunham de meios para exigir o efetivo cumprimento de tal garantia, ou seja, apesar de previsto constitucionalmente, o direito aos “socorros públicos” não era dotado de exigibilidade.
Todavia, não obstante a inutilidade prática do referido dispositivo, não há que se negar o valor histórico da inserção de direitos relacionados à Previdência Social na Constituição de 1824, tendo em vista que, a despeito de sua ineficácia, é historicamente relevante o fato de tal direito (por exigir uma prestação positiva por parte do Estado, não consistindo tão somente em uma liberdade individual), ter encontrado proteção constitucional já nessa época.
3.2 Constituição de 1891
A Constituição brasileira de 1891 previu em seu bojo dois dispositivos relacionados à Previdência Social, quais sejam, o art. 5º e o art. 75, sendo que o primeiro dispunha sobre a obrigação de a União prestar socorro aos Estados em calamidade pública, se tal Estado solicitasse, e o último dispunha sobre a aposentadoria por invalidez dos funcionários públicos.
No que tange ao art. 75 da Constituição de 1891, deve-se observar que a referida aposentadoria concedida aos funcionários públicos que viessem a ficar inválidos, não dependia de qualquer contribuição por parte do trabalhador, sendo completamente custeada pelo Estado.
Importante frisar que a doutrina majoritária não considera qualquer dos dispositivos acima citados, regras relacionadas com a Previdência Social, conferindo a eles tão somente valor histórico.
Desta forma, toda a legislação realmente importante relativa à Previdência Social, foi editada de forma infraconstitucional, não obstante sob a égide da Constituição republicana.
Dentre os documentos legais editados durante o referido período, merece destaque a Lei Elói Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923).
O referido decreto data do dia 14 de janeiro do referido ano, e pode ser considerado um dos grandes marcos no que toca ao progresso da Previdência Social no Brasil, tendo em vista que foi responsável pela criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários.
Além disso, após a Lei Elói Chaves foram sendo criadas inúmeras caixas de aposentadoria em prol das mais variadas categorias de trabalhadores, como os portuários, os servidores públicos, os mineradores etc.
Quase todas as caixas de aposentadoria e pensão previam a forma de custeio da previdência da respectiva categoria, além dos benefícios a serem concedidos.
3.3 Constituição de 1934
O sistema tripartide de financiamento da Previdência Social, tal qual o conhecemos hoje, foi previsto inicialmente na Constituição de 1934.
Desta forma, a referida Constituição foi a primeira no Brasil a prever que o trabalhador, o empregador e o Estado deveriam contribuir para o financiamento da Previdência Social, o que significou um grande progresso de tal Instituto em nosso país.
3.4 Constituição de 1937
O art. 137, alínea “m”, da Constituição Federal de 1937 instituiu seguros em decorrência de acidente de trabalho, sendo eles os seguros de vida, de invalidez e de velhice.
Para além do exposto acima, não se pode dizer que a referida Carta trouxe qualquer tipo de inovação no que tange à Previdência Social, a qual era tratada pelo uso da expressão, até então sinônima, “seguro social”.
Não obstante a falta de inovação no plano constitucional, não se pode dizer o mesmo do plano infraconstitucional, tendo em vista que, sob a égide da Constituição Federal de 1937, vários foram os documentos editados.
Em ordem cronológica, tem-se que o primeiro documento legal editado sob a égide da Constituição Federal de 1937 foi o Decreto-Lei n. 288, o qual data de 23 de fevereiro de 1938. O referido decreto foi responsável pela criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Logo após, ainda em 1938, foi editado, em 26 de agosto, o Decreto-Lei n. 651, o qual transformou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns, criando, assim, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
Ademais, já em 1939, foi editado o Decreto-Lei n. 1.142, datado do dia 9 de março do referido ano. Tal documento, além de ter sido responsável pela filiação dos condutores de veículos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, também fez uma ressalva no que tange ao princípio da vinculação pela categoria profissional, utilizando como critério a atividade genérica da empresa.
Ainda no ano de 1939 tivemos a edição do Decreto-Lei n. 1.355, no dia 19 de junho, documento este que instituiu o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores.
Para finalizar as inovações legislativas ocorridas no ano de 1939, tivemos a edição do Decreto-Lei n. 1.469, no dia 1º de agosto, o qual foi responsável pela criação do Serviço Central de Alimentação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
