REFORMA DA PREVIDÊNCIA - PEC 287/2016
Quadro -‐ resumo.
Proposta Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Regras gerais para aposentadoria – Homens / Mulheres
·
Idade mínima 65 anos - Tempo mínimo de
contribuição 25 anos.
·
Renda mensal (valor das aposentadorias):
o
Correspondente a 51% da média das remunerações
utilizadas como base para as contribuições, acrescido de 1 ponto percentual
desta, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria,
até o limite de 100%, respeitado o limite máximo dos salários de contribuição
do RGPS.
· Reajuste De acordo com o § 4º do art. 201 (É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.).
Nota: Observe-se que elimina a aposentadoria por
idade, mantendo somente a por tempo de contribuição, com as limitações
descritas.
Proposta Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS.
Nota: Existe recente proposta do Governo para modificar esta
parte, excluindo os Estados e Municípios. Neste caso é importante se saber o
teor da modificação para que se possa avaliar suas consequências. Mas para
efeito de análise, mantenho o foco do texto anterior, até porque, os Estados e
Municípios, quando da provável adoção de suas reformas deverão seguir esta
mesma linha mestra.
Regra geral de aposentadoria – Homens / Mulheres
·
Idade mínima 65 anos - Tempo mínimo de
contribuição 25 anos - Tempo no serviço
público 10 anos - Tempo no cargo 5 anos.
·
Proventos:
o
Correspondente a 51% da média das remunerações e
dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições,
acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado
na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%, não podendo ser inferiores
ao mínimo ou superiores ao máximo estabelecidos para o RGPS.
·
Reajuste conforme estabelecido para o RGPS
Proposta Previdência Complementar.
Modificações propostas ao Art. 40, §§ 14 e 15
da Constituição Federal.
TEXTO VIGENTE
§ 14 – A União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor
das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o
art. 201.
§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o §
14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
PROPOSTA
§ 14 – A União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios que mantiverem Regime Próprio de Previdência Social instituirão
regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo
efetivo e fixarão para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelos respectivos Regimes Próprios de Previdência Social, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o §
14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202, e oferecerá aos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
JUSTIFICATIVA
DO GOVERNO.
A instituição de
previdência complementar passa a ser obrigatória para os entes que possuam RPPS
Na exposição de motivos, item 28, justifica:
“28. Outro ponto a ser destacado é a recente instituição,
pela União e por alguns poucos Estados, da previdência complementar para os
servidores públicos, autorizada pela Emenda Constitucional nº 41/03. Trata-se
de uma das mais eficientes medidas para garantia do equilíbrio financeiro e
atuarial dos RPPS, razão pela qual é
necessário promover alterações que conduzam os demais entes federativos a
instituírem a previdência complementar, e a consequente limitação do valor
máximo dos benefícios. (grifo nosso)
COMENTÁRIOS.
Analisando a proposta verifica-se que a “Reforma” se reduz a
uma atualização do atual sistema vigente de Previdência, inaugurado na década
de 30 do século passado, apenas aumentando os limites de idade e tempo de
contribuição, para efeitos de direitos à concessão de benefícios e
estabelecendo limites mínimos e máximos de valores, aos mesmos níveis dos
atuais vigentes no RGPS. Nesse caso inova, pois também limita a estes valores
os segurados do RPPS.
Essas limitações a idade para a concessão de benefícios é
fato recorrente deste a instalação do sistema de previdência no Brasil e vêm
sendo propostas desde o seu início. Os alertas quanto a sua urgência se
tornaram mais presentes a partir da década de 70, quando após a apuração do
Censo de 1970 pelo IBGE, ficaram evidentes as inversões da pirâmide etária da
população, as mudanças aceleradas nas taxas de fecundidade e natalidade e a
acentuada aceleração da migração rural/urbana, que vêm sendo confirmadas desde
então. E, de acordo com a Exposição de Motivos que encaminha a PEC, é o
´principal motivo da urgência da adoção dos alcances propostos.
