terça-feira, abril 11, 2017

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - PEC 287/2016

Quadro -­‐ resumo.

 Proposta Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


Regras gerais para aposentadoria –  Homens / Mulheres

·         Idade mínima 65 anos - Tempo mínimo de contribuição 25 anos.

·         Renda mensal (valor das aposentadorias):
o   Correspondente a 51% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições, acrescido de 1 ponto percentual desta, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%, respeitado o limite máximo dos salários de contribuição do RGPS.

·         Reajuste De acordo com o § 4º do art. 201 (É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.).
      
      Nota: Observe-se que elimina a aposentadoria por idade, mantendo somente a por tempo de contribuição, com as limitações descritas.

Proposta   Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Nota: Existe recente proposta do Governo para modificar esta parte, excluindo os Estados e Municípios. Neste caso é importante se saber o teor da modificação para que se possa avaliar suas consequências. Mas para efeito de análise, mantenho o foco do texto anterior, até porque, os Estados e Municípios, quando da provável adoção de suas reformas deverão seguir esta mesma linha mestra.

Regra geral de aposentadoria – Homens / Mulheres

·         Idade mínima 65 anos - Tempo mínimo de contribuição 25 anos  - Tempo no serviço público 10 anos  - Tempo no cargo 5 anos.

·         Proventos:
o   Correspondente a 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%, não podendo ser inferiores ao mínimo ou superiores ao máximo estabelecidos para o RGPS.

·         Reajuste conforme estabelecido para o RGPS

Proposta Previdência Complementar.


Modificações propostas ao Art.  40, §§ 14 e 15  da  Constituição  Federal. 
 

TEXTO VIGENTE


§ 14 – A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201.

§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

PROPOSTA


§ 14 – A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios que mantiverem Regime Próprio de Previdência Social instituirão regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo e fixarão para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelos respectivos Regimes Próprios de Previdência Social, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202, e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.


JUSTIFICATIVA DO GOVERNO.


 A instituição de previdência complementar passa a ser obrigatória para os entes que possuam RPPS

Na exposição de motivos, item 28, justifica:

“28. Outro ponto a ser destacado é a recente instituição, pela União e por alguns poucos Estados, da previdência complementar para os servidores públicos, autorizada pela Emenda Constitucional nº 41/03. Trata-se de uma das mais eficientes medidas para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, razão pela qual é necessário promover alterações que conduzam os demais entes federativos a instituírem a previdência complementar, e a consequente limitação do valor máximo dos benefícios. (grifo nosso)

COMENTÁRIOS.

Analisando a proposta verifica-se que a “Reforma” se reduz a uma atualização do atual sistema vigente de Previdência, inaugurado na década de 30 do século passado, apenas aumentando os limites de idade e tempo de contribuição, para efeitos de direitos à concessão de benefícios e estabelecendo limites mínimos e máximos de valores, aos mesmos níveis dos atuais vigentes no RGPS. Nesse caso inova, pois também limita a estes valores os segurados do RPPS.

Essas limitações a idade para a concessão de benefícios é fato recorrente deste a instalação do sistema de previdência no Brasil e vêm sendo propostas desde o seu início. Os alertas quanto a sua urgência se tornaram mais presentes a partir da década de 70, quando após a apuração do Censo de 1970 pelo IBGE, ficaram evidentes as inversões da pirâmide etária da população, as mudanças aceleradas nas taxas de fecundidade e natalidade e a acentuada aceleração da migração rural/urbana, que vêm sendo confirmadas desde então. E, de acordo com a Exposição de Motivos que encaminha a PEC, é o ´principal motivo da urgência da adoção dos alcances propostos.

As iniciativas neste sentido foram várias, desde a adoção do Abono Permanência em Serviço, na década de 1970, até o fator de redução previdenciário (Lei nº 9.876, de 26.11.99) no Governo Fernando Henrique. Inclusive, observe, o limite de idade já foi adotado quando da Regulamentação da Lei 6.435/77 que dispunha sobre a organização da Previdência Privada, o Decreto 81.240/78  [1]. (Se esta não fosse interrompida pela Constituição de 1988, hoje esta reforma não seria necessária).

Na atual conjuntura não poderia ser diferente, aplica-se o mesmo remédio só que em dose muito mais potente, dado que praticamente elimina a aposentadoria por idade, mantendo só a aposentadoria por invalidez e a por tempo de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006) com as condicionantes descritas acima: (Idade mínima 65 anos - Tempo mínimo de contribuição 25 anos. Renda mensal (valor das aposentadorias): Correspondente a 51% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições, acrescido de 1 ponto percentual desta, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%, respeitado o limite máximo dos salários de contribuição do (RGPS).