Por sua vez, no ano de 1940, foi editado o Decreto-Lei n. 2.122, na data de 9 de abril. Tal documento dispunha sobre o regime de filiação de comerciantes ao sistema da Previdência Social, que passou a ser misto.
Em 6 de agosto de 1945, houve a edição do Decreto-Lei n. 7.835, que estabeleceu um percentual mínimo de 70% e 35% do salário mínimo para as aposentadorias e pensões, respectivamente.
Por fim, no dia 19 de janeiro de 1946, pouco antes da promulgação da Constituição Federal de 1946, foi editado o Decreto-Lei n. 8.742, o qual teve o condão de criar o Departamento Nacional de Previdência Social.
3.5 Constituição de 1946
Em primeiro lugar, importante destacar que a Constituição brasileira de 1946 não representou nenhuma mudança de conteúdo no que tange à Previdência Social se comparada com a Constituição anterior. Não obstante, é no bojo desta Constituição que cai totalmente em desuso o termo “seguro social”, o qual foi substituído, pela primeira vez em termos constitucionais no Brasil, pelo termo “Previdência Social”.
Entretanto, mister salientar que, sob a égide da mencionada Constituição, foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social, em 1960, a qual teve o condão de unificar todos os dispositivos infraconstitucionais relativos à Previdência Social que até então existiam.
Ademais, a referida Lei Orgânica (Lei n. 3.807/1960) instituiu o auxilio-reclusão, o auxilio-natalidade e o auxilio-funeral tendo, portanto, representado grandes avanços também no plano substancial.
Desta forma, conforme se observa do exposto acima, apesar de a nossa Constituição Federal de 1946 não ter trazido mudanças no tocante à Previdência Social, sob a sua égide é que foi dado o primeiro passo em direção ao sistema de seguridade social tal qual o conhecemos atualmente.
3.6 Constituição de 1967 (Emenda n. 1 de 1969)
A maior inovação trazida pela Constituição Federal de 1967, no que diz respeito à Previdência Social, foi a instituição do seguro desemprego. Ademais, importante salientar também que foi neste texto constitucional que ocorreu a inclusão do salário família, que antes só havia recebido tratamento infraconstitucional.
Ademais das referidas inovações constitucionais no tocante à Previdência Social, ocorreram também várias inovações no plano infraconstitucional, a saber:
Em 14 de setembro de 1967 foi editada a lei n. 5.316, a qual passou a incluir na Previdência Social o seguro de acidentes de trabalho.
Em 1º de maio de 1969 foi editado o Decreto-Lei n. 564, o qual passou a comtemplar o trabalhador rural na Previdência Social.
Em 7 de setembro de 1970 foi editada a LC n. 7. Tal lei foi a responsável pela criação do PIS (Programa de Integração Social). Ademais, ainda no ano de 1970, especificamente de 3 de dezembro, foi editada a LC n. 8, que foi responsável pela criação do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Em 1971, a LC n. 11, datada de 25 de maio, teve o condão de substituir o plano básico de Previdência Social Rural pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRÓ-RURAL).
Já em 1972, a lei n. 5.859, de 11 de dezembro, foi a responsável pela inclusão, na Previdência Social, dos empregados domésticos.
Em 1º de maio de 1974 foi editada a lei n. 6.036, a qual desmembrou o Ministério do Trabalho e Previdência Social, dando origem ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Em 4 de novembro de 1974, a lei n. 6.125 teve o poder de autorizar a criação, pelo Poder Executivo, da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV).
Em 24 de janeiro de 1976 foi editado o Decreto n. 77.077, o qual instituiu a Consolidação das Leis da Previdência Social.
Já no ano de 1977, especificamente no dia 1º de setembro, foi editada a lei n. 6.439, responsável pela criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), o qual possuía o escopo de propor a política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social.
Por fim, como último documento legal editado sob a égide da Constituição Federal de 1967, pode-se citar o Decreto n. 89.312, o qual foi edital no dia 23 de janeiro de 1984, e teve o condão de aprovar uma nova Consolidação das Leis da Previdência Social.
3.7 Constituição de 1988
Conforme se sabe, a Constituição Federal brasileira de 1988 marca o retorno de um Estado democrático de direito em nosso país, tendo contemplado vários direitos e garantias fundamentais aos cidadãos.
É neste contexto em que, com relação aos direitos fundamentais sociais, também chamados de direitos fundamentais de segunda dimensão (dentre os quais se inclui os direitos relativos à Previdência Social) surge a discussão a respeito da eficácia de tais direitos, ou seja, se é possível se exigir do Estado prestações de cunho positivo a fim de que os direitos fundamentais sociais sejam efetivamente garantidos.
