terça-feira, abril 11, 2017

Proposta de Alteração da PEC – 287
Emenda apresentada pelo Deputado Eduardo da Fonte.

UM BREVE RESUMO
O regime de previdência complementar para servidores foi introduzido entre nós nas Reformas passadas de 1998 e 2003 (governos FHC e Lula).
Esse novo regime complementar está hoje em funcionamento efetivo para os servidores públicos federais (alcançando os que entraram na União a partir de 2013[1]) e nos Estados da federação (SP, RJ, ES, MG, BA, RS e SC), nestes os novos servidores que ingressaram posteriormente à implantação do novo regime[2] passarão a receber dos RPPS respectivos o mesmo valor-teto do INSS (R$ 5.531,31) e, podem contribuir (facultativamente, como é característico na previdência complementar) para uma entidade fechada de previdência sem fins lucrativos, um “fundo de pensão”, específico dos servidores públicos de cada ente federativo (U/E/DF/M), visando a complementar sua aposentadoria .
O Projeto atual de Reforma Previdenciária (PEC n. 287) prevê duas alterações que dizem respeito a esta matéria.
A primeira no § 14 do art. 40, obrigatório (hoje facultativo) a adoção do mesmo valor-teto do INSS e a criação de regime de previdência complementar para Estados e Municípios que tenham optado por organizar por lei (hoje facultativo à vinculação ao regime geral do INSS) RPPS para seus servidores efetivos. O Projeto prevê, em seu art. 16 o prazo de dois anos a partir da eventual promulgação da Emenda para promover tal implementação).
A segunda atinge especificamente a redação do § 15 do art. 40 do texto constitucional
REDAÇÃO ATUAL:
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
REDAÇÃO PROPOSTA PELA PEC N. 287:
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202.

No caso dos entes públicos, objeto do Art. 40 da Constituição e os propostos para a criação de entidades de previdência complementar, nos termos em que está sendo aventado na PEC 287, é importante ater-se ao que se expõe.

Para efeito de organização de sistema complementar de previdência esses (Estados e Municípios) têm tratamento semelhante ás empresas, no entanto sem nenhuma de suas características do ponto de vista fiscal.

Os benefícios da previdência complementar, são custeados por meio de contribuições dos empregados participantes durante a fase ativa e por contribuições das patrocinadoras, nesse caso União, Estados e Municípios.

Esse sistema é autônomo e facultativo. Está previsto no artigo 202 da Constituição Federal, nas Leis Complementares nº 108 e nº 109, de 2001, e tem normatização específica.

No caso de aprovação do texto proposto para o §15, do Art. 40, nos termos da PEC, a Prefeitura ou Estado (a União já instituiu a FUMPRESP Lei 12.618/2012) estarão obrigados a instituir previdência complementar, somente podendo optar, por estas determinações constitucionais, por um plano de previdência operado por entidade fechada conforme deixa explicito o texto proposto na PEC: “observando o disposto no art. 202 da Constituição”,
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 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)          (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)          (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

·        Regulamentado pela Lei Complementar 109 de 2001,
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CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2o As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas
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·     No texto proposto pela PEC 287, modificando o §15 do art. 40 há a supressão da explicita sentença: “ e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, “, que, muito embora não reforme o princípio constitucional, que limita no caso dos entes públicos o patrocínio da previdência complementar a entidades fechadas, pode suscitar dúvidas. 
·  A emenda proposta pelo Deputado Eduardo da Fonte retorna com clareza ao princípio normativo constitucional sem deixar qualquer margem à interpretação.





Se a opção fosse, por um plano de previdência aberto, poderia contratá-lo diretamente numa seguradora ou numa entidade aberta de previdência complementar. Essas nesse caso serão as responsáveis pela aplicação dos recursos, pela escolha de uma instituição financeira para fazer a gestão do dinheiro e pelo pagamento dos benefícios.

Uma distinção fundamental que tem que ser avaliada neste caso e que justamente o propôs legislador à restringir aos entes públicos às entidades fechadas.  

As contribuições quando feitas por empresa ao plano, podem ser deduzidas como despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 20% da folha salarial total dos participantes do plano de aposentadoria, o que lhes concede um benefício fiscal, que não ocorre com entes públicos, neste caso os estados e municípios, já naturalmente isentos.

Esse fato se torna fundamental pois desequilibra, definitivamente, a questão tributária, entre as diversas modalidades de planos previstos. Principalmente entre os do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), (tributados unicamente sobre os rendimentos auferidos) operados pelas Entidades Abertas e os demais, das entidades fechadas notadamente, isto porque, o resgate ou benefício pago por esses, sofrem retenção de Imposto de Renda sobre o valor integral do benefício ou resgate pago. 


RISCOS A CONSIDERAR.