As iniciativas neste sentido foram várias, desde a adoção do
Abono Permanência em Serviço, na década de 1970, até o fator de redução
previdenciário (Lei nº 9.876, de 26.11.99) no Governo Fernando Henrique. Inclusive,
observe, o limite de idade já foi adotado quando da Regulamentação da Lei
6.435/77 que dispunha sobre a organização da Previdência Privada, o Decreto
81.240/78 [1].
(Se esta não fosse interrompida pela Constituição de 1988, hoje esta reforma
não seria necessária).
Na atual conjuntura não poderia ser diferente, aplica-se o
mesmo remédio só que em dose muito mais potente, dado que praticamente elimina
a aposentadoria por idade, mantendo só a aposentadoria por invalidez e a por
tempo de contribuição; (Lei Complementar
nº 123, de 2006) com as condicionantes descritas acima: (Idade mínima 65
anos - Tempo mínimo de contribuição 25 anos. Renda mensal (valor das
aposentadorias): Correspondente a 51% da média das remunerações utilizadas como
base para as contribuições, acrescido de 1 ponto percentual desta, para cada
ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de
100%, respeitado o limite máximo dos salários de contribuição do (RGPS).
No caso do regime de previdência dos funcionários públicos
(União, Estados e Municípios) RPPS (artigo
40 da Constituição Feder al, e Lei
9.717/98) inova nestas limitações por mais abrangentes, mas segue na mesma
linha das aprovadas no Governo Lula em 2003. Propõe estabelecer os mesmos
níveis de limites RGPS de forma obrigatória para todos os servidores.
Chama atenção,
no entanto a mudança de facultativa em obrigatoriedade a instituição da
previdência complementar “para os entes que possuam RPPS”. E, neste caso por
entidade de Previdência Complementar, abrindo um amplo espectro para os mais
diversos tipos de instituições.
De forma também clara e inovadora, contingencia a concessão
de pensões por morte do segurado, limitando-as à 50% para o cônjuge, desde que
não cumulativa (não beneficiário de nenhum dos dois sistemas RPPS, e RGPS) e a
10% por dependente. Este fato contribuirá substancialmente para uma diminuição
do tempo de manutenção dos benefícios, por herança, que atualmente se perpetuavam
de forma incontrolável.
Com outras medidas, que deixo de mencionar, procura também
evitar a anti-seleção de riscos na concessão de benefícios, e a acumulação
destes, talvez o maior problema de custos do sistema atual.
As regras de transição procuram manter os direitos
adquiridos aos segurados pela legislação vigente, sem, no entanto, deixar de
avançar no conceito de “expectativas de direito”, sucumbindo da atualidade
muitas das regras vigentes para os benefícios, que, com certeza, qualquer que
seja a formula aprovada, ensejará longas demandas judiciais.
A proposta da PEC 287, não aborda em nenhum momento e
questão de custeio, ou seja, as atuais formas estarão mantidas em sua
totalidade. (vide quadro anexo) Nota-se que o Salário de Contribuição passa a
ser somente uma referência.
Fundamental para uma correta visão do alcance dessa PEC é se
ter presente a estrutura de custeio desses programas previdenciários.
Entes
Públicos no RPPS.
No caso dos beneficiários vinculados aos Entes Públicos no RPPS, esses continuam com seus
benefícios financiados exclusivamente com recursos públicos, vinculados ao
Orçamento dos seus Entes Públicos – União, Estados e Municípios – um evento a
se evidenciar é, mesmo que se mencione contribuições dos segurados – ativos e
inativos -pelo fato destas serem compulsórias, apenas transitam em seus recibos
de pagamento, sem na verdade originarem receita. Quando descontadas estas
contribuições de proventos e aposentadorias, na verdade se revestem de meros
descontos nos valores pagos dos salários e aposentadorias.
Esses RPPS’s devem, conceitualmente terem seus custos debitados
na totalidade, exclusivamente na conta de pessoal: ativos e inativos, dos entes
a quais estão vinculados. A contabilização destas contas ‘a previdência foi uma
bem urdida manobra contábil, com o objetivo de mascarar o brutal crescimento
dos gastos de pessoal do setor público, nos últimos anos. Alguns estados e
municípios chegaram a estimular aposentadorias nas mais variadas formas, com
objetivo de criar vagas para mais contratações. Esta foi a vendedeira “bola de
neve” do descontrole das contas públicas. Estas limitações aos benefícios da
inatividade dos funcionários públicos, recobra algum conforto na expectativa de
controle destes gastos, mas não enfoca diretamente o essencial, que é o inchaço
da máquina pública que um simples ordenamento previdenciário não irá
resolver. Previdência no setor público é
e continuará sendo gasto de pessoal.