É certo que há, sobre o tema ora em evidência, muita divergência doutrinária. No entanto, atualmente já é majoritário o entendimento de que um mínimo de dignidade da pessoa humana deve ser garantido a todos os cidadãos, de maneira que indiscutível que o Estado possui um dever perante a sociedade no sentido de garantir de forma efetiva que todos os cidadãos possam usufruir de seus direitos fundamentais sociais.
Ademais, cumpre ressaltar que os direitos fundamentais sociais, assim como os direitos fundamentais individuais, possuem uma proteção reforçada, constituindo clausulas pétreas, o que significa que, por força do disposto no art. 60, §4º, II, da CF/88, tais direitos não podem ser suprimidos nem mesmo por meio de emenda constitucional.
Desta forma, é neste contexto que se inserem os direitos relativos à Previdência Social na Carta Magna de 1988, tendo em vista que, conforme já mencionado alhures, tais direitos possuem natureza de direitos fundamentais sociais.
Com o advento da referida Constituição, houve o nascimento de um Sistema Nacional de Seguridade Social, o qual possui a finalidade precípua de assegurar o bem-estar e a justiça sociais, para que, desta forma, ninguém seja privado do mínimo existencial, ou seja, para que a todos os cidadãos seja assegurado o princípio da dignidade humana.
O mencionado sistema de seguridade social é pautado, em nossa Carta vigente, por vários princípios, dentre eles o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, o que demonstra que o sistema de seguridade social da Constituição Federal de 1988 possui caráter ideário.
Cumpre ressaltar que, dentro da Seguridade Social, os serviços de saúde e de assistência social não dependem de custeio, ou seja, não demandam que seus usuários efetuem uma contraprestação para que possam usufruir de tais serviços, devendo, tão somente, se encontrarem em situação tal que demande o respectivo serviço.
Em contrapartida, os serviços de Previdência Social dependem de custeio, de acordo com o que se depreende da leitura do art. 195, caput, da CF. Assim, pode-se entender que, não obstante nossa Carta Magna traga a ideia de vinculação do regime de seguridade social, o que se observa é que a necessidade de custeio prévio da Previdência Social pelo beneficiário rompe com o mencionado ideário.
Desta forma, podemos diferenciar os setores do sistema de seguridade social de acordo com a abrangência quantitativa e qualitativa da proteção. Assim, por um lado, os serviços de saúde e de assistência social são garantidos a todos, não obstante possuir um caráter de proteção do mínimo existencial, ou seja, garante-se a saúde e a assistência social apenas até o ponto em que não se fira o princípio da dignidade humana. Em contrapartida, o serviço de Previdência Social não é garantido a todos, porém sua proteção não abrange tão somente o mínimo existencial, sendo qualitativamente mais abrangente que os serviços de saúde e de assistência social.
Conforme já salientado, a principal diferença da Previdência Social para os demais integrantes do sistema de seguridade social está no custeio. Desta forma, observa-se que o ideário da universalidade de cobertura não foi efetivamente concretizado, tendo em vista que tão somente o trabalhador e seus dependentes usufruem da proteção social previdenciária.
Pode-se dizer que a Previdência Social brasileira é pautada, basicamente, por duas características, a saber: a relação entre o padrão-social do contribuinte e a abrangência da proteção previdenciária a ele conferida; e a restrição da proteção ao nível das necessidades básicas, ou seja, a Previdência Social só abrange a proteção do nível de vida do contribuinte, atentando-se, conforme já salientado, aos limites econômicos estabelecidos de forma prévia.
A referida limitação da abrangência da proteção da Previdência Social foi reforçada com o advento da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, a qual, além de ratificar o regime contributivo e limitado, também tratou de dispor sobre os regimes de Previdência Social complementares, os quais não possuem limite de cobertura e possuem um regime de vinculação facultativa.
Por fim, importante mencionar as mudanças trazidas pela EC n. 41, de 2003, a qual indiscutivelmente trouxe maiores benefícios aos servidores públicos, pois concedeu o direito à aposentadoria integral daqueles que ingressaram no serviço público antes da referida emenda constitucional.
Desta forma, vários foram os ataques à referida emenda, tendo em vista que não existem motivos, sejam de ordem técnica, política ou jurídica, para a diferenciação do Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio dos Servidores Públicos.