No caso do regime de previdência dos funcionários públicos (União, Estados e Municípios) RPPS (artigo 40 da Constituição Feder al, e Lei 9.717/98) inova nestas limitações por mais abrangentes, mas segue na mesma linha das aprovadas no Governo Lula em 2003. Propõe estabelecer os mesmos níveis de limites RGPS de forma obrigatória para todos os servidores.

Chama atenção, no entanto a mudança de facultativa em obrigatoriedade a instituição da previdência complementar “para os entes que possuam RPPS”. E, neste caso por entidade de Previdência Complementar, abrindo um amplo espectro para os mais diversos tipos de instituições.

De forma também clara e inovadora, contingencia a concessão de pensões por morte do segurado, limitando-as à 50% para o cônjuge, desde que não cumulativa (não beneficiário de nenhum dos dois sistemas RPPS, e RGPS) e a 10% por dependente. Este fato contribuirá substancialmente para uma diminuição do tempo de manutenção dos benefícios, por herança, que atualmente se perpetuavam de forma incontrolável.

Com outras medidas, que deixo de mencionar, procura também evitar a anti-seleção de riscos na concessão de benefícios, e a acumulação destes, talvez o maior problema de custos do sistema atual.

As regras de transição procuram manter os direitos adquiridos aos segurados pela legislação vigente, sem, no entanto, deixar de avançar no conceito de “expectativas de direito”, sucumbindo da atualidade muitas das regras vigentes para os benefícios, que, com certeza, qualquer que seja a formula aprovada, ensejará longas demandas judiciais.

A proposta da PEC 287, não aborda em nenhum momento e questão de custeio, ou seja, as atuais formas estarão mantidas em sua totalidade. (vide quadro anexo) Nota-se que o Salário de Contribuição passa a ser somente uma referência.

Fundamental para uma correta visão do alcance dessa PEC é se ter presente a estrutura de custeio desses programas previdenciários.

Entes Públicos no RPPS.

No caso dos beneficiários vinculados aos Entes Públicos no RPPS, esses continuam com seus benefícios financiados exclusivamente com recursos públicos, vinculados ao Orçamento dos seus Entes Públicos – União, Estados e Municípios – um evento a se evidenciar é, mesmo que se mencione contribuições dos segurados – ativos e inativos -pelo fato destas serem compulsórias, apenas transitam em seus recibos de pagamento, sem na verdade originarem receita. Quando descontadas estas contribuições de proventos e aposentadorias, na verdade se revestem de meros descontos nos valores pagos dos salários e aposentadorias.

Esses RPPS’s devem, conceitualmente terem seus custos debitados na totalidade, exclusivamente na conta de pessoal: ativos e inativos, dos entes a quais estão vinculados. A contabilização destas contas ‘a previdência foi uma bem urdida manobra contábil, com o objetivo de mascarar o brutal crescimento dos gastos de pessoal do setor público, nos últimos anos. Alguns estados e municípios chegaram a estimular aposentadorias nas mais variadas formas, com objetivo de criar vagas para mais contratações. Esta foi a vendedeira “bola de neve” do descontrole das contas públicas. Estas limitações aos benefícios da inatividade dos funcionários públicos, recobra algum conforto na expectativa de controle destes gastos, mas não enfoca diretamente o essencial, que é o inchaço da máquina pública que um simples ordenamento previdenciário não irá resolver.  Previdência no setor público é e continuará sendo gasto de pessoal.

As Entidades de RPPS que tiverem seus regimes previdenciários organizados atuarialmente em sistemas de capitalização, que por decorrência acumulem os recursos garantidores de suas reservas de benefícios, aplicados em ativos que os remunerem, por consequência terão seu custeio mais eficiente, seguro e organizado, no entanto, todo o dispêndio para o financiamento desse continua a custas de recursos públicos. Subordinados a legislação pertinente de ordenamento orçamentário e fiscal público.

RGPS - A PEC em exame somente trata das limitações dos Benefícios.

No caso do RGPS, os benefícios de todo o seguro social, continuam sendo saldados por contribuições impostas aos trabalhadores, mesmo que, nominalmente existam alíquotas atribuídas ao empregador, esses valores são debitados aos custos de mão de obra, sendo as empresas, e outros quaisquer tomadores dessa mão de obra, apenas repassadores de parte do produto do trabalho ao financiamento do custeio da seguridade social em seu conjunto de prestações, na qual se insere a previdência.