As Entidades de RPPS que tiverem seus regimes
previdenciários organizados atuarialmente em sistemas de capitalização, que por
decorrência acumulem os recursos garantidores de suas reservas de benefícios,
aplicados em ativos que os remunerem, por consequência terão seu custeio mais
eficiente, seguro e organizado, no entanto, todo o dispêndio para o
financiamento desse continua a custas de recursos públicos. Subordinados a
legislação pertinente de ordenamento orçamentário e fiscal público.
RGPS - A
PEC em exame somente trata das limitações dos Benefícios.
No caso do RGPS, os benefícios de todo o seguro social, continuam
sendo saldados por contribuições impostas aos trabalhadores, mesmo que,
nominalmente existam alíquotas atribuídas ao empregador, esses valores são
debitados aos custos de mão de obra, sendo as empresas, e outros quaisquer tomadores
dessa mão de obra, apenas repassadores de parte do produto do trabalho ao
financiamento do custeio da seguridade social em seu conjunto de prestações, na
qual se insere a previdência.
Nessa forma, não há como se vincular aos benefícios
previdenciários conforme estruturados na PEC a nenhuma contrapartida de
custeio, a não ser aos salários de contribuição como referência.
Para demonstrar apresenta-se o quadro anexo como um exemplo:
SITUAÇÃO - EMPRESA NÃO OPTANTE PELO
SIMPLES - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA
Encargos Sociais e Trabalhistas
|
(%)
|
(%)
|
Encargos Trabalhistas Diferidos
|
||
13º
Salário
|
8,33 %
|
|
Férias
|
11,11 %
|
|
FGTS
|
8,00 %
|
|
FGTS/Provisão
de Multa para Rescisão
|
4,00 %
|
|
Estes
encargos são partes integrantes à remuneração direta do trabalho e pagas ao
empregado apenas diferidas no tempo.
Diferimento no ano 19,44%
Diferimento no tempo de serviço 12,00%
|
||
Encargos Sociais Impostos
|
||
INSS
|
20,00 %
|
|
INSS/desconto
empregado média
|
10,00 %
|
|
Previdenciário
s/13º e Férias
|
7,93 %
|
|
SAT/RAT
até
|
3,00 %
|
|
Salário
Educação
|
2,50 %
|
|
INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT
|
3,30 %
|
|
Total
Previdenciário
|
46,73%
|
Conclusão: sobre um valor salarial de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa não
optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 681,80, totalizando
o custo total de mão de obra para este salário de R$ 1.681,80, recolhendo de
encargos R$467,30, pagando ao empregado R$900,00 e diferindo entre FGTS, 13° e
férias R$314,40
Todo dispêndio atribuído à prestação de serviços de
“pessoas” independente de vinculação previdenciária, deverá ser tributado, com
a alíquota correspondente, sem necessariamente examinar a existência ou não desta
dependência. Trata-se de um imposto aplicado ao valor do trabalho.
Essa atitude impositiva e o rigor de sua aplicação, no caso
de aprovação da PEC, se tornará mandatária, sem a qual se terá uma notável
evasão de receita, ante a disparidade das contribuições e a contrapartida dos
benefícios, seja em tempo e valor, o que induzirá evasão de contribuintes e a
anti-seletividade, principalmente quanto aos de renda mais elevada.
Resultados
econômicos:
Se aprovada a PEC nos termos propostos ter-se-á efetivamente
um enxugamento dos custos de previdência.
Muito embora, se possa argumentar que em termos efetivos de
dispêndios (caixa) só venha a produzir resultados a médio e longos prazos, no
caso previdenciário, o que se tem a contabilizar é o valor atual dos benefícios
futuros, desta forma se aprovada a PEC, esta exigibilidade estará extremamente
reduzida no tempo, principalmente por se tratar de norma Constitucional.