Não obstante todas as críticas, não há que se negar que as evoluções trazidas pela Constituição Federal de 1988 no que tange à Previdência Social foram muitas, e que o nível de proteção conferido aos seus beneficiários foi indiscutivelmente ampliado ao longo das constituições brasileiras, tendo atingido o seu ápice em nossa atual Carta Maior.
4 Evolução Histórica da Previdência Social no mundo
4.1 Inglaterra
O primeiro documento legislativo de grande importância na Inglaterra, no que diz respeito à Previdência Social, foi o “Poor Relief Act”, de 1601, o qual regulamentou a instituição de auxílios e socorros públicos aos necessitados. Tal documento criou uma contribuição obrigatória arrecada da sociedade pelo Estado.
Outro documento também de grande importância para a história da Previdência Social inglesa foi o “Workmen’s Compensation Act”, de 1897, o qual criou o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho. Tal documento criou, para o empregador, uma responsabilidade civil de cunho objetiva, ou seja, independente de culpa.
Ademais, em 1908 adveio o “Old Age Pensions Act”, o qual teve o condão de conceder pensões aos maiores de 70 anos, independente de custeio.
Por fim, cabe mencionar o “National Insurance Act”, de 1911, o qual criou um sistema compulsório de contribuições sociais, as quais ficavam a cargo do empregador, do empregado e do Estado.
4.2 México
Foi a Constituição mexicana de 1917, considerada como a primeira Constituição social do mundo, que incluiu em seu texto, de maneira até então pioneira, a Previdência Social propriamente dita não se devendo deixar de salientar, entretanto, o caráter programático de todas as normas que previam direitos sociais (o que incluem as normas relativas à Previdência Social).
Normas programáticas, como se sabe, são aquelas que estabelecem diretrizes para o Estado sem, contudo, imprimir caráter imperativo.
Contudo, não há que se negar a importância de se elevar ao status constitucional normas de direitos sociais.
4.3 Alemanha
Foi na Alemanha que teve origem o primeiro ordenamento legal que tratou sobre a Previdência Social. Tal ordenamento foi editado pelo então chanceler Otto Von Bismarck em 1883, tendo, inicialmente, instituído o seguro-doença e, em um momento posterior, incluído outros benefícios, tais como o seguro contra acidente de trabalho, em 1884, e o seguro-invalidez e o seguro velhice, ambos em 1889.
O objetivo dos chamados seguros sociais de Bismarck foi o de, precipuamente, impedir movimentos socialistas fortalecidos com a crise industrial, atenuando a tensão existente nas classes de trabalhadores, criando para o segurado um direito subjetivo público ao seguro social.
Conforme já mencionado, o primeiro seguro social instituiu o seguro-doença, o qual era custeado por contribuições dos empregados, dos empregadores e do Estado. Logo após, foi instituído o seguro contra acidentes de trabalho, o qual era custeado pelos empresários. Por fim, foi instituído o seguro contra invalidez e velhice, o qual, assim como no seguro doença, era custeado pelos empregados, pelos empregadores e pelo Estado.
Ademais, importante salientar que os seguros sociais tornaram obrigatória a filiação às sociedades seguradoras ou entidades de socorros mútuos dos trabalhadores que recebessem até dois mil marcos por ano.
Após a fase dos seguros sociais, em 1935, com o advento da Constituição de Weimar, foi determinado que o Estado, caso não pudesse proporcionar aos cidadãos alemães oportunidades de trabalho produtivo, seria responsável por lhes garantir a subsistência.
4.4 Estados Unidos
Um dos marcos mais importantes da evolução da Previdência Social nos Estados Unidos se deu com o “New Deal”, plano do governo Roosevelt pautado na doutrina do “Welfare State” (Estado do bem esta social).
Tal marco foi o “Social Security Act”, de 14 de agosto de 1935, o qual tinha com o escopo diminuir de maneira considerável os problemas sociais acarretados pela crise econômica de 1929.
O referido documento, além de estimular o consumo, previa também o auxílio aos idosos, além de ter instituído o auxilio-desemprego para os trabalhadores que, temporariamente, ficassem desempregados.
5 CONCLUSÃO
À guisa de conclusão, a evolução histórica da Previdência Social no Brasil, não obstante todas as críticas existentes, alcançou o seu ápice com a Constituição Federal de 1988, a qual finalmente conferiu força normativa e proteção reforçada aos direitos fundamentais sociais, dentre os quais se incluem os direitos relativos à Previdência Social.
Ademais, conclui-se que documentos como a Constituição Mexicana, o “Social Security Act” e os seguros sociais alemães, foram de suma importância para a evolução da Previdência Social a nível global.
Assim, espera-se ter atingido o escopo do presente trabalho, qual seja, pontuar os principais marcos histórico-evolutivos da Previdência Social no Brasil e no mundo.

