ENC: SEMINÁRIO.
"ACOMPANHAMENTO
DOS INVESTIMENTOS E GESTÃO DAS EFPC ANTES E DEPOIS DA CRISE - ALOCAÇÃO DOS
RECURSOS GARANTIDORES ADEQUAÇÃO AOS IMPACTOS DA CRISE".
junho de 2009
Este assunto se
torna pertinente na medida em que os Fundos são chamados a participar nos
projetos de "salvação" econômica e ao mesmo tempo nos Estados Unidos
os programas de saúde e previdência são considerados a parte podre das
montadoras, GM, etc.
Estabelece a
relação de responsabilidade entre gestores, contadores e auditores.
Na legislação
Brasileira, os administradores, auditores, etc. respondem automaticamente, o
que não ocorre nos EU.
Esta postagem foi
publicada em Windows Live Space às 14:49:16 de 31/3/2009
A
CRISE FINANCEIRA E SEUS IMPACTOS NOS FUNDOS DE PENSÃO
Apresenta-se a
seguir não só uma visão da “CRISE”, mas principalmente a correlação às Normas
Internacionais de Contabilidade IAS 36 (IASB), notadamente ao que se apresenta
nos Pronunciamentos da CPC no que tange a Estrutura para a Preparação e a
Apresentação das Demonstrações Contábeis e o CPC 01 relativo à Redução ao Valor
Recuperável de Ativos
Passivo é uma obrigação
presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se
espera que resulte em saída de recursos capazes de gerar benefícios econômicos.
Para se analisar de
forma correta a questão dos Fundos de Pensão é necessário em princípio fixar
alguns conceitos de Previdência:
- "Previdência" constitui-se de mecanismos ou formas de se prevenir a
manutenção de renda aos indivíduos, quando por algum motivo não mais a possam
auferir, ou que, por programação própria ou coletiva, instituam contratos de
mútuo, parceria ou individuais, com instituição que lhes assegurem uma contra
prestação financeira programada por tempo, ou por evento específico.
- Nestes mecanismos, destacam‑se
duas e únicas formas de atuação, que podem ter tratamento particularizado ou
combinado dependendo da alternativa política escolhida:
·
-
Transferência de renda entre gerações, ou seja, as sociedades ou grupo de
pessoas pactuam através de mecanismos legislativos ou contratuais que as
gerações de trabalhadores ativos se responsabilizarão pelo custeio e manutenção
dos benefícios previamente contratados, daquelas, que adquiriram os direitos ou
condições de inatividade. Na expectativa de que as gerações futuras venham a se
responsabilizar pelos seus. Essa modalidade é a vigente em praticamente todos
os regimes patrocinados pelo Estado a quem cabe garantir a perenidade do pacto.
·
-
Diferimento de renda dentro da própria geração, neste caso, os indivíduos ou
grupo de indivíduos, acordam diferir, ou seja, poupar, parcela de sua renda
presente com objetivos programados para as ocorrências de sua inatividade,
muitas vezes repartindo riscos em seu grupo (exe. morte acidental).
Assim o Passivo de
uma entidade de previdência é o Valor Atual dos Benefícios Futuros descontados
em seu fluxo de caixa à Taxa Provável de Rentabilidade dos seus Ativos
Garantidores menos o Valor Atual das Contribuições futuras descontadas pelo
mesmo método.
·
Entende-se
por Valor Atual de Benefícios e de Contribuições, o Valor Presente Líquido dos
benefícios e contribuições futuras nos termos do fluxo de caixa contratado pelo
Plano de Benefícios.
·
Taxa
Provável de Rentabilidade[1] deve ser a de melhor
explicação probabilística, fundamentada em modelo econométrico, tendo como base
as principais premissas macro e micro econômico do ambiente de existência[2] da Entidade. Os elementos subjacentes
exógenos à entidade são de extrema importância nesta avaliação.
[1] A taxa de 6% estabelecida
na maioria dos planos é indicativa de limite máximo, para o calculo atuarial do
valor de contribuições e não, muito pelo contrário, expectativa de
rentabilidade.
[2] Por ambiente de
existência entendem-se, todos os aspectos que envolvem as aplicações
garantidoras, desde as existentes até as perspectivas futuras.