O valor médio dos benefícios contratados será notavelmente
reduzido, pelos fatores de proporcionalidade ao tempo de contribuição e pelo
teto. Outro redutor com excepcional força atuarial é o tempo de duração do
pagamento, reduzido pela idade e pela seletividade e também a redução das
pensões por morte do segurado.
Estes fatos por si só, se aprovada a PEC 287, aliados a recente
aprovação da Emenda Constitucional 95/2016 que limita por 20 anos os gastos
públicos, levam as perspectivas de avaliação econômica do Brasil a outro nível
de “compliance” no panorama econômico mundial, o que em muito favorecerá
a mudança de expectativas aos investidores. Mas principalmente a posição
política do pais com cenário internacional, após os recentes escândalos.
Uma correção de rumo, com adoção de medidas duras, dentro de
um processo de normalidade democrática, como seria no caso de aprovação da
proposta do governo, vale muito, pois demostra uma resiliência impar no
contexto mundial.
Soma-se ao exposto que, com as novas limitações do RPPS, a
conta de pessoal ativos e inativos passará por vigorosa redução, em termos de
custos futuros, que avaliados atuarialmente modificam substancialmente a sua
estrutura tornando-a perfeitamente previsível.
Na aprovação da PEC, colhe-se
mais um dividendo com o fortalecimento da Previdência Complementar.
O fortalecimento resultante da estrutura de fundos de pensão
é uma visão madura de segurança de capitais futuros
A seguir se apresenta TABELA com os dados da: “
Apresentação sobre
Regimes Próprios – Comissão Especial da Câmara dos Deputados 16.fev.2017.
Note-se o mercado potencialmente criado para
a Previdência Privada Complementar.
ENTES
FEDERATIVOS - REGIME PREVIDENCIÁRIO
Os RPPS asseguram a
proteção previdenciária aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
são disciplinados pelo art. 40 da Constituição Federal, pela Lei nº 9.717/1998
e por alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além da União, dos
Estados e do Distrito Federal, existem RPPS em 2.077 Municípios, incluídas
todas as Capitais; não possuem RPPS outros 3.491 Municípios, cujos servidores
vinculam-se ao RGPS (porém, cerca de 70% da população brasileira vive em
Municípios que instituíram RPPS, devido a sua prevalência naqueles de maior
porte). A instituição ou extinção de um RPPS se dá por meio de lei local e
atualmente não existe fundamento normativo para a exigência de requisitos
prévios destinados à análise de sua viabilidade.
REGIME PREVIDENCIÁRIO
|
|||||
REGIME
|
Nº DE ENTES
|
%
|
SERVIDORES ATIVOS
|
||
RGPS
|
RPPS
|
TOTAL
|
|||
RGPS
|
3.491
|
62,4%
|
1.760.995
|
-
|
1.760.995
|
RPPS
|
2.105
|
37,6%
|
1.155.803
|
6.308.893
|
7.464.696
|
TOTAL
|
5.596
|
100,0%
|
2.916.798
|
6.308.893
|
9.225.691
|
Fonte: DRPSP/SPPS/MF
|
31,8%
|
68,2%
|
100,0%
|
||
1) Regime - CADPREV (posição em 14/02/2017). 2) Servidores - CADPREV (RPPS - posição em
2015) e RAIS (RGPS - posição em 2014).
|
Nota: São segurados obrigatórios do RGPS, em
todos os entes federativos, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público (art. 40, § 13 da Constituição).
QUANTIDADE DE SEGURADOS DOS
RPPS
ATIVOS
|
APOSENTADOS
|
PENSIONISTAS
|
TOTAL
|
RELAÇÃO
ATIVOS /
APOSENTADOS
|
RELAÇÃO
ATIVOS /
APOS. + PENS.
|
|
UNIÃO
|
1.216.769
|
572.286
|
409.953
|
2.199.008
|
2,1
|
1,2
|
ESTADOS/DF
|
2.668.253
|
1.552.047
|
506.603
|
4.726.903
|
1,7
|
1,3
|
MUNICÍPIOS
|
2.423.871
|
477.604
|
134.849
|
3.036.324
|
5,1
|
4,0
|
TOTAL
|
6.308.893
|
2.601.937
|
1.051.405
|
9.962.235
|
2,4
|
1,7
|
DESTAQUE A
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Em uma primeira observação pode-se inferir que o texto
proposto, somente cria, conforme o justificado, a obrigatoriedade do plano complementar,
apenas os restringido ao regime de “contribuição definida”.