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Nota:
[1] SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 289.


Com a criação em 1974, do Ministério da Previdência e Assistência Social, desmembrando-o do Ministério do Trabalho, já sob o novo conceito de seguridade social.

Em 1977 o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SIMPAS que se tornava o responsável pela proposição das políticas de previdência e assistência social, inclusive a assistência médica. Tendo sob sua jurisdição inclusive a gestão financeira, independente do Orçamento da União, dos recursos arrecadados das contribuições previdenciárias.

Nessa estrutura, embora não eliminasse os vícios do Sistema de Bismark ajustava paliativos, já se tinha vigente praticamente todas as iniciativas que hoje se procura retornar na “Reforma da Previdência” (PEC 287) a exemplo: Os servidores públicos já estavam subordinados a previdência geral dos trabalhadores urbanos limitada em seus valores máximos aos do Regime Geral, decrescentes com o tempo, forçando uma migração voluntária à Previdência Privada Complementar e nestes casos Sistemas obrigatoriamente estruturados em capitalização plena, já limitados a idade de 55 anos, sendo este limite crescente.

É importante destacar que nesse contexto, à mesma época, pela Lei 6435/77 estruturou-se a previdência complementar privada. Totalmente em regime de capitalização, onde todos os benefícios são pagos a conta de fundos previamente formados com contribuições dos trabalhadores, ao contrário do Regime Geral.  já nasceu da consciência de que o país necessitava evolucionar do seu sistema previdenciário, do início do século 20, para uma atitude mais moderna e liberal que ajuizasse as efetivas relações securitárias do risco laboral, principalmente no sentido de universalização das prestações, que teriam que estar disponíveis a todos os cidadãos em um sistema de seguro social eficiente, seguro e confiável, que refletisse as características próprias do indivíduo em sua evolução profissional durante a sua vida ativa, assegurando e ampliando de forma particularizada a sua cobertura, além da base devida pela antiga seguridade social.

