quarta-feira, agosto 03, 2016


ENC: SEMINÁRIO.      

"ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS E GESTÃO DAS EFPC ANTES E DEPOIS DA CRISE - ALOCAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES ADEQUAÇÃO AOS IMPACTOS DA CRISE".
 junho de 2009





Este assunto se torna pertinente na medida em que os Fundos são chamados a participar nos projetos de "salvação" econômica e ao mesmo tempo nos Estados Unidos os programas de saúde e previdência são considerados a parte podre das montadoras, GM, etc.

Estabelece a relação de responsabilidade entre gestores, contadores e auditores.

Na legislação Brasileira, os administradores, auditores, etc. respondem automaticamente, o que não ocorre nos EU.



Esta postagem foi publicada em Windows Live Space às 14:49:16 de 31/3/2009
A CRISE FINANCEIRA E SEUS IMPACTOS NOS FUNDOS DE PENSÃO




Apresenta-se a seguir não só uma visão da “CRISE”, mas principalmente a correlação às Normas Internacionais de Contabilidade IAS 36 (IASB), notadamente ao que se apresenta nos Pronunciamentos da CPC no que tange a Estrutura para a Preparação e a Apresentação das Demonstrações Contábeis e o CPC 01 relativo à Redução ao Valor Recuperável de Ativos 

Passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos capazes de gerar benefícios econômicos.
Para se analisar de forma correta a questão dos Fundos de Pensão é necessário em princípio fixar alguns conceitos de Previdência:

                   - "Previdência" constitui-se de mecanismos ou formas de se prevenir a manutenção de renda aos indivíduos, quando por algum motivo não mais a possam auferir, ou que, por programação própria ou coletiva, instituam contratos de mútuo, parceria ou individuais, com instituição que lhes assegurem uma contra prestação financeira programada por tempo, ou por evento específico.
                   - Nestes mecanismos, destacamse duas e únicas formas de atuação, que podem ter tratamento particularizado ou combinado dependendo da alternativa política escolhida:

·         - Transferência de renda entre gerações, ou seja, as sociedades ou grupo de pessoas pactuam através de mecanismos legislativos ou contratuais que as gerações de trabalhadores ativos se responsabilizarão pelo custeio e manutenção dos benefícios previamente contratados, daquelas, que adquiriram os direitos ou condições de inatividade. Na expectativa de que as gerações futuras venham a se responsabilizar pelos seus. Essa modalidade é a vigente em praticamente todos os regimes patrocinados pelo Estado a quem cabe garantir a perenidade do pacto.

·         - Diferimento de renda dentro da própria geração, neste caso, os indivíduos ou grupo de indivíduos, acordam diferir, ou seja, poupar, parcela de sua renda presente com objetivos programados para as ocorrências de sua inatividade, muitas vezes repartindo riscos em seu grupo (exe. morte acidental).

Assim o Passivo de uma entidade de previdência é o Valor Atual dos Benefícios Futuros descontados em seu fluxo de caixa à Taxa Provável de Rentabilidade dos seus Ativos Garantidores menos o Valor Atual das Contribuições futuras descontadas pelo mesmo método.

·         Entende-se por Valor Atual de Benefícios e de Contribuições, o Valor Presente Líquido dos benefícios e contribuições futuras nos termos do fluxo de caixa contratado pelo Plano de Benefícios.

·         Taxa Provável de Rentabilidade[1] deve ser a de melhor explicação probabilística, fundamentada em modelo econométrico, tendo como base as principais premissas macro e micro econômico do ambiente de existência[2] da Entidade. Os elementos subjacentes exógenos à entidade são de extrema importância nesta avaliação.

[1] A taxa de 6% estabelecida na maioria dos planos é indicativa de limite máximo, para o calculo atuarial do valor de contribuições e não, muito pelo contrário, expectativa de rentabilidade.
[2] Por ambiente de existência entendem-se, todos os aspectos que envolvem as aplicações garantidoras, desde as existentes até as perspectivas futuras. 

Esse passivo deverá expressar a expectativa de capitalização de Entidade até o momento dado.

É fundamental que se avalie que esse número, por melhor que esteja explicado sempre responderá por uma longa perspectiva futura de prestações e é produto também de longos períodos anteriores de investimentos.

Essas longas sazonalidades, em geral produzem distorções positivas e negativas que necessitam ser expurgadas do processo analítico, sem que entanto sejam excluídas das demonstrações, pois com certeza, apesar de não expressarem a realidade econômica da entidade, devem ser apresentadas.

Dois casos opostos podem servir como exemplo:

·         Primeiro quanto à renda fixa - saímos dos períodos inflacionários de taxas de juros negativas, para os posteriores ao plano Real com altas taxas de juros

·         O mais atual, em renda variável, quando a Bolsa representada pela I-BOVESPA - saiu do incrível índice de 73 mil pontos, para menos de 33 mil  

No caso específico Brasileiro a maioria dos Planos de Benefícios segue o modelo de complementaridade à Previdência Social com a cobertura dos riscos de invalidez, velhice e morte. No nosso, caso além das variáveis demográficas de morbidade e mortalidade e volatibilidade salarial - esta mais dependente do processo inflacionário - seria de crucial importância que se avaliasse nos custos dos benefícios de renda futuros, os aspectos da evolução da política oficial de previdência, inclusive nas coberturas de outros programas de seguro, como patrimonial (ex. FGTS), participação em lucros, bônus etc. Esta linha de avaliação poderia ensejar estratégias mais atuais, mais versáteis e seguras.