Mesmo que se abstraia da questão concorrencial, que  cria privilégios aos planos operados pelas entidades abertas, é importante que se avalie outro conjunto de riscos envolvidos no caso de aprovação da PEC 287 nos formato inicial.

Por se tratar de prestadora de benefícios de longo prazo, que ocorrerão em períodos superiores a trinta anos, as entidades de previdência complementar e seus planos estão sujeitas a alguns riscos. Por isso, é necessário entender os impactos desses riscos de acordo com o tipo e plano escolhido e conforme a entidade de previdência complementar (aberta ou fechada).

O principal é o de credibilidade, o que determina ser administrados dentro do mais alto sentimento fiduciário, na medida em que respondem ao anseio de um futuro aposentado e esta tem de ser a principal função de controle na gestão.

Nos planos de Contribuição Definida (CD) determinada como a única modalidade a ser oferecida, nos termos propostos pela PEC, durante a fase de acumulação (contribuição para o plano), o risco é inteiramente dos participantes – já que o valor do benefício será calculado em função do saldo acumulado na data da concessão do benefício. E quanto menor o saldo, menor será o benefício que o participante irá receber.

O neste caso se coloca de forma dramática o sempre presente risco financeiro, que se insere na possibilidade do plano perder dinheiro ou não conseguir a rentabilidade necessária para suportar as expectativas assumidas ou esperadas pelos participantes em decorrência da oscilação do patrimônio, principalmente decorrente das gestões do mercado financeiro onde está aplicada grande parte dos recursos do plano.

Este foi o caso dos antigos Montepios dos anos 60, 70 que, na época, quando os beneficiários foram cobrar seus benefícios, nos prazos contratados, esses que pagaram anos a fio, não tinham nada. Ou não existiam fundos ou estavam reduzidos a prestações com valores insignificantes, gerando prejuízos e principalmente desilusão. A edição em 1977 da lei 6435/77 foi uma iniciativa de corrigir e impor organização a esse sistema.

Entidades Abertas.

Entidades abertas de previdência privada,  com fins lucrativos, acesso aberto a qualquer pessoa física e não contam legalmente com participação dos participantes (trabalhadores) e patrocinadores (empregadores) nos órgãos de comando -- conselho deliberativo ou de administração e conselho fiscal -- da entidade previdenciária.

As empresas de previdência privada que operam planos abertos hoje são as sucessoras desses antigos montepios. Controladas na sua grande maioria por bancos, o que é uma distorção do mercado brasileiro e como empresas obrigadas a maximizar seus resultados com lucros, nunca o segurado poderá ter a segurança de que estas estarão defendendo seus interesses em uma melhor aposentadoria, ou, se, ao contrário, o lucro de seu controlador. Principalmente com as características dos planos de contribuições definida, tidos como única opção, onde o risco fica exclusivamente com o participante

A considerar no caso das entidades abertas, como um fator a agravar o relacionamento fiduciário entre participante e entidade, são as despesas pela administração do plano (paga à entidade de previdência) e a taxa pela gestão dos recursos (deduzida da rentabilidade e cobrada pela instituição financeira encarregada da aplicação dos recursos). Na entidade aberta, a taxa de administração do plano é chamada de “carregamento” e é cobrada quando do pagamento das contribuições para o plano (chamada de cobrança na entrada).

Estes são apenas alguns poucos elementos que se pode apresentar para pôr em dúvida a indicação de um mercado, mesmo que virtual, para as entidades abertas e seus planos VGBL, em detrimento das já tradicionais estruturas de entidades fechadas, com farta experiência de governança e controles já estruturados.

Adite-se também que a liberdade de contratação de planos coletivos na modalidade aberta, sem o efetivo controle de cada contrato, acarretaria, com certeza, a criação de sistemas dispares, onde os benefícios com certeza serão concentrados aos detentores de salários mais elevados, ou mesmo de privilégios a grupos de maior poder.

A contratação de planos abertos para grupos heterogêneos, como é o caso de servidores públicos, municipais e estaduais, em pequenos estados e municípios, por certo criará distorções na paridade de ofertas de classes de prestações, com resultados imprevisíveis.

Entidades Fechadas.

As entidades fechadas, nestes últimos quarenta anos, têm demonstrado toda sua aptidão e capacidade de prestação de previdência complementar, o que demostra os milhões de beneficiários que recebem regularmente suas pensões e aposentadorias, mesmo tendo sido funcionários de empresas há muito extintas, como o caso de diversos bancos, da Embratel, Caemi e outras tantas. Sem contar com o sucesso de entidades como PREVI – patrocinada pelo Banco do Brasil, Petros – dos funcionários da Petrobras e outras com patrocínio de estatais, que mesmo assoladas pelas intempéries recentes do descalabro político institucional pelo qual passou o Brasil, continuam pagando regularmente seus filiados e a cada dia concedendo novos benefícios e contratando planos para seus associados.