Este modelo, além da virtude atuarial do processo de capitalização, agrega, quando tratado como uma extensão do investimento coorporativo da empresa na sua estrutura de recursos humanos, incríveis ganhos, o que foi o motivo de sua popularização nos Estados Unidos no decorrer do século passado.

Por outro lado, ao contrário da “previdência de Bismark”, conforme relatado acima, este diferimento de renda em um sistema de poupança capitalizado deriva em grandes volumes de recursos disponíveis à investimentos a longo prazo no processo produtivo, permitindo a alavancagem do incremento tecnológico e por consequência a produtividade (única forma de produzir crescimento econômico), conduzindo a um processo sustentável e recursivo de crescimento, fato comprovado nos países que desenvolveram seus fundos de pensão e os tem hoje como principal fonte de poupança interna.

Nesta linha de solução, a longevidade tida como o maior problema do sistema atual, torna-se cada vez mais um bônus, à medida em que demanda mais tempo de acúmulo de capital para sustentar as aposentadorias e pensões longevas.

A gestão deste modelo econômico securitário é simples e muito antiga, une as principais áreas do conhecimento humano e se viabiliza pela aplicação na economia da ciência matemática, expressas nos métodos estatísticos da técnica atuarial, por meio da linguagem contábil dualista lançada por Pacioli a “contabilidade de dupla entrada" (publicou em 1494).

Destes simples conhecimentos científicos, contabilidade e matemática atuarial, podemos avaliar e ter a certeza de que estamos ou não no caminho certo.

O Melhor exemplo se expressa no que se conta abaixo:

Em 1744 dois religiosos presbiterianos na Escócia, Alexander Webster e Robert Wallace, decidiram criar um fundo que garantisse pensões ás viúvas e órfãos dos clérigos falecidos de sua organização. Sua proposta consistia em que, cada pastor contribuísse com pequena parcela de sua renda, para um fundo que pagaria estas pensões, através do resultado dos dividendos dos lucros de suas aplicações. Isto lhes permitiria viver confortavelmente o resto de suas vidas.
Mas de quanto seria essa contribuição para que essas exigências fossem honradas? Para isto eles precisavam saber, quantos pastores morreriam e em que época e quantas viúvas e órfãos deixariam e por quantos anos sobreviveriam e etc..
O que fizeram? Não partiram de premissas empíricas, nem propuseram, embora clérigos, um milagroso onipotente que tudo determinaria e nem justificativas políticas, sociais e filosóficas.
Práticos, buscaram um matemático na Universidade de Edimburgo, Colin Maclaurin, fundamentados, em recentes avanços da estatística e da probabilidade, reuniram dados de mortalidade etc. e calcularam.
Determinaram que cada pastor teria de pagar para garantir o futuro dos seus, pouco mais de 2 libras por ano e com isto garantiam a viúva um mínimo de 10 libras por ano. Razoável.
Estimaram ainda, que o Fundo teria em 20 anos algo como 58 mil libras, o que 1765 ocorreu. Tinha.
Esse foi o precursor de um sistema de benefícios calculado com rigor científico e continua até a atualidade.  (Harari, 2016).
Esse fundo de Webster e Wallace, existe até hoje com o nome de Scottish Windows, com mais de 100 biliões de liras de patrimônio, sendo uma das maiores empresas de seguros e pensões do mundo e oferece garantias a qualquer um que queira a ela se filiar.

O que nos demonstra este fato? Simples, que se cultivarmos o conhecimento e rigor científico as soluções existem e são fáceis de se aplicar.

SITUAÇÃO ATUAL.

A crise no sistema previdenciário nacional se não solucionada de imediato levará a uma sequência de fatalidades. Começa pela questão da dívida pública, que, como reflexo dos déficits primários crescentes e sem perspectiva de solução, ultrapassará os já escandalosos 90% do PIB para mais de 100%, comprometendo sua liquidez, criando insegurança dos credores, com reflexos nos custos e prazos de rolagem.