Nessa forma, não há como se vincular aos benefícios previdenciários conforme estruturados na PEC a nenhuma contrapartida de custeio, a não ser aos salários de contribuição como referência.

Para demonstrar apresenta-se o quadro anexo como um exemplo:

SITUAÇÃO - EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA
Encargos Sociais e Trabalhistas
(%)
(%)

Encargos Trabalhistas Diferidos
13º Salário

8,33 %
Férias

11,11 %



FGTS

    8,00 %
FGTS/Provisão de Multa para Rescisão 

   4,00 %
Estes encargos são partes integrantes à remuneração direta do trabalho e pagas ao empregado apenas diferidas no tempo.
Diferimento no ano 19,44%
Diferimento no tempo de serviço 12,00% 
Encargos Sociais Impostos
INSS
20,00 %

INSS/desconto empregado média
10,00 %

Previdenciário s/13º e Férias
              7,93 %

SAT/RAT até
3,00 %

Salário Educação
2,50 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT
3,30 %










Total Previdenciário
46,73% 
Conclusão: sobre um valor salarial de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 681,80, totalizando o custo total de mão de obra para este salário de R$ 1.681,80, recolhendo de encargos R$467,30, pagando ao empregado R$900,00 e diferindo entre FGTS, 13° e férias R$314,40

Todo dispêndio atribuído à prestação de serviços de “pessoas” independente de vinculação previdenciária, deverá ser tributado, com a alíquota correspondente, sem necessariamente examinar a existência ou não desta dependência. Trata-se de um imposto aplicado ao valor do trabalho.

Essa atitude impositiva e o rigor de sua aplicação, no caso de aprovação da PEC, se tornará mandatária, sem a qual se terá uma notável evasão de receita, ante a disparidade das contribuições e a contrapartida dos benefícios, seja em tempo e valor, o que induzirá evasão de contribuintes e a anti-seletividade, principalmente quanto aos de renda mais elevada.

Resultados econômicos:

Se aprovada a PEC nos termos propostos ter-se-á efetivamente um enxugamento dos custos de previdência.

Muito embora, se possa argumentar que em termos efetivos de dispêndios (caixa) só venha a produzir resultados a médio e longos prazos, no caso previdenciário, o que se tem a contabilizar é o valor atual dos benefícios futuros, desta forma se aprovada a PEC, esta exigibilidade estará extremamente reduzida no tempo, principalmente por se tratar de norma Constitucional.

O valor médio dos benefícios contratados será notavelmente reduzido, pelos fatores de proporcionalidade ao tempo de contribuição e pelo teto. Outro redutor com excepcional força atuarial é o tempo de duração do pagamento, reduzido pela idade e pela seletividade e também a redução das pensões por morte do segurado.

Estes fatos por si só, se aprovada a PEC 287, aliados a recente aprovação da Emenda Constitucional 95/2016 que limita por 20 anos os gastos públicos, levam as perspectivas de avaliação econômica do Brasil a outro nível de “compliance” no panorama econômico mundial, o que em muito favorecerá a mudança de expectativas aos investidores. Mas principalmente a posição política do pais com cenário internacional, após os recentes escândalos.

Uma correção de rumo, com adoção de medidas duras, dentro de um processo de normalidade democrática, como seria no caso de aprovação da proposta do governo, vale muito, pois demostra uma resiliência impar no contexto mundial.  

Soma-se ao exposto que, com as novas limitações do RPPS, a conta de pessoal ativos e inativos passará por vigorosa redução, em termos de custos futuros, que avaliados atuarialmente modificam substancialmente a sua estrutura tornando-a perfeitamente previsível.

Na aprovação da PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da Previdência Complementar.

O fortalecimento resultante da estrutura de fundos de pensão é uma visão madura de segurança de capitais futuros


Note-se o mercado potencialmente criado para a Previdência Privada Complementar.


ENTES FEDERATIVOS - REGIME PREVIDENCIÁRIO

Os RPPS asseguram a proteção previdenciária aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e são disciplinados pelo art. 40 da Constituição Federal, pela Lei nº 9.717/1998 e por alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além da União, dos Estados e do Distrito Federal, existem RPPS em 2.077 Municípios, incluídas todas as Capitais; não possuem RPPS outros 3.491 Municípios, cujos servidores vinculam-se ao RGPS (porém, cerca de 70% da população brasileira vive em Municípios que instituíram RPPS, devido a sua prevalência naqueles de maior porte). A instituição ou extinção de um RPPS se dá por meio de lei local e atualmente não existe fundamento normativo para a exigência de requisitos prévios destinados à análise de sua viabilidade.