A estrutura de controles e extremamente robusta eficiente como se apresenta na PREVIC, seu órgão máximo de supervisão e pelo conjunto de normas e regulamentos de gestão, que entre outras determinações, obriga a existência de conselho de administração, em cada entidade de previdência, com composição paritária com participação de representantes de segurados e assistidos.

Um aspecto essencial:

As entidades fechadas, patrocinadas por entes públicos, são submetidas ao regime especial dos §§ 3º e seguintes do art. 202 da Constituição e da Lei Complementar n. 109/01, os servidores públicos e o patrocinador (o governo "empregador") têm o direito de escolher a metade (paridade de gestão) dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal das fundações de previdência complementar, sendo que os representantes dos servidores são escolhidos por eleição direta, entre os próprios participantes do plano (os do governo são por ele indicados).  Isto não existe no mercado privado para o qual pretende o Projeto abrir a gestão do regime complementar de servidores, retirando da administração do plano a participação de patrocinadores e participantes, que se acha assegurada pela Constituição, nos arts. 10  e 194, VII , e por isso mesmo hoje replicada na redação do art. 202, § 6º   (com o qual passaria a se chocar, caso aprovado o texto proposto na PEC n. 287).

PROPOSTA.

Retornar ao texto original do §15 do Art. 40, nos termos da emenda de N° 65 à PEC 287/2016 de autoria do Deputado Eduardo da Fonte

“§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. ”


Emenda à Constituição nº 287-A, de 2016, do Poder

Executivo, que "altera os arts. 37, 40, 42, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências" - PEC287/16 



EMENDA nº          , de 2017.

Dê-se ao §15º do art. 40 da PEC 287/2016 a seguinte redação:

Art. 40. ........................................................................................
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.” (AC)

JUSTIFICATIVA

A emenda visa permitir maior amplitude às entidades fechadas de
previdência complementar para oferecerem aos servidores efetivos do RPPS, em complementariedade, planos mais favoráveis e manter o caráter previdenciário da previdência privada, evitando que as contribuições dos servidores e dos órgãos públicos sejam levadas ao mercado financeiro aberto.
Outro objetivo é assegurar a contribuição paritária entre patrocinador
e participante, evitando, desta forma, que o órgão do poder público possa fazer contribuições inferiores às efetivadas pelos servidores públicos e a consequente quebra da paridade.
A aprovação da emenda aqui proposta permitirá maior clareza nos
objetivos da reforma evitando, com isso, insegurança jurídica e criando mecanismos de proteção aos recursos vinculados ao regime instituído.
Sala da Comissão em            , de fevereiro de 2017.


Deputado EDUARDO DA FONTE PP/PE

O sistema já existe, é bom, já provou sua eficiência, eficácia e principalmente fidúcia. Tem experiência é só continuar......


Anexo texto da ABRAPP com dados e informações detalhadas

Os dados confirmam que em poucos anos o Brasil terá um contingente maior de idosos recebendo benefício e um contingente menor de jovens entrando no mercado de trabalho, cujas contribuições para Previdência Social, feitas sob o regime de repartição, é que suportam o pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas.
Desta nova realidade, dois pontos ficam evidentes: primeiro, a tendência cada vez mais realista de redução do valor do benefício pago pelo INSS e segundo, que as pessoas terão que retardar a sua entrada no processo de aposentadoria, ficando mais tempo no mercado de trabalho.
É neste contexto que a Previdência Complementar vem ganhando forças, podendo ser definida como um sistema que acumula recursos para garantir uma renda adicional no futuro.
A Previdência Complementar serve para que se mantenha, na inatividade, um padrão de vida igual, ou melhor, ao da fase laborativa, ou, simplesmente, um padrão melhor do que se dependesse apenas do INSS. Com a previdência complementar, em média, o trabalhador consegue manter cerca de 60% do nível de renda que possuía até o momento da aposentadoria.
Os fundos de previdência complementar fechados, também conhecidos como fundos de pensão são administrados por instituições sem fins lucrativos que mantêm planos de previdência coletivos. Estes fundos são acessíveis somente para grupos de trabalhadores de determinadas empresas ou entidades de classe que fazem a gestão do próprio fundo.
A adesão ao Plano de Previdência Complementar é uma decisão individual ou conjunta com a empresa patrocinadora e que complementa um benefício do cidadão, de caráter complementar e facultativo (voluntário), organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral da Previdência Social.
O regime de Previdência Complementar possui a seguintes características:
  • Tem caráter complementar e facultativo (voluntário), organizado de forma autônoma em relação aos regimes de previdência social e próprios.
  • Baseado na constituição de reservas (poupança) que garantem o benefício contratado.
  • É operado pelas Entidades Fechadas de previdência complementar.

