sexta-feira, março 23, 2018

Lula Liberado Para a Campanha Eleitoral.


Ontem em uma bem urdida manobra, a esperta e bem articulada defesa do Ex-Presidente Lula, logrou o que talvez seja sua primeira vitória, neste longo vitupério aos brasileiros em que se tornou o conjunto processual a que se submete o Ex-Presidente, decorrente de sua extensa e comprovada participação, nos crimes ocorridos na gestão da Petrobras, objeto do que se convencionou chamar “Operação Lava Jato”.

Condenado a mais de 12 anos de reclusão, em primeira e segunda instância, nesta, por unanimidade do colegiado jurisdicional, num primeiro processo, em que é acusado de receber um apartamento tríplex, a título de prependa, por seu indigitado e obsequioso apoio, na qualidade de Presidente da República, ao esquema de base política que se articulava na Empresa Estatal, para beneficiar o conjunto de empresas prestadoras de serviços. logrou receber uma suspensão de cumprimento da pena, por medida liminar, até o julgamento definitivo do mérito da questão apresentada em sua defesa, exarada pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Não se deve, sob qualquer aspecto, sem incorrer em flagrante erro teorizar sobre o ocorrido. Apenas, algumas constatações são práticas a se ter na avaliação que cada um terá a si para fazer.

Em primeiro a excepcionalidade do pedido de Habeas Corpus preventivo em uma situação, na qual o STF, em geral, sequer se propõe a examinar.

Negado liminarmente pelo Relator da Matéria. Depois de numa séria de manifestações políticas a respeito, diretas ou indiretamente ligas ao caso e, principalmente, refutando jurisprudência firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral, (o caso do cumprimento de pena após o julgamento em segunda instância) decide o relator não submeter o HC à Turma de Julgamento, o que é o usual, mas leva-lo à apreciação do Plenário.

Nesta situação também em caráter excepcional a Presidente do Tribunal coloca o HC em pauta. A partir daí o processo segue seu rito.

No entanto, durante o julgamento e logo após a manifestação do relator, sobre questão preliminar, resolve a Presidente, interromper a seção para um “breve” intervalo, que aliás demorou quase duas horas. Após o retorno, o processo se alonga no exame de preliminares para quando, decidido, que iriam finalmente decidir, o Ministro Marco Aurélio, pedir a palavra e comunicar que não poderia continuar em seção, pois, tinha uma viagem marcada para exatamente aquela hora, no que é também acompanhado pelo Ministro Lewandowski, que também alega compromisso e pedem o adiamento do exame da matéria. Argumentos vários, fica evidenciado que o julgamento será adiando e para a quarta feira 4 de abril.

Nesse momento assume a tribuna o diligente advogado de defesa, não para pedir o julgamento, mas para que o Tribunal, ante a iminente suspensão, conceda ao Sr. Lula uma Liminar Incidental (de urgência) a mesma negada anteriormente pelo relator, até que o mérito seja julgado.

Foi concedida por 6 votos a 5, com a antecipação do voto do Ministro Marco Aurélio que se ausentava.

Qual enfim o significado do ocorrido?

Em princípio, toda a concessão de decisão Liminar leva em consideração pelo julgador dois fundamentos contidos na expressão: “PERICULUM IN MORA FUMUS BONI IURIS”, que quer dizer, o perigo de demorar a decisão e este tempo prejudicar o réu e que existe a fumaça do bom direito, ou seja, um bom indício de o pretendido é um bom direito.

Sintetizando os Juízes, em princípio, concordam com o que pretendido no HC.

Este resultado provoca um “turn over” nas expectativas políticas envolvidas no processo eleitoral marcado para outubro deste ano.

Lula será candidato.

Lula fará campanha.

Lula será votado.

ISTO HOJE!!!!

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