Nas entidades que administram Planos de Contribuições Definidas, muito embora não tenham o caráter previdenciário acima descrito, assemelhando-se mais aos instrumentos de poupança patrimoniais, os aspectos da sazonalidade mencionados tornam-se mais críticos, pois a retirada de um mutuário, em determinada época, poderá criar distorções, exemplo:

·         Uma pessoa com o mesmo tempo de contribuição ao Plano que se retirasse em agosto de 2008 e outra que saísse em março de 2009 teriam benefícios totalmente diferenciados mesmo que tivessem contribuído com o mesmo numerário e pelo mesmo tempo.   
       
Nesta mesma linha de ponderação devem-se avaliar os Ativos.

 Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem futuros benefícios econômicos para a entidade.

·         Repare-se que a figura do controle (e não da propriedade formal) e a dos futuros benefícios econômicos esperados são essenciais para o reconhecimento de um ativo.

·         Se não houver a expectativa de contribuição futura, direta ou indireta, ao fluxo caixa da instituição, não existem o ativo.

·         Depende, fundamentalmente, da probabilidade de realização de benefício econômico futuro e da confiabilidade nessa mensuração, além de outros fatores.

·         Se não houver a provável realização desses benefícios, ou se eles não puderem ser confiavelmente mensurados, não há como reconhecer ativos e receitas.

·         Podem ser reconhecido pelo custo histórico, atualizado monetariamente ou não, custo corrente (reposição), valor líquido de realização – valor recuperável de ativos - ou valor presentes dos futuros benefícios econômicos – valor econômico.


Qualquer uma das formas expostas é largamente explicitada nas normas contábeis vigentes, têm sua aplicação específica a determinado tipos de ativos e devem em sua metodologia levar em consideração os mesmos princípios que, de forma aleatória, fundamentaram o estabelecimento da “Taxa Provável de Rentabilidade”. Neste caso um fator provável deverá explicar a evidência de outro e suas convergências demonstrarão a efetiva qualidade da gestão.

Assim, apurada a rentabilidade dos ativos e quanto mais esta se aproximar dos valores estimados, melhor estará, com certeza, qualificada a gestão.
   
O grande diferencial de gestão dos sistemas securitizados de longo prazo é a sua ampla capacidade de imunização das conseqüências patrimoniais provocadas pelos eventos sazonais das mutações da economia. Como a crise que vivenciamos. 

Na medida em que estes – SISTEMAS - devem ser apenas investidores e jamais gestores – aliás, a inversão deste princípio motivou a recente débâcle americana – a sua diversificação e seu permanente universo de longo prazo naturalmente expurgará os efeitos negativos das crises.

Por outro lado os gestores devem se conformar a serem policiados – aqui no sentido Police - pela quase impossibilidade de se beneficiarem dos ganhos no “surf” das ondas especulativas, nos takeovers e nas outras manobras inventivas dos mercados, sempre dispostos a criar novidades especulativas de risco.

Desta forma um dos fatores a julgar a qualidade gestacional sempre será a sua imunidade às crises e a sua capacidade de recuperação.

Finalmente, em relação ao abalançamento dos ativos, especial atenção tem que ser dada, tanto quando da avaliação pelo Valor Econômico, quanto pelo Valor Recuperável de Ativos, nas obrigações decorrentes de posições patrimoniais que demandem responsabilidade gestora no ativo e os encargos decorrentes.

Pode agregar valor, como por exemplo, na transferência de controle ou pelo mesmo motivo gerar ônus pela impossibilidade.

Todos estes fatos são obrigatoriamente mensuráveis.

Por oportuno, apresento a seguir texto relativo às responsabilidades de auditores e gestores que, acredito, complementa de forma particular os conceitos acima expostos.

Nessa visão conceitual legislativa, pareceres e avaliações externas, ratings, etc. não eximem de responsabilidade aos agentes internos, podendo ser usados somente como elementos acessórios.


RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES, CONTADORES E ADMINISTRADORES DOS FUNDOS DE PENSÃO


Mesmo que patrocinada por uma empresa estatal uma entidade de previdência privada complementar é essencialmente privada como já determinava a Lei 6435/77 e manteve a LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001, In verbis:

Art. 1o O regime de previdência privada (grifo nosso), de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
        Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
        Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
        I - formular a política de previdência complementar;
       II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
      III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
     IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
     V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
     VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios “

Assim, a indicação de administradores, responsáveis técnicos, auditores etc. é uma questão interna da gestão da instituição, sobre na qual o Poder Público não cabe se manifestar, desde que legítimos e sua formalização esteja de acordo com as normas consideradas nos estatutos e regulamentos aprovados. 

 Sobre a responsabilidade de gestão a lei contemplou perfeitamente as extensões de responsabilidade:

CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

        Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.
        Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

 Ainda se observa no Artigo 57 da mesma lei que:

Parágrafo único. Os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades de previdência complementar, especialmente pela falta de aporte das contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no parágrafo único do art. 63 desta Lei Complementar.
        Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela falta de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições de participantes, os administradores daqueles também serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados.
        Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
        § 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.
        § 2o A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no parágrafo anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.

Desta forma a política gestão interna é perfeitamente livre, desde que respeite, na forma da lei, os direitos dos participantes, contratado nos planos de benefícios, respaldados pelos estatutos e regulamentos de gestão aprovados.
Respondem os administradores pessoalmente pela sua qualidade e eficiência, sendo perfeitamente previstas em lei as sanções à sua falta.
  
Estes são os responsáveis necessários e que pessoalmente responderão sempre por qualquer eventual desvio em ato de gestão que acarrete prejuízo.

Como em qualquer empresa, não cabe a ninguém fora do pacto controlador nenhum questionamento, seja este ajuste de ordem econômica ou política, dado que somente seus compartes responderão, nos termos da lei, pelas suas conseqüências. 

Salienta-se nestes casos a responsabilidade solidária de atuários e auditores como elementos essenciais, pois são as testemunhas e avalistas técnicos da gestão.


       

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