    Os fundos de pensão constituem extraordinário instrumento de valorização do trabalho de que dispõem as empresas. Ao participarem do custeio dos planos de benefícios, elas demonstram sua preocupação com a reprodução da força de trabalho, com a proteção dos trabalhadores cujas energias foram consumidas pelo processo produtivo e com a manutenção do mercado consumidor interno do País.

    Tem sido demonstrado que as empresas que o fazem possuem quadros de pessoal mais jovens e mais produtivos, porque seus trabalhadores não hesitam em exercer o direito à aposentadoria tão logo este se constitui. Empregados de empresas não patrocinadoras hesitam em requerê-la receosos de perderem qualidade de vida, fato que envelhece o quadro de pessoal e bloqueia os canais de acesso funcional na empresa.


    IMPORTÂNCIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA

    Para os participantes:
    Manutenção, na aposentadoria, de padrão de renda próximo ao do período em atividade, permitindo exercício da cidadania.
    Formação de uma poupança de longo prazo.
    Segurança, mesmo na ocorrência de eventos futuros adversos.
    Possibilidade de obtenção de empréstimos e financiamentos com taxas mais atrativas.


    Para as Empresas Patrocinadoras:
    Importante ferramenta de RH.
    Melhorar as relações empregado/empresa.
    Atrair manter mão-de-obra qualificada.
    Aumentar a fidelização do empregado.
    Complementar a renda da aposentadoria pública para empregados ou associados que recebem mais do que o teto da previdência social.
    Transmitir sentimento de segurança ao empregado ou associado e familiares (ocasião de invalidez e morte).
    Ter boa imagem junto à sociedade.


    Para a Sociedade:
    Capitalização de empresas, através dos investimentos no mercado de ações.
    Financiamentos de projetos de médio e longo prazos.
    Formação de postos de trabalho.
    Arrecadação direta e indireta de impostos.
    Manutenção do poder de compra no mercado de consumo, ativando a economia.
    Possibilita melhor qualidade de vida aos milhares de beneficiários e seus dependentes.


    A formação de fundos de pensão tem figurado crescentemente na pauta de reivindicação trabalhista em grandes empresas, evidenciando a tomada de consciência por parte dos trabalhadores a respeito da importância da proteção previdenciária para si, para sua família e para o País.


    Referências:
    http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-idosa/dados-estatisticos/DadossobreoenvelhecimentonoBrasil.pdf
    http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/09/idosos-ja-sao-13-da-populacao-e-pais-tem-menos-criancas-diz-pnad.html
    http://www.aescolhacerta.com.br/
    http://www.abrapp.org.br​​



Regional*
Quantidade de Entidades**
%
Investimento (R$ milhões)
%
Participantes Ativos
%
Dependentes
%

Assistidos
%
Centro-Norte
34
12,7%
123.059
16,3%
465.758
18,3%
883.247
22,6%

118.705
16,1%
Leste
16
6,0%
31.155
4,1%
93.432
3,7%
131.473
3,4%

47.481
6,5%
Nordeste
22
8,2%
21.223
2,8%
33.257
1,3%
91.903
2,4%

34.353
4,7%
Sudeste
47
17,6%
347.330
46,0%
538.630
21,2%
1.332.738
34,1%

304.984
41,5%
Sudoeste
103
38,6%
180.128
23,9%
1.133.953
44,6%
1.081.976
27,7%

171.261
23,3%
Sul
45
16,9%
51.620
6,8%
277.025
10,9%
386.712
9,9%

58.785
8,0%
Total
267
100,0%
754.515
100,0%
2.542.055
100,0%
3.908.049
100,0%

735.569
100,0%







[1] Segundo o entendimento que acabou sendo adotado no âmbito da União, são a rigor diferentes as datas a partir das quais se deve considerar vigente o novo regime complementar para os servidores públicos ingressantes em cada um dos Poderes no ano de 2013, de acordo com as datas de aprovação, pela Previc, dos planos de benefícios. Assim, para os servidores do Poder Executivo federal (Administração direta e autarquias), o marco a ser considerado é o dia 05 de fevereiro de 2013; para os servidores do Poder Legislativo federal (Câmara dos Deputados, Senado e TCU), o dia 07 de maio de 2013; finalmente, para os servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União, o marco considerado foi o dia 14 de outubro de 2013.
[2]  Ou então os servidores antigos que optaram pela migração do regime público para o complementar, valendo-se da faculdade que lhes assegurou o art. 40, § 16 da Constituição e, particularmente no caso dos servidores federais, também a Lei n. 12.618/12 (que permitiu a opção por 2 anos, até meados de 2015). Tal prazo foi reaberto pela Lei n. 13.328/16, de modo que os servidores federais ligados ao antigo regime previdenciário público ainda podem optar por migrar para o novo regime complementar até o dia 28/07/2018.

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