Esse passivo deverá
expressar a expectativa de capitalização de Entidade até o momento dado.
É fundamental que se
avalie que esse número, por melhor que esteja explicado sempre responderá por
uma longa perspectiva futura de prestações e é produto também de longos
períodos anteriores de investimentos.
Essas longas
sazonalidades, em geral produzem distorções positivas e negativas que
necessitam ser expurgadas do processo analítico, sem que entanto sejam
excluídas das demonstrações, pois com certeza, apesar de não expressarem a
realidade econômica da entidade, devem ser apresentadas.
Dois casos opostos
podem servir como exemplo:
·
Primeiro quanto à
renda fixa - saímos dos períodos inflacionários de taxas de juros negativas,
para os posteriores ao plano Real com altas taxas de juros
·
O
mais atual, em renda variável, quando a Bolsa representada pela I-BOVESPA -
saiu do incrível índice de 73 mil pontos, para menos de 33 mil
No caso específico
Brasileiro a maioria dos Planos de Benefícios segue o modelo de
complementaridade à Previdência Social com a cobertura dos riscos de invalidez,
velhice e morte. No nosso, caso além das variáveis demográficas de morbidade e
mortalidade e volatibilidade salarial - esta mais dependente do processo
inflacionário - seria de crucial importância que se avaliasse nos custos dos
benefícios de renda futuros, os aspectos da evolução da política oficial de previdência,
inclusive nas coberturas de outros programas de seguro, como patrimonial (ex.
FGTS), participação em lucros, bônus etc. Esta linha de avaliação poderia
ensejar estratégias mais atuais, mais versáteis e seguras.
Nas entidades que
administram Planos de Contribuições Definidas, muito embora não tenham o
caráter previdenciário acima descrito, assemelhando-se mais aos instrumentos de
poupança patrimoniais, os aspectos da sazonalidade mencionados tornam-se mais
críticos, pois a retirada de um mutuário, em determinada época, poderá criar
distorções, exemplo:
·
Uma
pessoa com o mesmo tempo de contribuição ao Plano que se retirasse em agosto de
2008 e outra que saísse em março de 2009 teriam benefícios totalmente
diferenciados mesmo que tivessem contribuído com o mesmo numerário e pelo mesmo
tempo.
Nesta mesma linha de
ponderação devem-se avaliar os Ativos.
Ativo é um recurso
controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera
que resultem futuros benefícios econômicos para a entidade.
·
Repare-se
que a figura do controle (e não da propriedade formal) e a dos futuros
benefícios econômicos esperados são essenciais para o reconhecimento de um
ativo.
·
Se
não houver a expectativa de contribuição futura, direta ou indireta, ao fluxo
caixa da instituição, não existem o ativo.
·
Depende,
fundamentalmente, da probabilidade de realização de benefício econômico futuro
e da confiabilidade nessa mensuração, além de outros fatores.
·
Se
não houver a provável realização desses benefícios, ou se eles não puderem ser
confiavelmente mensurados, não há como reconhecer ativos e receitas.
·
Podem
ser reconhecido pelo custo histórico,
atualizado monetariamente ou não, custo corrente (reposição), valor líquido de
realização – valor recuperável de ativos - ou valor presentes dos futuros
benefícios econômicos – valor econômico.
Qualquer uma das
formas expostas é largamente explicitada nas normas contábeis vigentes, têm sua
aplicação específica a determinado tipos de ativos e devem em sua metodologia
levar em consideração os mesmos princípios que, de forma aleatória,
fundamentaram o estabelecimento da “Taxa
Provável de Rentabilidade”. Neste caso um fator provável deverá explicar a
evidência de outro e suas convergências demonstrarão a efetiva qualidade da
gestão.
Assim, apurada a
rentabilidade dos ativos e quanto mais esta se aproximar dos valores estimados,
melhor estará, com certeza, qualificada a gestão.
O grande diferencial
de gestão dos sistemas securitizados de longo prazo é a sua ampla capacidade de
imunização das conseqüências patrimoniais provocadas pelos eventos sazonais das
mutações da economia. Como a crise que vivenciamos.
Na medida em que
estes – SISTEMAS - devem ser apenas investidores e jamais gestores – aliás, a
inversão deste princípio motivou a recente débâcle
americana – a sua diversificação e seu permanente universo de longo prazo
naturalmente expurgará os efeitos negativos das crises.