No entanto a PEC 287 ao limitar os benefícios oferecidos
pelos sistemas de previdência, RGPS e RPPS praticamente torna implícita a
demanda pela criação de sistemas de previdência complementar, sendo que, para
os segurados regidos pelo RPPS, nos termos do Art. 40 §§ 14 e 15, será
obrigatório, somente os restringido ao regime de “contribuição definida” e que
se enquadre nos termos do art. 202, da Constituição. Ou seja, determina que
sejam filiados à uma entidade fechada de previdência, patrocinada por seu empregador,
seja União, Estado ou Município.
Esta medida, por si só, muda de forma definitiva o panorama
previdencial no Brasil, o inserindo em um contexto mais que provado no Mundo,
que são os fundos de pensão. Nesses, os benefícios previdenciários, ao invés de
serem pagos pelos trabalhadores ativos, com parcela tributada dos seus
salários, são saldados por um sistema, onde a quantia poupada do próprio
salário é capitalizada em um fundo que responderá no tempo devido, pela
manutenção da aposentadoria do segurado em sua fase inativa.
Nessa linha com a aprovação da PEC, colhe-se mais um
dividendo com o fortalecimento da Previdência Complementar, que é a potencial
inclusão de novos 7 milhões de participantes no sistema originários do RPPS,
que por sua estrutura de capitalização gerará um estoque significativo de novos
recursos em poupança que obviamente serão aplicados em investimentos.
Os Fundos de Pensão, como são mais conhecidos, desde o
início do século XX, são o principal instrumento para a promoção da poupança
doméstica de longo prazo e, por conseguinte, do desenvolvimento, das sociedades
organizadas.
Neste contexto A PEC 287 inova como medida de estímulo para expandir a previdência privada
complementar e constituir-se também num caminho para o crescimento sustentável
da economia ao consolidar e aumentar a poupança de capitalização.
No Brasil urge se rever o padrão de poupança nacional, há
muito desestruturado de padrões modernos e ágeis que concorram com as modernas
estruturas capitalistas do mundo. Este é o principal mérito desta PEC, pois, o caminho
mais curto e sólido nessa direção é estimular a previdência
complementar privada, que, acima de tudo,
tem como foco principal a captar recursos
que possam ser geridos e aplicados no curso de investimentos sustentáveis, de
alta tecnologia, com larga maturação e retornos.
O fortalecimento resultante da estrutura de fundos de pensão
é uma visão madura de segurança de capitais futuros. Este fomento de imediato,
será com certeza, razão maior para um surto de desenvolvimento nos próximos
trinta anos. O melhor caminho, como se comprova, em todos os países
desenvolvidos são os Fundos de Pensão.
A seguir, o ranking
dos 10 maiores sistemas de previdência complementar do mundo, em termos de
investimentos em dólar: (o Brasil tem potencial para chegar rapidamente a 30%
do PIB)
Ranking País
Investimentos (Milhões de USD)
1 Estados
Unidos 14.733.958
2 Reino
Unido 2.685.370
3 Austrália 1.685.992
4 Canada 1.304.264
5 Holanda 1.282.009
6 Japão 1.221.491
7 Suíça
(estimado) 823.000
8 Brasil 250.528
9 Alemanha
(estimado) 234.363
10 Chile 165.432
No final de 2013, o patrimônio administrado pelos fundos de
investimento no mundo todo era de 72,32 trilhões de reais), e o dos fundos de
pensões, em 59,23 trilhões de reais. Juntos, eles controlavam um patrimônio de
131,55 trilhões de reais, equivalente a 75,5% do PIB mundial. Isso representava
31% mais dinheiro do que aquele que acumulavam antes da eclosão da crise de
2007, segundo a Associação Internacional dos Fundos de Investimento (IIFA, na
sigla em inglês).