Neste processo outras questões emergem de forma igualmente aguda. Este comprometimento crescente do gasto previdenciário e neste caso não restrito somente ao Governo Federal, mas principalmente aos Governos dos Estados e Municípios, com o nível de envolvimento compulsório do intervencionismo estatal em praticamente todas as atividades, não somente as de cunho econômico, mas principalmente de infraestrutura, segurança e principalmente social, preveem uma paralisação e desestruturação de atendimentos básico à população com graves reflexos no cotidiano.

Pode-se prever graves crises em saúde, segurança, transporte, educação isto sem mencionar saneamento e abastecimento de água e energia.

Os governos, nestas situações, sem saída, adotam sempre as piores soluções que invariavelmente convergem para a emissão de dinheiro, principalmente por endividamento, nestes casos a inflação irrompe e em sua trilha bem conhecida dos brasileiros todas as suas consequências.

Não há outra solução ou muda ou muda.





[1] Os dias da nossa vida chegam a setenta anos, e se alguns, pela sua robustez, chegam a oitenta anos, o orgulho deles é canseira e enfado, pois cedo se corta e vamos voando.

Salmos 90:10
[2] uma contribuição previdenciária de 30% é, basicamente, utilizar o tributo com efeito de confisco. Como ensina Hugo de Britto Machado[1]:
Tributo com efeito de confisco é tributo que, por ser excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade. É que o tributo, sendo instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros de que necessita para o desempenho de suas atividades, não pode ser utilizado para destruir a fonte desses recursos.
Dessa forma, retirar 30% do salário de qualquer pessoa é, fundamentalmente, confiscar seu salário. Tal medida é expressamente vedada pela Constituição Federal (art. 150, IV, CF).

[3] Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
 I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
 II - salário-família aos dependentes do trabalhador;
 III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil;
 IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
 V - integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;
VI - duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;
VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - higiene e segurança do trabalho;
X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;
XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário;
XII - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;
XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;
 XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho;
 XVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;
 XIX - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;
 XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral;
 XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º.
 § 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.
 § 2º - A parte da União no custeio dos encargos a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com caráter geral, na forma da lei.
 Como se pode ver, a CF/1967 foi a primeira a prever a concessão de seguro desemprego.
 A Emenda Constitucional n°. 01 de 1969, alcunhada de "Emendão", não trouxe inovações expressivas no texto da Constituição de 1967, no tocante à Previdência Social, valendo destacar a inclusão do salário-família, que fora criado por norma infraconstitucional, no texto fundamental.
 Sob a égide da Constituição de 1967, com as alterações feitas por meio da "Super Emenda" de 1969, foram editadas várias normas referentes ao Direito Previdenciário, com destaque para:
 a) A Lei n° 5.316, de 14 de setembro de 1967, integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social;
 b) O Decreto-Lei n° 564, de 1° de maio de 1969, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural, especialmente aos empregados do setor agrário da agroindústria canavieira, mediante um plano básico;
 c) A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de Integração Social-PIS. A Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
 d) A Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRÓ-RURAL, em substituição ao plano básico de Previdência Social Rural;
 e) A Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados domésticos na Previdência Social;
 f) A Lei n° 6.036, de 1° de maio de 1974, criou o Ministério da Previdência e Assistência Social, desmembrado do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
 g) A Lei n° 6.125, de 4 de novembro de 1974, autorizou o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (atual DATAPREV);
h) O Decreto n° 77.077, de 24 de janeiro de 1976, expediu a Consolidação das Leis da Previdência Social.

i) A Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável "pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgão que lhe são subordinados" e das entidades a ele vinculadas.
j) O Decreto n° 89.312, de 23 de janeiro de 1984, aprovou nova Consolidação das Leis da Previdência Social. depois de mais de 20 anos de tramitação a Consolidação das L



[i] Entrega do prêmio Homem de Visão – publicada em O Globo em 9/12/1980. Referência de Eduardo Giannetti – Elogio ao Vira Lata

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