Por outro lado os
gestores devem se conformar a serem policiados – aqui no sentido Police
- pela quase impossibilidade de se beneficiarem dos ganhos no “surf” das ondas
especulativas, nos takeovers e nas outras manobras inventivas dos
mercados, sempre dispostos a criar novidades especulativas de risco.
Desta forma um dos
fatores a julgar a qualidade gestacional sempre será a sua imunidade às crises
e a sua capacidade de recuperação.
Finalmente, em
relação ao abalançamento dos ativos, especial atenção tem que ser dada, tanto
quando da avaliação pelo Valor Econômico,
quanto pelo Valor Recuperável de Ativos,
nas obrigações decorrentes de posições patrimoniais que demandem
responsabilidade gestora no ativo e os encargos decorrentes.
Pode agregar valor,
como por exemplo, na transferência de controle ou pelo mesmo motivo gerar ônus
pela impossibilidade.
Todos estes fatos
são obrigatoriamente mensuráveis.
Por oportuno,
apresento a seguir texto relativo às responsabilidades de auditores e gestores
que, acredito, complementa de forma particular os conceitos acima expostos.
Nessa visão
conceitual legislativa, pareceres e avaliações externas, ratings, etc.
não eximem de responsabilidade aos agentes internos, podendo ser usados somente
como elementos acessórios.
RESPONSABILIDADE DOS
AUDITORES, CONTADORES E ADMINISTRADORES DOS FUNDOS DE PENSÃO
Mesmo que patrocinada
por uma empresa estatal uma entidade de previdência privada complementar é
essencialmente privada como já determinava a Lei 6435/77 e manteve a LEI COMPLEMENTAR Nº
109, DE 29 DE MAIO DE 2001, In verbis:
“Art. 1o O regime de previdência privada
(grifo nosso), de caráter complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art.
202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de
previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar
planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei
Complementar.
Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as
atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as
políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III
- determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com
fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos
de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no
conjunto de suas atividades;
IV -
assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V -
fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar
penalidades; e
VI -
proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios
“
Assim, a indicação de
administradores, responsáveis técnicos, auditores etc. é uma questão interna da
gestão da instituição, sobre na qual o Poder Público não cabe se manifestar,
desde que legítimos e sua formalização esteja de acordo com as normas
consideradas nos estatutos e regulamentos aprovados.
Sobre a
responsabilidade de gestão a lei contemplou perfeitamente as extensões de
responsabilidade:
CAPÍTULO VII
DO REGIME
DISCIPLINAR
Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão,
os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão
civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às
entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores
dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes,
os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à
entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
Ainda se observa no
Artigo 57 da mesma lei que:
Parágrafo único. Os administradores dos respectivos
patrocinadores serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às
entidades de previdência complementar, especialmente pela falta de aporte das
contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no parágrafo único
do art. 63 desta Lei Complementar.
Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela
falta de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de
contribuições de participantes, os administradores daqueles também serão
responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados.
Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários
das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por
qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e
liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que
decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que
tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.
§ 2o A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que,
nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas
referidas no caput e no parágrafo anterior, desde que haja seguros elementos de
convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os
efeitos desta Lei Complementar.
Desta forma a
política gestão interna é perfeitamente livre, desde que respeite, na forma da
lei, os direitos dos participantes, contratado nos planos de benefícios,
respaldados pelos estatutos e regulamentos de gestão aprovados.
Respondem os
administradores pessoalmente pela sua qualidade e eficiência, sendo
perfeitamente previstas em lei as sanções à sua falta.
Estes são os
responsáveis necessários e que pessoalmente responderão sempre por qualquer
eventual desvio em ato de gestão que acarrete prejuízo.
Como em qualquer
empresa, não cabe a ninguém fora do pacto controlador nenhum questionamento,
seja este ajuste de ordem econômica ou política, dado que somente seus
compartes responderão, nos termos da lei, pelas suas conseqüências.
Salienta-se nestes
casos a responsabilidade solidária de atuários e auditores como elementos
essenciais, pois são as testemunhas e avalistas técnicos da gestão.
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