O Brasil tem condições de entrar forte neste grupo.
PROPOSTA DE
EMENDA
Porém, as entidades fechadas para sua imediata resposta e
este repto necessitam de fomento.
São, na atualidade, desprovidas de benefícios tributários,
prerrogativas estas que são uma constante na maioria dos sistemas (FGTS,
Poupança e outros), inclusive ocorre com os planos geridos no âmbito das
entidades abertas de previdência, criando uma disparidade, principalmente aos
segurados complementares do RPPS, o que, com certeza, não se coaduna com o
objetivo da reforma proposta.
Desequilibra, notadamente, a questão tributária, entre as
diversas modalidades de planos previstos para entidades abertas e fechadas.
Principalmente entre os do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL),
(tributados unicamente sobre os rendimentos auferidos) operados pelas Entidades
abertas e os demais, das entidades fechadas, isto porque, o resgate ou
benefício pago por esses, sofrem retenção de Imposto de Renda sobre o valor
integral do benefício ou resgate pago
Assim se propõe, uma emenda a PEC 287, onde através da
modificação do Art 150 da Constituição, se inclua a Previdência Complementar na
imunidade tributária prevista.
Incluir o item “e” no inciso VI.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I a V - ...
VI – instituir impostos sobre:
a) ....
b) ...
c) ...;
d) ....
e) Previdência Complementar, instituídas nos termos do Art. 202 da
Constituição, inclusive às prestações devidas aos participantes, desde que
estes pagamentos sejam relativos a períodos superiores a 20 anos de
contribuição.
......................................
Esta proposta, além de solucionar a questão de equilíbrio
tributário entre as diversas modalidades de previdência complementar hoje
disponíveis, tornar efetivamente atrativa para os trabalhadores a adoção de um
sistema de previdência complementar de longo prazo, como está implícita como
alternativa aos segurados do RGPS e obrigatória aos do RPPS
Atualmente com a carga tributária imposta a folha de
salários mais de 40%, é muito difícil, a não ser em casos muito especiais, que
uma empresa justifique comercial e economicamente aumentar estes encargos,
principalmente por que, no cotidiano, já é pressionada a adotar planos privados
de assistência médica, vale transporte, refeição e outros dependendo da
atividade a na qual está inserida sua atividade econômica.
Este incentivo tributário, de outra parte, resolve a questão
de equidade entre todos os instrumentos de poupança, inclusive os públicos,
proporcionando aos beneficiários dos planos fechados as mesmas condições de
isenção tributário, (isenção de impostos sobre os benefícios pagos) hoje existentes
também nos planos abertos.
Segue os padrões existentes em vários países que adotaram a
previdência não como problema, mas como solução, para seus fluxos de
investimentos e atestam que o ganho fiscal com a geração de poupança de longo
prazo em muito supera a qualquer perda que, por ventura, possa vir deste
fomento fiscal.
[1] Art 31 - Na elaboração dos
planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão
observados os seguintes princípios:
....................................................................................................................................................
.
IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55
(cinqüenta e cinco) anos completos e uma remuneração não superior a 3 (três)
vezes o teto estabelecido para as contribuições à previdência social,
ressalvados a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 1º
de janeiro de 1978 e o disposto no item V;
IV - na aposentadoria por tempo de
contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo
acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)
a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos
de contribuição definida; ou (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.721, de
8.1.2001)
b) 6 (seis) meses até 2020, para os
demais planos; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)
IV - na aposentadoria por tempo de
serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos,
ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 20
de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)
IV - na aposentadoria por tempo de
serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos,
ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de
janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; (Redação dada pelo Decreto nº 2.221,de
1997) –
V - Para a aposentadoria especial a
idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta
e nove) anos, conforme o tempo de seviço exigido pela previdência social, de 25
(vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;
V - exclusivamente, para os planos de
benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria
especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou
49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela
previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.721, de
8.1.2001)....................................................................
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