REGIME PREVIDENCIÁRIO
REGIME
Nº DE ENTES
%
SERVIDORES ATIVOS
RGPS
RPPS
TOTAL
RGPS
3.491
62,4%
1.760.995
-
1.760.995
RPPS
2.105
37,6%
1.155.803
6.308.893
7.464.696
TOTAL
5.596
100,0%
2.916.798
6.308.893
9.225.691
Fonte: DRPSP/SPPS/MF
31,8%
68,2%
100,0%
1) Regime - CADPREV (posição em 14/02/2017).   2) Servidores - CADPREV (RPPS - posição em 2015) e RAIS (RGPS - posição em 2014).
Nota: São segurados obrigatórios do RGPS, em todos os entes federativos, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público (art. 40, § 13 da Constituição).

QUANTIDADE DE SEGURADOS DOS RPPS


    ATIVOS
APOSENTADOS
PENSIONISTAS
TOTAL
RELAÇÃO
ATIVOS /
APOSENTADOS
RELAÇÃO
ATIVOS /
APOS. + PENS.
UNIÃO
1.216.769
572.286
409.953
2.199.008
      2,1
1,2
ESTADOS/DF
2.668.253
1.552.047
506.603
4.726.903
1,7
1,3
MUNICÍPIOS
2.423.871
 477.604
134.849
                                    
3.036.324
 5,1
4,0
TOTAL
6.308.893
2.601.937
1.051.405
9.962.235
2,4
1,7


DESTAQUE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR


Em uma primeira observação pode-se inferir que o texto proposto, somente cria, conforme o justificado, a obrigatoriedade do plano complementar, apenas os restringido ao regime de “contribuição definida”.

No entanto a PEC 287 ao limitar os benefícios oferecidos pelos sistemas de previdência, RGPS e RPPS praticamente torna implícita a demanda pela criação de sistemas de previdência complementar, sendo que, para os segurados regidos pelo RPPS, nos termos do Art. 40 §§ 14 e 15, será obrigatório, somente os restringido ao regime de “contribuição definida” e que se enquadre nos termos do art. 202, da Constituição. Ou seja, determina que sejam filiados à uma entidade fechada de previdência, patrocinada por seu empregador, seja União, Estado ou Município.

Esta medida, por si só, muda de forma definitiva o panorama previdencial no Brasil, o inserindo em um contexto mais que provado no Mundo, que são os fundos de pensão. Nesses, os benefícios previdenciários, ao invés de serem pagos pelos trabalhadores ativos, com parcela tributada dos seus salários, são saldados por um sistema, onde a quantia poupada do próprio salário é capitalizada em um fundo que responderá no tempo devido, pela manutenção da aposentadoria do segurado em sua fase inativa.

Nessa linha com a aprovação da PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da Previdência Complementar, que é a potencial inclusão de novos 7 milhões de participantes no sistema originários do RPPS, que por sua estrutura de capitalização gerará um estoque significativo de novos recursos em poupança que obviamente serão aplicados em investimentos.

Os Fundos de Pensão, como são mais conhecidos, desde o início do século XX, são o principal instrumento para a promoção da poupança doméstica de longo prazo e, por conseguinte, do desenvolvimento, das sociedades organizadas.     

Neste contexto A PEC 287 inova como medida  de estímulo para expandir a previdência privada complementar e constituir-se também num caminho para o crescimento sustentável da economia ao consolidar e aumentar a poupança de capitalização.        

No Brasil urge se rever o padrão de poupança nacional, há muito desestruturado de padrões modernos e ágeis que concorram com as modernas estruturas capitalistas do mundo. Este é o principal mérito desta PEC, pois, o caminho mais curto e sólido nessa direção é estimular a  previdência complementar privada, que, acima de tudo, tem como foco principal a captar   recursos que possam ser geridos e aplicados no curso de investimentos sustentáveis, de alta tecnologia, com larga maturação e retornos.

O fortalecimento resultante da estrutura de fundos de pensão é uma visão madura de segurança de capitais futuros. Este fomento de imediato, será com certeza, razão maior para um surto de desenvolvimento nos próximos trinta anos. O melhor caminho, como se comprova, em todos os países desenvolvidos são os Fundos de Pensão.

