Ontem em uma bem urdida manobra, a esperta e bem articulada
defesa do Ex-Presidente Lula, logrou o que talvez seja sua primeira vitória,
neste longo vitupério aos brasileiros em que se tornou o conjunto processual a
que se submete o Ex-Presidente, decorrente de sua extensa e comprovada participação,
nos crimes ocorridos na gestão da Petrobras, objeto do que se convencionou chamar
“Operação Lava Jato”.
Condenado a mais de 12 anos de reclusão, em primeira e
segunda instância, nesta, por unanimidade do colegiado jurisdicional, num
primeiro processo, em que é acusado de receber um apartamento tríplex, a título
de prependa, por seu indigitado e obsequioso apoio, na qualidade de Presidente
da República, ao esquema de base política que se articulava na Empresa Estatal,
para beneficiar o conjunto de empresas prestadoras de serviços. logrou receber
uma suspensão de cumprimento da pena, por medida liminar, até o julgamento
definitivo do mérito da questão apresentada em sua defesa, exarada pela maioria
do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Não se deve, sob qualquer aspecto, sem incorrer
em flagrante erro teorizar sobre o ocorrido. Apenas, algumas constatações são
práticas a se ter na avaliação que cada um terá a si para fazer.
Em primeiro a excepcionalidade do pedido de Habeas Corpus
preventivo em uma situação, na qual o STF, em geral, sequer se propõe a
examinar.
Negado liminarmente pelo Relator da Matéria. Depois de numa
séria de manifestações políticas a respeito, diretas ou indiretamente ligas ao
caso e, principalmente, refutando jurisprudência firmada pelo STF em sede de Repercussão
Geral, (o caso do cumprimento de pena após o julgamento em segunda instância) decide
o relator não submeter o HC à Turma de Julgamento, o que é o usual, mas leva-lo
à apreciação do Plenário.
Nesta situação também em caráter excepcional a Presidente do
Tribunal coloca o HC em pauta. A partir daí o processo segue seu rito.
No entanto, durante o julgamento e logo após a manifestação do
relator, sobre questão preliminar, resolve a Presidente, interromper a seção
para um “breve” intervalo, que aliás demorou quase duas horas. Após o retorno, o processo se alonga no exame de preliminares para quando, decidido, que iriam
finalmente decidir, o Ministro Marco Aurélio, pedir a palavra e comunicar que não
poderia continuar em seção, pois, tinha uma viagem marcada para exatamente aquela
hora, no que é também acompanhado pelo Ministro Lewandowski, que também alega
compromisso e pedem o adiamento do exame da matéria. Argumentos vários, fica
evidenciado que o julgamento será adiando e para a quarta feira 4 de abril.
Nesse momento assume a tribuna o diligente advogado de
defesa, não para pedir o julgamento, mas para que o Tribunal, ante a iminente
suspensão, conceda ao Sr. Lula uma Liminar Incidental (de urgência) a mesma
negada anteriormente pelo relator, até que o mérito seja julgado.
Foi concedida por 6 votos a 5, com a antecipação do voto do
Ministro Marco Aurélio que se ausentava.
Qual enfim o significado do ocorrido?
Em princípio, toda a concessão de decisão Liminar leva em
consideração pelo julgador dois fundamentos contidos na expressão: “PERICULUM IN
MORA FUMUS BONI IURIS”, que quer dizer, o perigo de demorar a decisão e este
tempo prejudicar o réu e que existe a fumaça do bom direito, ou seja, um bom
indício de o pretendido é um bom direito.
Sintetizando os Juízes, em princípio, concordam com o que
pretendido no HC.
Este resultado provoca um “turn over” nas expectativas políticas
envolvidas no processo eleitoral marcado para outubro deste ano.
Lula será candidato.
Lula fará campanha.
Lula será votado.
ISTO HOJE!!!!
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