A seguir, o ranking dos 10 maiores sistemas de previdência complementar do mundo, em termos de investimentos em dólar: (o Brasil tem potencial para chegar rapidamente a 30% do PIB)

Ranking               País                  Investimentos (Milhões de USD)
1             Estados Unidos                    14.733.958
2             Reino Unido                          2.685.370
3             Austrália                               1.685.992
4             Canada                                  1.304.264
5             Holanda                                 1.282.009
6             Japão                                     1.221.491
7             Suíça (estimado)                      823.000
8             Brasil                                        250.528
9             Alemanha (estimado)               234.363
10           Chile                                         165.432

No final de 2013, o patrimônio administrado pelos fundos de investimento no mundo todo era de 72,32 trilhões de reais), e o dos fundos de pensões, em 59,23 trilhões de reais. Juntos, eles controlavam um patrimônio de 131,55 trilhões de reais, equivalente a 75,5% do PIB mundial. Isso representava 31% mais dinheiro do que aquele que acumulavam antes da eclosão da crise de 2007, segundo a Associação Internacional dos Fundos de Investimento (IIFA, na sigla em inglês).

O Brasil tem condições de entrar forte neste grupo.

PROPOSTA DE EMENDA

Porém, as entidades fechadas para sua imediata resposta e este repto necessitam de fomento.
São, na atualidade, desprovidas de benefícios tributários, prerrogativas estas que são uma constante na maioria dos sistemas (FGTS, Poupança e outros), inclusive ocorre com os planos geridos no âmbito das entidades abertas de previdência, criando uma disparidade, principalmente aos segurados complementares do RPPS, o que, com certeza, não se coaduna com o objetivo da reforma proposta.

Desequilibra, notadamente, a questão tributária, entre as diversas modalidades de planos previstos para entidades abertas e fechadas. Principalmente entre os do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), (tributados unicamente sobre os rendimentos auferidos) operados pelas Entidades abertas e os demais, das entidades fechadas, isto porque, o resgate ou benefício pago por esses, sofrem retenção de Imposto de Renda sobre o valor integral do benefício ou resgate pago

Assim se propõe, uma emenda a PEC 287, onde através da modificação do Art 150 da Constituição, se inclua a Previdência Complementar na imunidade tributária prevista.

Incluir o item “e” no inciso VI.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I a V - ...
VI – instituir impostos sobre:
a) ....
b) ...
c) ...;
d) ....
e) Previdência Complementar, instituídas nos termos do Art. 202 da Constituição, inclusive às prestações devidas aos participantes, desde que estes pagamentos sejam relativos a períodos superiores a 20 anos de contribuição.
......................................

Esta proposta, além de solucionar a questão de equilíbrio tributário entre as diversas modalidades de previdência complementar hoje disponíveis, tornar efetivamente atrativa para os trabalhadores a adoção de um sistema de previdência complementar de longo prazo, como está implícita como alternativa aos segurados do RGPS e obrigatória aos do RPPS

Atualmente com a carga tributária imposta a folha de salários mais de 40%, é muito difícil, a não ser em casos muito especiais, que uma empresa justifique comercial e economicamente aumentar estes encargos, principalmente por que, no cotidiano, já é pressionada a adotar planos privados de assistência médica, vale transporte, refeição e outros dependendo da atividade a na qual está inserida sua atividade econômica.

Este incentivo tributário, de outra parte, resolve a questão de equidade entre todos os instrumentos de poupança, inclusive os públicos, proporcionando aos beneficiários dos planos fechados as mesmas condições de isenção tributário, (isenção de impostos sobre os benefícios pagos) hoje existentes também nos planos abertos.

Segue os padrões existentes em vários países que adotaram a previdência não como problema, mas como solução, para seus fluxos de investimentos e atestam que o ganho fiscal com a geração de poupança de longo prazo em muito supera a qualquer perda que, por ventura, possa vir deste fomento fiscal.




[1] Art 31 - Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:
....................................................................................................................................................

. IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos e uma remuneração não superior a 3 (três) vezes o teto estabelecido para as contribuições à previdência social, ressalvados a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 1º de janeiro de 1978 e o disposto no item V;
      IV - na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001: (Redação dada pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)
        a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)
        b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)
        IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 20 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V;  (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; (Redação dada pelo Decreto nº 2.221,de 1997) –

        V - Para a aposentadoria especial a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de seviço exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;

        V - exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)....................................................................

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